Acórdão nº 220/17.9T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: Manuela APELADO: Correios, S.A., Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo do Trabalho de Bragança I – RELATÓRIO Manuela, residente na Rua … Mirandela intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora CORREIOS, S.A., com sede na Av. … Lisboa, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do impugnante.

A entidade empregadora apresentou o respectivo articulado pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa.

A Trabalhadora contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados pelo empregador, invoca a ilicitude do despedimento, por improcedência do motivo justificativo da justa causa e deduz pedido reconvencional, no qual reclama que se declare a ilicitude do despedimento e se condene o empregador, na sua reintegração e no pagamento dos salários não pagos desde o início da suspensão, tudo com as legais consequências, ou se assim não for entendido, lhe seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de vencimento e de antiguidade por um período curto, com a pena suspensa por um ano, nos termos do artigo 51.º do Regulamento Disciplinar dos Correios (Portaria n.º 348/87 de 22 de Outubro).

O empregador veio responder pugnando pela improcedência da nulidade do procedimento invocada pela trabalhadora e reiterando a regularidade e licitude do despedimento.

Foi proferido despacho saneador tabelar, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi pela Mma. Juíza a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Perante o exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, em consequência, absolvo a R. empregadora Correios, S.A.

do pedido contra si formulado pela A. trabalhadora Manuela.

Custas pela A. trabalhadora, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Notifique.

Registe.” Inconformada com o decidido apelou a Trabalhadora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A decisão em crise decidiu absolver a recorrida da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.

  1. Tal decisão é errada por desproporcional e injusta face aos factos provados, pelas razões que a seguir se indicam: 1- A recorrente foi admitida nos quadros da requerida Correios S.A – Sociedade Aberta em 30-12-1999, tendo permanecido ao seu serviço até ao dia 28-09-2016, data em que foi suspensa do exercício das suas funções, tendo em 31-01-2017, sido notificada da sanção disciplinar de Despedimento.

    2- A recorrente pertence ao grupo profissional de Técnica de Negócios e Gestão (TNA) e prestava, até à aplicação da sanção disciplinar do despedimento sem indemnização ou compensação, a sua atividade profissional aos balcões da Loja de Correios de Mirandela.

    3- A recorrente desde que trabalha para a recorrida, sempre desempenhou com regularidade, e de forma honesta, as funções que desde início lhe foram confiadas, e cumpriu de forma adequada e com respeito pelas regras a que se vinculou para com os Correios, sua entidade patronal, tal como consta dos pontos 60, 62, 63 e 66 da matéria relativa aos factos provados de decisão em crise, respeitantes à matéria controvertida constante na contestação da recorrente.

    4- Tal como consta do ponto 64 da matéria de facto provada na sentença em crise, a recorrente mantinha um acompanhamento regular na consulta do Centro de Saúde por quadro de perturbação depressiva e de ansiedade, diagnosticado no serviço de urgência em 2003, e encontrava-se medicada com a seguinte terapêutica: Elontril 150mg; Sedoxil 1mg e Hyfroton 50mg.

    5- A acrescer à sua situação de doença a recorrente era constantemente assediada pela sua chefia, que a pressionava no cumprimento de objetivos relacionados com o número de atendimento, tal como consta da matéria a de facto provada no ponto 61 da decisão em crise.

    6- Tendo ainda ficado a constar da matéria provada, que a recorrente devolveu os valores que temporariamente ficaram em sua posse (na pendencia do processo disciplinar), tal como consta do ponto 51 da matéria de facto provada da decisão em crise.

    7- A arguida, não ficou com um único cêntimo dos clientes, tendo reposto todos os valores.

    8- Entende assim a recorrente que não é razoável, nem humanamente correto, que se pretenda despedir, uma trabalhadora que ao longo de mais de 17 anos trabalhou honestamente para os Correios e da qual nunca houve notícia que haja praticado qualquer ato irregular suscetível de censura, sancionando-a com um despedimento, destruindo-lhe a vida de trabalho que prestou ao longo de 17 anos.

    9- A recorrente foi sempre uma trabalhadora honesta, respeitadora e responsável no desempenho das suas funções e nunca esteve envolvida em qualquer processo disciplinar por factos cometidos antes, nem mesmo em qualquer tipo de irregularidade ou conflito.

    10- Pelo que deverá ter-se em consideração, o seu comportamento anterior, nomeadamente de que sempre executou as tarefas que lhe foram confiadas, com acerto, eficiência e honestamente, com zelo e bom comportamento.

    11- Os factos enumerados nos artigos 18 e seguinte da petição inicial, não deverão dar lugar ao despedimento sem justa causa, deverão antes, quando muito ser enquadrados na pena de suspensão prevista na alínea d) do n.° 2 do art.° 15 do Estatuto Disciplinar dos Correios ( Portaria n.° 348/87 de 28 de Abril), na qual se prevê a pena de suspensão do trabalho com perda de remuneração e de antiguidade para casos desta natureza.

    12- O comportamento da arguida resulta da forte pressão de que a mesma tem sido alvo por motivos de saúde, concretamente uma depressão profunda, da qual resulta a sua incapacidade acidental.

    13- Aliás, como resulta do atestado médico passado pela sua Médica Sofia, (cfr. documento junto ao presente processo) nele se diagnostica um quadro de perturbação depressiva e ansiedade, estando a mesma a ser medicada com Elontril, Sedoxil e Hyfront e doses muito elevadas, conforme atestado médico.

    14- Assim quanto aos atos praticados que não nega, fê-los sob estado profunda depressão, devendo assim ser considerada como relevante a sua incapacidade acidental, o que se requer.

    15- A arguida pagou os valores em dívida atestando assim o do seu total arrependimento.

    16- Os factos descritos não justificam a aplicação à arguida a sanção prevista na alínea f) do n.°1 do art.° 328 do Código do Trabalho, porquanto mesmo que se entenda que a arguida agiu com culpa, a pena não poderá ser superior à prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 328.° do Código do Trabalho e alínea d) do n.° 2 do artigo 15.° do Estatuto Disciplinar dos Correios (Portaria n.°348/87 de 28 de Abril), por ser a primeira vez que contra si foi instaurado processo disciplinar.

    17- Refere erradamente a decisão em crise que a Portaria n.°348/87 de 28 de Abril não é de aplicar ao caso em concreto.

    18- Mas questiona a recorrida tal interpretação atendendo ao facto de que a prática disciplinar da entidade patronal deverá considerar-se um corolário do principio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, e tal principio também visa evitar que infracções idênticas sejam disciplinarmente sancionadas de forma diversa, pelo que se deverá entender que a mesma entidade patronal não poderá distinguir e implementar regimes sancionatórios diferentes para os seus trabalhadores.

    19- Entendeu o tribunal a quo que a recorrente praticou infração, que compromete de forma irreversível a subsistência da relação laboral, constituindo justa causa de despedimento, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 351.° do mesmo Código do Trabalho, mas tal não corresponde a uma interpretação correta, proporcional e justa dos factos, nas circunstâncias em que ocorreram.

    20- Não é verdade que assim seja, porquanto, relativamente à factualidade provada a pena aplicada à recorrente é desproporcional à gravidade da infração e à culpa da recorrente considerando a sua situação de doença e a “pressão” de que era sujeita por parte da sua Chefia, por isso o comportamento da recorrente não podia ter sido considerado em moldes de vir a cominar na sua condenação na pena máxima que pode ser aplicada a um trabalhador, o despedimento.

    21- A decisão em crise mostra-se viciada uma vez que dos factos supra descritos, e provados, considerados no seu todo, são suficientes para afastar a aplicação da sanção mais gravoso prevista no artigo 328 n.º 1 f). do CT 22- A recorrente ao invocar, na sua defesa a nulidade do processo, não o fez invocando a preterição de qualquer formalidade de instrução, fê-lo sustentando como continua a sustentar a desproporcionalidade e inadequação da pena aplicada.

    23- Na verdade, a previsão legal, quer tenhamos em consideração o Cód. do Trabalho, ou o Regulamento disciplinar dos Correios, não prevêem a pena de despedimento quando tiver existido ao longo de 17 anos uma única situação similar à que se verificou.

    24- A Manuela, desde que trabalha para os Correios, nos mais de 17 anos de trabalho nunca se apropriou de qualquer quantia da entidade patronal ou dos clientes e sempre respeitou os seus superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e demais trabalhadores com quem teve relações laborais, executando sempre acertadamente as tarefas que lhe eram distribuídas.

    25- Na verdade, a pena que foi proposta na nota de culpa/acusação e que culminou no despedimento com justa causa...

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