Acórdão nº 1367/15.1T8GMR-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo de insolvência em que foi declarada insolvente X Têxteis L.

da, que corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães, veio a Inspirationtime Industria Têxtil L.

da deduzir incidente de impugnação de resolução de acto em benefício da massa insolvente relativamente ao «"negócio jurídico de endosso" do cheque n.º ...7 do Banco A à aqui Autora que havia sido emitido à Insolvente pela sociedade Y L.

da», no qual consta o valor de € 23 173,20.

Alegou, em síntese, que "desde pelo menos o mês de Fevereiro de 2016 a Senhora Administradora de Insolvência tem conhecimento do endosso do cheque à Autora", mas «a comunicação de resolução do "negócio jurídico de endosso em benefício da massa insolvente", datada de 10 de Novembro de 2016 foi recebida pela Autora a 15 de Novembro de 2016", pelo que "o direito à resolução foi concretizado muito para além dos seis meses (…) previstos no artigo 123.º do CIRE, estando caduco nesse momento.

" Mais alegou que efectuou "com o montante ínsito no cheque, diversos pagamentos a fornecedores da Insolvente", pelo que "não beneficiou do montante do cheque - € 23.173,20".

A Massa Insolvente contestou dizendo, em suma, que só teve conhecimento do endosso do cheque a 18 de Maio de 2016 e impugnando os alegados pagamentos a credores da insolvente.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente quanto ao montante de € 9.234,98 a resolução operada não produz eficácia, mantendo todavia a sua eficácia e validade quanto aos restantes € 13.938,22, e assim nesta última parte, improcede a presente impugnação.

" Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A Autora recebeu, a 15 de Novembro de 2016, carta enviada pela Sr.ª Administradora de Insolvência a resolver "o negócio jurídico de endosso" do cheque n.º ...7 do Banco A que havia sido emitido à Insolvente pela sociedade Y.

2. Na petição inicial a Recorrente invocou a caducidade do direito de resolução, explanou e demonstrou documentalmente, todas as comunicações trocadas entre a Sra. Administradora de Insolvência e a sociedade Y L.

da que culminaram com a entrega de cópia frente e verso do cheque em causa à Sra. Administradora de Insolvência no mês de Fevereiro de 2016, sendo que no verso da cópia do cheque constava o endosso do cheque.

3. A Ré/Recorrida apresentou contestação onde alegou não "possuir o poder da adivinhação para saber a quem pertencia a conta endossada, ou seja, a quem tinha sido feito o endosso" (cfr. artigo 8 da contestação), concluindo que apenas teve conhecimento do acto que pretende resolver a 18 de Maio de 2016, juntando para o efeito carta do Banco A datada de 29.04.2016, com "carimbo de ressecção" da lavra da Sr.ª Administradora de Insolvência de 18.05.2016. (cfr. artigo 9 da contestação) 4. A Ré/Recorrida veio alegar o conhecimento do acto que pretende resolver - endosso do cheque - com base num documento datado de 29.04.2016 pelo seu emitente e com alegada recepção quase um mês depois! 5. Confrontada com tamanha discrepância entre a data do documento e data aposta pela própria Sr.ª Administradora de Insolvência, a Autora replicou, impugnando tal documento e alegando a sua falsidade, nos termos do disposto no artigo 446.º do Código de Processo Civil.

6. Respondeu a Ré/Recorrida que "É prática normal da Ré, dado que recebe, por vezes, dezenas de correspondências por dia, e faz parte dos seus procedimentos internos de gestão, apor em cada correspondência a data da sua recepção, sem que isso represente como é óbvio, a inserção de qualquer declaração divergente da ajustada com o signatário ou que daí resulte a falsidade do próprio documento." - cfr. artigo 6.º e 7.º do requerimento da Ré apresentado a 17.07.2017.

7. Ainda antes da realização da audiência de julgamento, e se já não bastasse a clara falsidade do documento, que contraria escandalosamente as regras da experiência, a Recorrente foi confrontada no apenso N dos presentes autos com a apresentação de um documento como meio de prova, que constitui comunicação recebida pela Sra. Administradora de Insolvência, sem qualquer carimbo de recepção e que contraria, assim, a alegada existência do "procedimento interno de gestão" da Sra. Administradora de Insolvência ou pelo menos a sua eficácia - cfr. requerimento da Autora de 13.09.2017.

8. A Recorrente, para prova da alegada falsidade, requereu a realização das seguintes diligências: a notificação Banco A, S.A para informar os autos a data de elaboração da comunicação, se a comunicação foi enviada por correio registado e caso não tenha sido enviada por correio registado, qual a data em que a mesma foi expedida e ainda em caso de impossibilidade de determinação da data de expedição da referida comunicação, qual o prazo habitual que decorre entre a data de elaboração das comunicações de resposta a ofícios judiciais e data de expedição via correio. Bem como a notificação dos correios para informar os autos: qual a duração habitual da entrega de correio, registado e não registado, ao destinatário após expedição do mesmo pelo remetente.

9. Nesta sequência foram prestadas pelas entidades notificadas as seguintes informações pelo Banco A, S.A. e pelos correios, respectivamente: "Informamos que a N/Carta com a Ref. DEO/EOF/16/010300 foi efectuada em 29/04/2016, tendo a mesma sido enviada por correio não registado. Informamos ainda que a carta em assunto terá sido expedida entre os dias 03/05/2016 e 04/05/2016.", "Informamos que, os correios trabalham com padrões de entrega e não com prazos, sendo que para Correio Normal nacional é até 3 dias úteis após a data de aceitação na Loja e para Correio Registado até 1 dia útil." 10. Das informações prestadas pelas entidades supra referidas resulta que carta, datada de 29.04.2016, foi elaborada a 29.04.2016, que mesma carta foi expedida no máximo no dia 04.05.2016 e que foi expedida por correio não registado e ainda que as cartas expedidas por correio não registado são entregues até 3 dias uteis após a expedição.

11. Pelo que, está bom de ver que o carimbo aposto pela Sr.ª Administradora de Insolvência de 18 de Maio de 2016 é completamente desprovido de base factual, contraria as regras da experiência e as próprias informações e procedimentos de entidades com o Banco A e os correios, donde resulta que a comunicação não seria entregue após o dia 09.05.2016 (isto porque o dia 7 de Maio de 2016 – 3.º dia após a expedição - foi um sábado no ano de 2016).

12. A fundamentação da sentença não poderia, como faz, resumir a questão à mera aplicação do disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil.

13. Conforme n.º1 do artigo 342.º do Código Civil, é sobre o autor que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca em juízo, contudo a norma de direito probatório material firmada no n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil, inverte esse regime-regra, pondo a cargo do réu o ónus da prova do direito em discussão.

14. Em ambas as subespécies de acções de simples apreciação (positiva e negativa), com é o caso dos presentes autos, é quem se arroga o direito em questão que recai o ónus da prova da existência desse direito.

15. Em primeira linha, cabia à Ré a prova de recepção no dia 18 de Maio de 2016, da comunicação junta com a sua Contestação sob Doc. 1.

16. Prova que não realizou limitando-se a afirmar que recebeu a comunicação no dia 18 de Maio 2016 e a juntar documento com notação da sua lavra com vista à prova dessa mesma recepção.

17. Aliás, é o próprio tribunal a quo que afirma que o carimbo aposto pela Sr.ª A.I. "não tem valor probatório especial".

18. E logo aqui, cai por terra a pretensão da Ré, que não produziu prova da recepção da comunicação que serve de base aos factos que alega no artigo 6.º e 7.º da sua contestação, por seu turno pressupostos do direito de resolução de que se arroga! 19. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, nem se concebe, sempre se dirá que, a prova produzida pela Autora, aqui Recorrente, concretamente a prova...

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