Acórdão nº 605/05.3PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | FATIMA FURTADO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício.
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RELATÓRIO No processo comum singular n.º 605/05.3PBGMR-A.G1, do juízo local criminal de Guimarães, juiz 2, da comarca de Braga, em que é arguido José, com os demais sinais dos autos, foi indeferida a promoção do Ministério Público de pedido de cooperação judiciária internacional às autoridades brasileiras com vista ao apuramento do paradeiro do arguido, declarado contumaz, e sua notificação pessoal da acusação e do despacho que a recebeu e designou data para julgamento, por despacho datado de 30 de novembro de 2017, com o seguinte teor: «De acordo com o AUJ 5/2014, sucintamente se pode concluir pela existência de apenas duas formas de fazer cessar a declaração de contumácia, a saber, a detenção do arguido e/ou a sua apresentação em juízo. Assim sendo, cremos que o eventual sucesso na notificação do arguido do despacho que designa dia para a realização da audiência não faz cessar a declaração de contumácia, pelo que, o promovido não tem qualquer eficácia e resultado.
Pelo exposto, indefere-se o promovido em 2) da promoção que antecede.
Notifique.»*Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso deste despacho, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «1. O arguido encontra-se declarado contumaz desde 08/03/2007.
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Uma vez que o arguido é nacional do Brasil e nunca foi localizado nos presentes autos nem notificado pelo SEF de uma decisão de expulsão, desde 2005, o Ministério Público entendeu como muito provável que o arguido tivesse regressado ao país da sua nacionalidade, pelo que promoveu, para além do mais, que se expedisse “carta rogatória dirigida às Autoridades Brasileiras, com viste ao apuramento do paradeiro e notificação da acusação e do despacho que a recebeu e designou data para julgamento, especificando-se que, de acordo com o Código de Processo Penal Português a notificação solicitada exige a notificação pessoal do(a)(s) arguido(a)(s), através de acto que ateste que a pessoa do arguido foi notificada por autoridade oficia a qual verificou a sua identidade.” 3. O despacho recorrido indeferiu o promovido, com base nos considerandos do AU] 5/2014, segundo os quais o sucesso na notificação do arguido do despacho que designa dia para a realização de audiência não faz cessar a declaração de contumácia”.
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Sucede que o AUJ 5/2014 apenas se debruçou sobre a ineficácia das notificações realizadas por via postal de arguido residente no estrangeiro e, consequentemente, na irrelevância da recolha de TIR para efeitos de cessação da contumácia.
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O AUJ 5/2014 nunca defendeu, directa ou indirectamente, que a notificação de arguido contumaz residente no estrangeiro não faz cessar os efeitos da declaração de contumácia.
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O AUJ 5/2014 também não fez uma só menção relativamente à notificação de arguido contumaz residente no estrangeiro, nos termos previstos no art.º 113º, al. a), do Código de Processo Penal.
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O promovido pelo Ministério Público, portanto, não viola, directa ou indirectamente, o dispositivo ou os fundamentos do AUJ 5/2014, na medida em que poderá/deverá ser realizada a única modalidade de notificação tornada possível, precisamente, pelo AUJ: mediante contacto pessoal, por parte de autoridade oficial do país onde o arguido se encontra.
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Por outro lado, a interpretação do despacho recorrido implica a absoluta impossibilidade jurídica (não prática) de notificação de arguidos e a consequente paralisação dos respectivos processos, só porque os arguidos se encontram contumazes e residem no estrangeiro.
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Permitir que a contumácia sirva de empecilho para a eficácia da notificação dos despachos em causa nos autos constitui uma total inversão/deturpação da lógica do instituto, que visa conseguir, precisamente, essa notificação.
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Quando o art.º 336º/1 do Código de Processo Penal e o AUJ 5/2014 referem que a contumácia cessa com a “apresentação” do arguido, esta...
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