Acórdão nº 220/17.9T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: Manuela APELADO: Correios, S.A., Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo do Trabalho de Bragança I – RELATÓRIO Manuela, residente na Rua … Mirandela intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora CORREIOS, S.A., com sede na Av. … Lisboa, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do impugnante.
A entidade empregadora apresentou o respectivo articulado pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa.
A Trabalhadora contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados pelo empregador, invoca a ilicitude do despedimento, por improcedência do motivo justificativo da justa causa e deduz pedido reconvencional, no qual reclama que se declare a ilicitude do despedimento e se condene o empregador, na sua reintegração e no pagamento dos salários não pagos desde o início da suspensão, tudo com as legais consequências, ou se assim não for entendido, lhe seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de vencimento e de antiguidade por um período curto, com a pena suspensa por um ano, nos termos do artigo 51.º do Regulamento Disciplinar dos Correios (Portaria n.º 348/87 de 22 de Outubro).
O empregador veio responder pugnando pela improcedência da nulidade do procedimento invocada pela trabalhadora e reiterando a regularidade e licitude do despedimento.
Foi proferido despacho saneador tabelar, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi pela Mma. Juíza a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Perante o exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, em consequência, absolvo a R. empregadora Correios, S.A.
do pedido contra si formulado pela A. trabalhadora Manuela.
Custas pela A. trabalhadora, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
Registe.” Inconformada com o decidido apelou a Trabalhadora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A decisão em crise decidiu absolver a recorrida da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
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Tal decisão é errada por desproporcional e injusta face aos factos provados, pelas razões que a seguir se indicam: 1- A recorrente foi admitida nos quadros da requerida Correios S.A – Sociedade Aberta em 30-12-1999, tendo permanecido ao seu serviço até ao dia 28-09-2016, data em que foi suspensa do exercício das suas funções, tendo em 31-01-2017, sido notificada da sanção disciplinar de Despedimento.
2- A recorrente pertence ao grupo profissional de Técnica de Negócios e Gestão (TNA) e prestava, até à aplicação da sanção disciplinar do despedimento sem indemnização ou compensação, a sua atividade profissional aos balcões da Loja de Correios de Mirandela.
3- A recorrente desde que trabalha para a recorrida, sempre desempenhou com regularidade, e de forma honesta, as funções que desde início lhe foram confiadas, e cumpriu de forma adequada e com respeito pelas regras a que se vinculou para com os Correios, sua entidade patronal, tal como consta dos pontos 60, 62, 63 e 66 da matéria relativa aos factos provados de decisão em crise, respeitantes à matéria controvertida constante na contestação da recorrente.
4- Tal como consta do ponto 64 da matéria de facto provada na sentença em crise, a recorrente mantinha um acompanhamento regular na consulta do Centro de Saúde por quadro de perturbação depressiva e de ansiedade, diagnosticado no serviço de urgência em 2003, e encontrava-se medicada com a seguinte terapêutica: Elontril 150mg; Sedoxil 1mg e Hyfroton 50mg.
5- A acrescer à sua situação de doença a recorrente era constantemente assediada pela sua chefia, que a pressionava no cumprimento de objetivos relacionados com o número de atendimento, tal como consta da matéria a de facto provada no ponto 61 da decisão em crise.
6- Tendo ainda ficado a constar da matéria provada, que a recorrente devolveu os valores que temporariamente ficaram em sua posse (na pendencia do processo disciplinar), tal como consta do ponto 51 da matéria de facto provada da decisão em crise.
7- A arguida, não ficou com um único cêntimo dos clientes, tendo reposto todos os valores.
8- Entende assim a recorrente que não é razoável, nem humanamente correto, que se pretenda despedir, uma trabalhadora que ao longo de mais de 17 anos trabalhou honestamente para os Correios e da qual nunca houve notícia que haja praticado qualquer ato irregular suscetível de censura, sancionando-a com um despedimento, destruindo-lhe a vida de trabalho que prestou ao longo de 17 anos.
9- A recorrente foi sempre uma trabalhadora honesta, respeitadora e responsável no desempenho das suas funções e nunca esteve envolvida em qualquer processo disciplinar por factos cometidos antes, nem mesmo em qualquer tipo de irregularidade ou conflito.
10- Pelo que deverá ter-se em consideração, o seu comportamento anterior, nomeadamente de que sempre executou as tarefas que lhe foram confiadas, com acerto, eficiência e honestamente, com zelo e bom comportamento.
11- Os factos enumerados nos artigos 18 e seguinte da petição inicial, não deverão dar lugar ao despedimento sem justa causa, deverão antes, quando muito ser enquadrados na pena de suspensão prevista na alínea d) do n.° 2 do art.° 15 do Estatuto Disciplinar dos Correios ( Portaria n.° 348/87 de 28 de Abril), na qual se prevê a pena de suspensão do trabalho com perda de remuneração e de antiguidade para casos desta natureza.
12- O comportamento da arguida resulta da forte pressão de que a mesma tem sido alvo por motivos de saúde, concretamente uma depressão profunda, da qual resulta a sua incapacidade acidental.
13- Aliás, como resulta do atestado médico passado pela sua Médica Sofia, (cfr. documento junto ao presente processo) nele se diagnostica um quadro de perturbação depressiva e ansiedade, estando a mesma a ser medicada com Elontril, Sedoxil e Hyfront e doses muito elevadas, conforme atestado médico.
14- Assim quanto aos atos praticados que não nega, fê-los sob estado profunda depressão, devendo assim ser considerada como relevante a sua incapacidade acidental, o que se requer.
15- A arguida pagou os valores em dívida atestando assim o do seu total arrependimento.
16- Os factos descritos não justificam a aplicação à arguida a sanção prevista na alínea f) do n.°1 do art.° 328 do Código do Trabalho, porquanto mesmo que se entenda que a arguida agiu com culpa, a pena não poderá ser superior à prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 328.° do Código do Trabalho e alínea d) do n.° 2 do artigo 15.° do Estatuto Disciplinar dos Correios (Portaria n.°348/87 de 28 de Abril), por ser a primeira vez que contra si foi instaurado processo disciplinar.
17- Refere erradamente a decisão em crise que a Portaria n.°348/87 de 28 de Abril não é de aplicar ao caso em concreto.
18- Mas questiona a recorrida tal interpretação atendendo ao facto de que a prática disciplinar da entidade patronal deverá considerar-se um corolário do principio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, e tal principio também visa evitar que infracções idênticas sejam disciplinarmente sancionadas de forma diversa, pelo que se deverá entender que a mesma entidade patronal não poderá distinguir e implementar regimes sancionatórios diferentes para os seus trabalhadores.
19- Entendeu o tribunal a quo que a recorrente praticou infração, que compromete de forma irreversível a subsistência da relação laboral, constituindo justa causa de despedimento, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 351.° do mesmo Código do Trabalho, mas tal não corresponde a uma interpretação correta, proporcional e justa dos factos, nas circunstâncias em que ocorreram.
20- Não é verdade que assim seja, porquanto, relativamente à factualidade provada a pena aplicada à recorrente é desproporcional à gravidade da infração e à culpa da recorrente considerando a sua situação de doença e a “pressão” de que era sujeita por parte da sua Chefia, por isso o comportamento da recorrente não podia ter sido considerado em moldes de vir a cominar na sua condenação na pena máxima que pode ser aplicada a um trabalhador, o despedimento.
21- A decisão em crise mostra-se viciada uma vez que dos factos supra descritos, e provados, considerados no seu todo, são suficientes para afastar a aplicação da sanção mais gravoso prevista no artigo 328 n.º 1 f). do CT 22- A recorrente ao invocar, na sua defesa a nulidade do processo, não o fez invocando a preterição de qualquer formalidade de instrução, fê-lo sustentando como continua a sustentar a desproporcionalidade e inadequação da pena aplicada.
23- Na verdade, a previsão legal, quer tenhamos em consideração o Cód. do Trabalho, ou o Regulamento disciplinar dos Correios, não prevêem a pena de despedimento quando tiver existido ao longo de 17 anos uma única situação similar à que se verificou.
24- A Manuela, desde que trabalha para os Correios, nos mais de 17 anos de trabalho nunca se apropriou de qualquer quantia da entidade patronal ou dos clientes e sempre respeitou os seus superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e demais trabalhadores com quem teve relações laborais, executando sempre acertadamente as tarefas que lhe eram distribuídas.
25- Na verdade, a pena que foi proposta na nota de culpa/acusação e que culminou no despedimento com justa causa...
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