Acórdão nº 605/05.3PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFATIMA FURTADO
Data da Resolução18 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício.

  1. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 605/05.3PBGMR-A.G1, do juízo local criminal de Guimarães, juiz 2, da comarca de Braga, em que é arguido José, com os demais sinais dos autos, foi indeferida a promoção do Ministério Público de pedido de cooperação judiciária internacional às autoridades brasileiras com vista ao apuramento do paradeiro do arguido, declarado contumaz, e sua notificação pessoal da acusação e do despacho que a recebeu e designou data para julgamento, por despacho datado de 30 de novembro de 2017, com o seguinte teor: «De acordo com o AUJ 5/2014, sucintamente se pode concluir pela existência de apenas duas formas de fazer cessar a declaração de contumácia, a saber, a detenção do arguido e/ou a sua apresentação em juízo. Assim sendo, cremos que o eventual sucesso na notificação do arguido do despacho que designa dia para a realização da audiência não faz cessar a declaração de contumácia, pelo que, o promovido não tem qualquer eficácia e resultado.

Pelo exposto, indefere-se o promovido em 2) da promoção que antecede.

Notifique.»*Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso deste despacho, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «1. O arguido encontra-se declarado contumaz desde 08/03/2007.

  1. Uma vez que o arguido é nacional do Brasil e nunca foi localizado nos presentes autos nem notificado pelo SEF de uma decisão de expulsão, desde 2005, o Ministério Público entendeu como muito provável que o arguido tivesse regressado ao país da sua nacionalidade, pelo que promoveu, para além do mais, que se expedisse “carta rogatória dirigida às Autoridades Brasileiras, com viste ao apuramento do paradeiro e notificação da acusação e do despacho que a recebeu e designou data para julgamento, especificando-se que, de acordo com o Código de Processo Penal Português a notificação solicitada exige a notificação pessoal do(a)(s) arguido(a)(s), através de acto que ateste que a pessoa do arguido foi notificada por autoridade oficia a qual verificou a sua identidade.” 3. O despacho recorrido indeferiu o promovido, com base nos considerandos do AU] 5/2014, segundo os quais o sucesso na notificação do arguido do despacho que designa dia para a realização de audiência não faz cessar a declaração de contumácia”.

  2. Sucede que o AUJ 5/2014 apenas se debruçou sobre a ineficácia das notificações realizadas por via postal de arguido residente no estrangeiro e, consequentemente, na irrelevância da recolha de TIR para efeitos de cessação da contumácia.

  3. O AUJ 5/2014 nunca defendeu, directa ou indirectamente, que a notificação de arguido contumaz residente no estrangeiro não faz cessar os efeitos da declaração de contumácia.

  4. O AUJ 5/2014 também não fez uma só menção relativamente à notificação de arguido contumaz residente no estrangeiro, nos termos previstos no art.º 113º, al. a), do Código de Processo Penal.

  5. O promovido pelo Ministério Público, portanto, não viola, directa ou indirectamente, o dispositivo ou os fundamentos do AUJ 5/2014, na medida em que poderá/deverá ser realizada a única modalidade de notificação tornada possível, precisamente, pelo AUJ: mediante contacto pessoal, por parte de autoridade oficial do país onde o arguido se encontra.

  6. Por outro lado, a interpretação do despacho recorrido implica a absoluta impossibilidade jurídica (não prática) de notificação de arguidos e a consequente paralisação dos respectivos processos, só porque os arguidos se encontram contumazes e residem no estrangeiro.

  7. Permitir que a contumácia sirva de empecilho para a eficácia da notificação dos despachos em causa nos autos constitui uma total inversão/deturpação da lógica do instituto, que visa conseguir, precisamente, essa notificação.

  8. Quando o art.º 336º/1 do Código de Processo Penal e o AUJ 5/2014 referem que a contumácia cessa com a “apresentação” do arguido, esta...

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