Acórdão nº 37/16.8T8VPC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Data10 Julho 2018

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Maria, residente na Rua …, concelho , veio intentar a presente acção(1) declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: Alberto, residente …, Canadá, pedindo, a final, a condenação do R. no pagamento da quantia de € 5.500, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da actuação deste.

Alega, para tanto e em síntese, que o R. figurou como A. na acção que correu termos neste Tribunal com o número 122/04.0TBVLP, fazendo à aqui A. diversas imputações, designadamente que esta manipulou com declarações falsas as autoridades administrativas.

Com tal actuação o R. ofendeu o bom nome da A. e a sua integridade moral, não tendo tido qualquer consideração por si, nem pelo seu grave estado de saúde, já que sofria de doença oncológica.

Regularmente citado, o R. veio apresentar contestação.

Alega por excepção que é parte ilegítima na presente acção por estar desacompanhado dos restantes herdeiros.

Por impugnação, alega que relativamente à referida acção de reivindicação apenas contactou a sua mandatária, Dra. Helena, tendo sido esta quem procedeu a averiguações, como alegou, e que constatou esse facto, e concluiu e presumiu como referiu. As expressões escritas pela Dra. Helena não podem ser consideradas fora do contexto em que se inserem, e não se destinam a ferir a honra da então R., não extravasando o âmbito de defesa dos interesses que lhe foram confiados.

O R. reside no Canadá só esporadicamente se dirigindo a Portugal, desconhecendo os problemas de saúde da A.

Termina pedindo que seja julgado totalmente improcedente o pedido indemnizatório que a A. formula, em virtude de não ter praticado qualquer facto ilícito.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.

Falecida a Autora na pendência da acção, foi habilitada como sua sucessora Fátima.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.

No final, foi proferida sentença, tendo-se decidido nos seguintes termos: Nos termos expostos, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, decido: 1) Absolver o Réu da totalidade do pedido da Autora.

2) Condenar a Autora no pagamento das custas da presente acção.

Notifique e registe.

* Inconformada com essa sentença, apresentou Fátima, herdeira habilitada da A., Maria, recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1º A Recorrente considera que foram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto:

  1. Ao ponto 30º (dos factos provados) deverá ser acrescentado que o mandato outorgado pelo Réu também englobava o prédio urbano em causa e o Ponto n.º 31, no entendimento da Recorrente deveria ser considerado provado nestes termos “O Réu sabia que a casa estava em nome da Autora”.

  2. Devem considerar-se provados os seguintes pontos dos “Factos Não Provados”: - alíneas B) a I).

  1. Relativamente ao ponto 30º e 31º, a alteração requerida baseia-se nos depoimentos das testemunhas Cândido, Adelaide e Hélio, que até foram indicadas pelo recorrido, conjugados com os documentos junto aos autos, designadamente o doc. 1 junto com a petição inicial (certidão judicial dos autos que correram termos no Tribunal sob o numero 122/14.0TBVLP).

  2. O ponto 31º da matéria provada, é opinião da recorrente que a sua redação deveria ser: “O Réu sabia que a casa estava em nome da Autora”, já que a testemunha Cândido referiu que ao 1m14s do seu depoimento “Em respeito à casa, o meu primo disse-me que a Maria tinha-a posto em nome dela”.

  3. Também a testemunha Adelaide refere no seu depoimento que foi a Dra Helena, que lhes disse que a casa estava em nome da D. Maria, numa reunião, “Estava eu, o meu primo Carlos e a mulher Bernardete”, cd m3, 57s.

    Acrescenta ainda “A Dra. Helena disse ao meu primo Carlos que a casa estava há dois anos no nome da Maria”, cd, 4,48s 5º A testemunha Hélio refere que aquando da pesquisa sobre a Eira, descobriram que a casa estava em nome da Maria, o que refere no seu depoimento, cd, 5m, 54s “A Dra Helena disse –andei a pesquisar a eira e os consortes da eira e descobri que a casa da M. Luz estava também associada (…)”.

  4. A petição inicial que consta da certidão judicial dos autos 122/14.0TBVLP confirma que o Réu sabia que a casa estava em nome da Autora porque a reivindica.

  5. O documento constante nos autos (pagina 37 do documento 1- que corresponde ao processo administrativo da Repartição de Finanças) confirma que foi em Maio de 2012 que a dita casa foi averbada em nome da Autora, ou seja dois anos antes da ação judicial a que corresponde o processo 122/14.0TBVLP, entrar em juízo.

  6. A testemunha Adelaide refere “A Dra. Helena disse ao meu primo Carlos que a casa estava há dois anos no nome da Maria”, cd, 4,48s.

  7. Não é credível que o advogado e sendo familiar da parte não lhe comunique os factos averiguados e não faça o que a parte lhe solicita (dentro dos princípios que regem a relação advogado/cliente).

  8. Também pelos elementos probatórios indicados, o ponto 30º deverá ser alterado, referindo que o mandato outorgado pelo réu a favor da Sra. advogada também englobava o prédio urbano em causa, passando a ter a seguinte redação: “O réu, na qualidade de cabeça casal da herança de M. Luz, mandatou a Dra. Helena, sua sobrinha, para reivindicar o prédio urbano referido em 2.”- só esta conclusão pode ser retirada, sendo nosso entendimento que quando o “Tribunal refere prédio rústico, queria referir prédio urbano (já que no ponto 2 a que alude da sentença é descrito o prédio urbano).

  9. As alíneas B) a I) deveriam ser consideradas provadas, face à prova produzida (testemunhal e documental).

  10. O Réu conferiu á sua advogada mandato forense para o representar.

  11. O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar em nome e por conta da outra parte, atos jurídicos -1157º CC.

  12. O Réu tentou imputar todo o comportamento processual na ação 122/14.0TBVLP à sua advogada, à data, injustificadamente, tendo o I. Tribunal na sua douta decisão ignorado o conceito deste instrumento jurídico.

  13. O advogado pratica atos jurídicos, não em nome próprio, mas em nome do cliente, assegurando-lhe a Lei de Acesso aos Tribunais - Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro/ Lei n.º 52/08, de 28 de Agosto) e o art. 208º da Constituição da República Portuguesa, as imunidades necessárias ao exercício do mandato.

  14. O advogado age processualmente, mas fá-lo em nome do cliente e escreve nas peças processuais os factos que lhe são transmitidos pelo cliente, convencido que correspondem à verdade (este é o principio que deve estar subjacente na analise desta questão, além de que o principio da boa fé e da colaboração entre sujeitos processuais impõem tal premissa, sob pena de se tornar perverso o acesso aos tribunais).

  15. Tal resulta, quer da prova que foi produzida, quer dos factos que foram dados como não provados, designadamente as alíneas J, K, L, ou seja, não foi provado que não foi o réu que transmitiu à sua advogada as expressões e factos que a mesma deveria usar na peça processual.

  16. Cabendo ao Réu a prova desses factos, nos termos do artigo 342º, 2 do CC, o que não logrou fazer e ao ter decidido como fez, o I. Tribunal a quo violou esta disposição legal, bem como o artigo 1157º do CC e o artigo 208º da CRP.

  17. Além de que deste principio e dos factos que resultaram não provados (constantes nas alíneas J, K, L e M) deveria ter sido dado como provado os factos elencados na alínea B e D.

  18. Conjugado com o facto de se ter peticionado que se dê por provado (ponto 31º dos factos provados), já que o réu/recorrido tinha conhecimento de que a casa estava em nome da autora (entretanto falecida), fazendo parte do homem médio, que quisesse saber com que fundamento a mesma se encontrava inscrita em nome de outra pessoa.

  19. Tendo esse conhecimento e face à natureza do mandato judicial (damos por reproduzido o que dissemos sobre a sua natureza) e o que dissemos sobre as alíneas J, K e L (dos factos dados como não provados), o ponto D, teria de ser dado por provado e como consequência também o ponto E, já que resulta da normalidade que o réu/recorrido desse orientações à sua advogada para reivindicar o que alegadamente lhe pertencia (como resulta da petição inicial da ação 122/14.0TBVLP-doc1. junto aos autos).

  20. Os pontos F, G e H, deveriam ter sido dados como provados devido á prova testemunhal produzida.

  21. Impondo uma decisão diversa as declarações da testemunha António quando refere que o réu conhecia o estado de saúde da Autora “era amigo da D. Maria e da D. Fátima”, cd 11m do seu depoimento, acrescentando “Telefonou muita vez á minha esposa, não acredito que não soubesse”, cd 11m32s, referindo a testemunha Hélio, quando lhe é perguntado se o Sr Carlos sabia da doença da D. Maria “Acho que sim, concerteza. Devia saber. Eram muito amigos tinha de saber”, cd12m,11s, confirmado pela testemunha Adelaide P.

    ao m 5,26s do seu depoimento “claro que tinha, ele antes disso, ia a casa da irmã da Maria almoçar, sabia que a Maria estava doente e era grave e ele sabia perfeitamente” e a testemunha Adelaide refere, quando lhe perguntam se o Sr Carlos sabia que a D. Maria estava doente, cd 19,33 “Penso que devia saber”, “Ele estava cá e ela já estava doente, eles eram muito amigos”, cd 19m, 58s.

  22. A testemunha Patrícia confirmou o que o seu pai (António) também referiu, que o Sr Carlos com frequência ligava à mãe (Fátima), cd m7,43 “Era frequente ligar á minha mãe e com a família e quando aconteceu isto deixou de ligar”.

  23. Face a estas declarações, designadamente aos excertos que concretamente foram indicados, impunha-se que a resposta à matéria de facto nos pontos F) G) e H) fosse diferente, passando a constar dos factos provados.

  24. Afere-se que o Réu tinha conhecimento da doença da autora e não se coibiu de proferir as expressões em causa, tendo atingido a sua honra e bom...

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