Acórdão nº 1367/15.1T8GMR-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo de insolvência em que foi declarada insolvente X Têxteis L.
da, que corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães, veio a Inspirationtime Industria Têxtil L.
da deduzir incidente de impugnação de resolução de acto em benefício da massa insolvente relativamente ao «"negócio jurídico de endosso" do cheque n.º ...7 do Banco A à aqui Autora que havia sido emitido à Insolvente pela sociedade Y L.
da», no qual consta o valor de € 23 173,20.
Alegou, em síntese, que "desde pelo menos o mês de Fevereiro de 2016 a Senhora Administradora de Insolvência tem conhecimento do endosso do cheque à Autora", mas «a comunicação de resolução do "negócio jurídico de endosso em benefício da massa insolvente", datada de 10 de Novembro de 2016 foi recebida pela Autora a 15 de Novembro de 2016", pelo que "o direito à resolução foi concretizado muito para além dos seis meses (…) previstos no artigo 123.º do CIRE, estando caduco nesse momento.
" Mais alegou que efectuou "com o montante ínsito no cheque, diversos pagamentos a fornecedores da Insolvente", pelo que "não beneficiou do montante do cheque - € 23.173,20".
A Massa Insolvente contestou dizendo, em suma, que só teve conhecimento do endosso do cheque a 18 de Maio de 2016 e impugnando os alegados pagamentos a credores da insolvente.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente quanto ao montante de € 9.234,98 a resolução operada não produz eficácia, mantendo todavia a sua eficácia e validade quanto aos restantes € 13.938,22, e assim nesta última parte, improcede a presente impugnação.
" Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A Autora recebeu, a 15 de Novembro de 2016, carta enviada pela Sr.ª Administradora de Insolvência a resolver "o negócio jurídico de endosso" do cheque n.º ...7 do Banco A que havia sido emitido à Insolvente pela sociedade Y.
2. Na petição inicial a Recorrente invocou a caducidade do direito de resolução, explanou e demonstrou documentalmente, todas as comunicações trocadas entre a Sra. Administradora de Insolvência e a sociedade Y L.
da que culminaram com a entrega de cópia frente e verso do cheque em causa à Sra. Administradora de Insolvência no mês de Fevereiro de 2016, sendo que no verso da cópia do cheque constava o endosso do cheque.
3. A Ré/Recorrida apresentou contestação onde alegou não "possuir o poder da adivinhação para saber a quem pertencia a conta endossada, ou seja, a quem tinha sido feito o endosso" (cfr. artigo 8 da contestação), concluindo que apenas teve conhecimento do acto que pretende resolver a 18 de Maio de 2016, juntando para o efeito carta do Banco A datada de 29.04.2016, com "carimbo de ressecção" da lavra da Sr.ª Administradora de Insolvência de 18.05.2016. (cfr. artigo 9 da contestação) 4. A Ré/Recorrida veio alegar o conhecimento do acto que pretende resolver - endosso do cheque - com base num documento datado de 29.04.2016 pelo seu emitente e com alegada recepção quase um mês depois! 5. Confrontada com tamanha discrepância entre a data do documento e data aposta pela própria Sr.ª Administradora de Insolvência, a Autora replicou, impugnando tal documento e alegando a sua falsidade, nos termos do disposto no artigo 446.º do Código de Processo Civil.
6. Respondeu a Ré/Recorrida que "É prática normal da Ré, dado que recebe, por vezes, dezenas de correspondências por dia, e faz parte dos seus procedimentos internos de gestão, apor em cada correspondência a data da sua recepção, sem que isso represente como é óbvio, a inserção de qualquer declaração divergente da ajustada com o signatário ou que daí resulte a falsidade do próprio documento." - cfr. artigo 6.º e 7.º do requerimento da Ré apresentado a 17.07.2017.
7. Ainda antes da realização da audiência de julgamento, e se já não bastasse a clara falsidade do documento, que contraria escandalosamente as regras da experiência, a Recorrente foi confrontada no apenso N dos presentes autos com a apresentação de um documento como meio de prova, que constitui comunicação recebida pela Sra. Administradora de Insolvência, sem qualquer carimbo de recepção e que contraria, assim, a alegada existência do "procedimento interno de gestão" da Sra. Administradora de Insolvência ou pelo menos a sua eficácia - cfr. requerimento da Autora de 13.09.2017.
8. A Recorrente, para prova da alegada falsidade, requereu a realização das seguintes diligências: a notificação Banco A, S.A para informar os autos a data de elaboração da comunicação, se a comunicação foi enviada por correio registado e caso não tenha sido enviada por correio registado, qual a data em que a mesma foi expedida e ainda em caso de impossibilidade de determinação da data de expedição da referida comunicação, qual o prazo habitual que decorre entre a data de elaboração das comunicações de resposta a ofícios judiciais e data de expedição via correio. Bem como a notificação dos correios para informar os autos: qual a duração habitual da entrega de correio, registado e não registado, ao destinatário após expedição do mesmo pelo remetente.
9. Nesta sequência foram prestadas pelas entidades notificadas as seguintes informações pelo Banco A, S.A. e pelos correios, respectivamente: "Informamos que a N/Carta com a Ref. DEO/EOF/16/010300 foi efectuada em 29/04/2016, tendo a mesma sido enviada por correio não registado. Informamos ainda que a carta em assunto terá sido expedida entre os dias 03/05/2016 e 04/05/2016.", "Informamos que, os correios trabalham com padrões de entrega e não com prazos, sendo que para Correio Normal nacional é até 3 dias úteis após a data de aceitação na Loja e para Correio Registado até 1 dia útil." 10. Das informações prestadas pelas entidades supra referidas resulta que carta, datada de 29.04.2016, foi elaborada a 29.04.2016, que mesma carta foi expedida no máximo no dia 04.05.2016 e que foi expedida por correio não registado e ainda que as cartas expedidas por correio não registado são entregues até 3 dias uteis após a expedição.
11. Pelo que, está bom de ver que o carimbo aposto pela Sr.ª Administradora de Insolvência de 18 de Maio de 2016 é completamente desprovido de base factual, contraria as regras da experiência e as próprias informações e procedimentos de entidades com o Banco A e os correios, donde resulta que a comunicação não seria entregue após o dia 09.05.2016 (isto porque o dia 7 de Maio de 2016 – 3.º dia após a expedição - foi um sábado no ano de 2016).
12. A fundamentação da sentença não poderia, como faz, resumir a questão à mera aplicação do disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil.
13. Conforme n.º1 do artigo 342.º do Código Civil, é sobre o autor que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca em juízo, contudo a norma de direito probatório material firmada no n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil, inverte esse regime-regra, pondo a cargo do réu o ónus da prova do direito em discussão.
14. Em ambas as subespécies de acções de simples apreciação (positiva e negativa), com é o caso dos presentes autos, é quem se arroga o direito em questão que recai o ónus da prova da existência desse direito.
15. Em primeira linha, cabia à Ré a prova de recepção no dia 18 de Maio de 2016, da comunicação junta com a sua Contestação sob Doc. 1.
16. Prova que não realizou limitando-se a afirmar que recebeu a comunicação no dia 18 de Maio 2016 e a juntar documento com notação da sua lavra com vista à prova dessa mesma recepção.
17. Aliás, é o próprio tribunal a quo que afirma que o carimbo aposto pela Sr.ª A.I. "não tem valor probatório especial".
18. E logo aqui, cai por terra a pretensão da Ré, que não produziu prova da recepção da comunicação que serve de base aos factos que alega no artigo 6.º e 7.º da sua contestação, por seu turno pressupostos do direito de resolução de que se arroga! 19. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, nem se concebe, sempre se dirá que, a prova produzida pela Autora, aqui Recorrente, concretamente a prova...
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