Acórdão nº 846/17.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: A. F. e Maria, vieram interpor contra a Ré X, Distribuição- energia, SA, a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo uma indemnização no montante de €9.000,00, por enriquecimento sem causa, a retirada do poste/apoio colocado no terreno dos AA., restituindo-lhes o espaço ocupado e uma indemnização nunca inferior a €3.500,00 por danos não patrimoniais.

Para tanto alegam, em síntese, que no dia 03.10.2005, adquiriram um lote, o lote 9, melhor identificado no art. 1.º, sendo que mais tarde, ao regressarem a Portugal, constataram que o Apoio de 15KV que estava à data da compra no lote 10, estava implantado no seu terreno.

Dizem que não deram qualquer autorização para a colocação de tal Apoio no seu prédio e que por diversas formas solicitaram à X que procedesse à retirada do dito poste, sendo que inicialmente lhes foi dito que tal facto se tratou de um equivoco e, posteriormente, que tinha sido o loteador a dar a autorização.

Referem ainda que por causa da colocação desse poste no seu prédio já ocorreu um sinistro que lhes destruiu totalmente o equipamento elétrico.

Fundamentam os seus pedidos de indemnização no facto de a R. ter utilizado o espaço sem processo expropriativo ou constituição de servidão, pelo que é devido por tal cedência o valor de €750,00 por ano, a que acresce o valor dos danos que, segundo alegam, se prendem com o facto de não conseguirem usufruir do jardim da habitação, atento o perigo, e todos os incómodos que esses factos têm causado aos AA.

A Ré contestou alegando exercer uma atividade de utilidade pública e que o pedido de modificação da linha tinha sido solicitado pela proprietária do terreno e promotora do loteamento que indicou e disponibilizou o local de colocação do poste em causa e que no âmbito do processo de licenciamento da linha não foi deduzida qualquer oposição e a emissão da respetiva licença é título constitutivo de servidão administrativa.

Alegou ainda não ter ocupado o terreno dos AA., tendo sido o promotor do loteamento a fazê-lo, promotor esse que ocultou da R. que havia transmitido a propriedade para os AA.

*Os AA. impugnaram os factos alegados pela R., alegando que a promotora não solicitou que o poste fosse colocado no lote dos AA. e que quando decorreram as obras já os AA. eram os proprietários.

* Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e em consequência condenou a Ré a:

  1. A retirar o poste/apoio colocado no terreno propriedade dos AA., restituindo a estes o espaço ocupado; b) A pagar aos AA. o montante de €1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais e o montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), pela ocupação do espaço do seu terreno com o poste/apoio 15KV;* Inconformada veio a Ré recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1 – É verdade que num primeiro momento a X instalou um poste de uma linha de média tensão (15kV) no prédio de propriedade da recorrida, sem autorização desta; 2 – Não é menos verdade que o fez de boa-fé, convencida que o espaço ocupado com o apoio ainda pertencia ao promotor do loteamento.

    3 – O primitivo ato praticado pela X é objetivamente ilegítimo, conferindo à recorrida o direito de exigir a remoção do apoio; 4 – Porém, correu termos processo administrativo com vista à instalação da linha de média tensão de que faz parte o poste em causa nos presentes autos.

    5 – No âmbito do processo de licenciamento da linha, que não foi objeto de reclamação ou de oposição, este veio a ser aprovado pela entidade administrativa competente, a Direção Regional da Economia do Norte, do Ministério da Economia e do Emprego.

    6 – Por outro lado, à X Distribuição – Energia, S.A., foi concedida Licença de Estabelecimento da linha em causa nos autos.

    7 – A concessão da Licença de Estabelecimento a favor da X foi reconhecida pelo Tribunal recorrido, conforme matéria provada sob o ponto 23).

    8 – A recorrente X beneficia de diversas prerrogativas concedidas por Lei no que diz respeito à construção de linhas elétricas e à constituição das necessárias servidões de passagem.

    9 - A atividade da recorrida X é exercida em regime de concessão e constitui a prestação de um serviço de natureza e utilidade públicos, tal como decorre do artigo 31º do Dec. Lei 29/2006, de 15/02 e artigos 24º a 28º e 38º do Dec. Lei nº 182/95, de 27 de Julho, com a redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 56/97, de 14 de Março.

    10 - O processo de licenciamento das instalações elétricas consta do Dec. Lei nº 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. Lei 446/76, de 5 de junho e pela Portaria nº 344/89, de 13 de Maio.

    11 - Atento o disposto no artº 75º do Dec. Lei 172/2006 e artº 68º do Dec. Lei nº 182/95, mantém-se em vigor as disposições do Dec. Lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960 e demais legislação aplicável, no que se refere à implantação de instalações elétricas e constituição de servidões.

    12 - A instalação e exploração das linhas elétricas de Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT) eram licenciadas, à data...

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