Acórdão nº 846/17.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: A. F. e Maria, vieram interpor contra a Ré X, Distribuição- energia, SA, a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo uma indemnização no montante de €9.000,00, por enriquecimento sem causa, a retirada do poste/apoio colocado no terreno dos AA., restituindo-lhes o espaço ocupado e uma indemnização nunca inferior a €3.500,00 por danos não patrimoniais.
Para tanto alegam, em síntese, que no dia 03.10.2005, adquiriram um lote, o lote 9, melhor identificado no art. 1.º, sendo que mais tarde, ao regressarem a Portugal, constataram que o Apoio de 15KV que estava à data da compra no lote 10, estava implantado no seu terreno.
Dizem que não deram qualquer autorização para a colocação de tal Apoio no seu prédio e que por diversas formas solicitaram à X que procedesse à retirada do dito poste, sendo que inicialmente lhes foi dito que tal facto se tratou de um equivoco e, posteriormente, que tinha sido o loteador a dar a autorização.
Referem ainda que por causa da colocação desse poste no seu prédio já ocorreu um sinistro que lhes destruiu totalmente o equipamento elétrico.
Fundamentam os seus pedidos de indemnização no facto de a R. ter utilizado o espaço sem processo expropriativo ou constituição de servidão, pelo que é devido por tal cedência o valor de €750,00 por ano, a que acresce o valor dos danos que, segundo alegam, se prendem com o facto de não conseguirem usufruir do jardim da habitação, atento o perigo, e todos os incómodos que esses factos têm causado aos AA.
A Ré contestou alegando exercer uma atividade de utilidade pública e que o pedido de modificação da linha tinha sido solicitado pela proprietária do terreno e promotora do loteamento que indicou e disponibilizou o local de colocação do poste em causa e que no âmbito do processo de licenciamento da linha não foi deduzida qualquer oposição e a emissão da respetiva licença é título constitutivo de servidão administrativa.
Alegou ainda não ter ocupado o terreno dos AA., tendo sido o promotor do loteamento a fazê-lo, promotor esse que ocultou da R. que havia transmitido a propriedade para os AA.
*Os AA. impugnaram os factos alegados pela R., alegando que a promotora não solicitou que o poste fosse colocado no lote dos AA. e que quando decorreram as obras já os AA. eram os proprietários.
* Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e em consequência condenou a Ré a:
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A retirar o poste/apoio colocado no terreno propriedade dos AA., restituindo a estes o espaço ocupado; b) A pagar aos AA. o montante de €1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais e o montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), pela ocupação do espaço do seu terreno com o poste/apoio 15KV;* Inconformada veio a Ré recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1 – É verdade que num primeiro momento a X instalou um poste de uma linha de média tensão (15kV) no prédio de propriedade da recorrida, sem autorização desta; 2 – Não é menos verdade que o fez de boa-fé, convencida que o espaço ocupado com o apoio ainda pertencia ao promotor do loteamento.
3 – O primitivo ato praticado pela X é objetivamente ilegítimo, conferindo à recorrida o direito de exigir a remoção do apoio; 4 – Porém, correu termos processo administrativo com vista à instalação da linha de média tensão de que faz parte o poste em causa nos presentes autos.
5 – No âmbito do processo de licenciamento da linha, que não foi objeto de reclamação ou de oposição, este veio a ser aprovado pela entidade administrativa competente, a Direção Regional da Economia do Norte, do Ministério da Economia e do Emprego.
6 – Por outro lado, à X Distribuição – Energia, S.A., foi concedida Licença de Estabelecimento da linha em causa nos autos.
7 – A concessão da Licença de Estabelecimento a favor da X foi reconhecida pelo Tribunal recorrido, conforme matéria provada sob o ponto 23).
8 – A recorrente X beneficia de diversas prerrogativas concedidas por Lei no que diz respeito à construção de linhas elétricas e à constituição das necessárias servidões de passagem.
9 - A atividade da recorrida X é exercida em regime de concessão e constitui a prestação de um serviço de natureza e utilidade públicos, tal como decorre do artigo 31º do Dec. Lei 29/2006, de 15/02 e artigos 24º a 28º e 38º do Dec. Lei nº 182/95, de 27 de Julho, com a redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 56/97, de 14 de Março.
10 - O processo de licenciamento das instalações elétricas consta do Dec. Lei nº 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. Lei 446/76, de 5 de junho e pela Portaria nº 344/89, de 13 de Maio.
11 - Atento o disposto no artº 75º do Dec. Lei 172/2006 e artº 68º do Dec. Lei nº 182/95, mantém-se em vigor as disposições do Dec. Lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960 e demais legislação aplicável, no que se refere à implantação de instalações elétricas e constituição de servidões.
12 - A instalação e exploração das linhas elétricas de Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT) eram licenciadas, à data...
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