Acórdão nº 130/16.GEBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2018

Data02 Julho 2018

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Singular que, com o nº 130/16.7GEBRG, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 2, recorre a ofendida Paula, do despacho proferido em 02 de Março de 2018, pelo Mmº Juiz titular dos presentes autos, que não admitiu o pedido de indemnização civil deduzido, por extemporaneidade, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 2 e nº 3, do Código de Processo Penal.

Da motivação do recurso, a recorrente Paula, retira as seguintes conclusões (transcrição): 1. O tribunal recorrido declarou a nulidade invocada pela arguida e, em consequência, determinou o regresso dos autos à fase de inquérito, tendo sido deduzida nova acusação, da qual, a recorrente foi notificada em 5 de Fevereiro de 2018.

  1. É, portanto, a partir desse novo despacho de acusação que se conta o prazo para a dedução do pedido de indemnização civil, uma vez que a formulação do pedido de indemnização civil está dependente do despacho de acusação/arquivamento - vd. nºs. 2 e 3, 77º, CPP.

  2. Deste modo, a recorrente teria, a partir do dia 5 de Fevereiro de 2018, o prazo de 20 dias para, querendo, deduzir o pedido de indemnização civil, pelo que o mesmo não é extemporâneo - vd. nº 2, art. 75º e nºs. 2 e, 3, art. 77º, CPP.

  3. A recorrente pretende certidão das seguintes peças do processo com as quais instrui o presente recurso: - Requerimento de 25 de Outubro de 2017 apresentado pela arguida melhor identificado nos autos à margem referenciados.

- Despacho de 25 de Outubro de 2017.

- Notificação da recorrente da acusação pública de 5 de Fevereiro de 2018.

- Despacho de 31 de Janeiro de 2018 que recebeu essa acusação e designou data para a audiência de julgamento.

- Pedido de indemnização civil apresentado pela recorrente em 21 de Fevereiro de 2018.

De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho proferido e por tal efeito admitir-se o pedido de indemnização civil formulado pela recorrente.

Assim deliberando este Tribunal Superior fará Justiça.

Notificado o Ministério Público nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, nº 1, do mesmo diploma legal, não apresentou qualquer resposta.

Notificada a arguida nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, nº 1, do mesmo diploma legal, veio apresentar resposta ao recurso interposto, concluindo por seu turno (transcrição): a) Devem as presentes contra-alegações ser admitidas; b) Não deverá ser concedido provimento ao recurso; c) Não deverá ser revogado o despacho proferido; d) Não...

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