Acórdão nº 43038/17.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A Recorrida intentou a presente acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra a Recorrente Empresa X, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.933,36, acrescida de € 350,00, relativos a “outras quantias”, e ainda de juros moratórios, alegando, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, prestou serviços e vendeu produtos à Ré, sendo que, porém, esta não efectuou o pagamento do respectivo preço.

A Ré contestou, alegando, em síntese, que o montante titulado pela factura n.º 2017/00066 não é devido, que a máquina objecto do contrato de aluguer celebrado entre as partes não funcionava correctamente, pelo que nada deve a R. no que respeita ao preço acordado entre as partes no âmbito desse contrato de aluguer, sendo que, no que concerne aos trabalhos de reparação de uma máquina da R., levados a cabo pela A., uma vez que os mesmos não foram realizados correctamente, verificou-se um incumprimento contratual por parte da A., que posteriormente se recusou a corrigir os vícios e irregularidades em questão quando interpelada pela R. para o efeito, pelo que esta invoca a resolução de tal contrato.

A Autora respondeu às excepções apresentadas pela Ré, impugnando a veracidade da factualidade alegada por esta e concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho no sentido da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, exclusivamente no que respeita ao montante de € 927,42, titulado pela factura n.º 00025/2017, na medida em que a R., depois da interposição do requerimento de injunção, procedeu à liquidação de tal montante.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento no final da qual foi proferida sentença como seguinte dispositivo.

“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, vai a Ré Empresa X – Reciclados, Lda., condenada a pagar à autora Empresa Y, Lda.: - a quantia de € 1.230,00 (mil duzentos e trinta euros), acrescida dos juros moratórios vencidos, contados desde a data do vencimento da respectiva factura (31/03/2017), e vincendos até efectivo e integral pagamento; - a quantia de € 40,00 (quarenta euros), relativa à indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida; - a quantia que se vier a liquidar em incidente próprio (artigo 609º, n.º 2, do CPC), relativa ao custo dos trabalhos realizados pela A. no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes, aludidos em 16., com o limite máximo correspondente ao montante global a esse título peticionado pela A. – € 10.147,50; - improcedendo a acção quanto ao demais peticionado pela A.

Custas por autora e ré, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 2/10 para a A. e 8/10 para a R..” Inconformado com essa decisão o/a apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

  1. Deverão ser alterados os seguintes pontos da matéria provada, os quais se consideram incorretamente julgados: 4. Uma vez que a A. não tinha possibilidade de disponibilizar à R. uma máquina com sistema de amarração automático, colocou à consideração da R. a celebração do acordo tendo por objecto uma máquina com sistema de amarração manual, 5. o que a R. aceitou.

  2. A decisão a proferir sobre essas questões de facto impugnadas deveria ser a seguinte:: g. A R. solicitou à A., no âmbito do contrato de aluguer acima referido, uma máquina de substituição que, além do mais, amarrasse automaticamente os materiais colocados na mesma, h. apenas se tendo apercebido de que a mesma não amarrava automaticamente tais materiais após ter introduzido o dito óleo na mesma.

  3. Em face da matéria assim alterada conclui-se que a Autora não cumpriu com o acordado com a Ré, no que se refere ao contrato de aluguer celebrado com esta, uma vez que a máquina alugada apresentava vício (não amarrava automaticamente), não tendo aquela logrado provar que desconhecia o mesmo sem culpa.

  4. Tendo a Ré comunicado à Autora que lhe concedia um prazo de 3 dias para solucionar o problema que reportou, sendo que, caso a Autora não o fizesse, a Ré entregaria a reparação contratada a terceiro, imputando à Autora os custos de tal reparação, deve entender-se, nos termos do artº 808º nº 1, cotejado com o disposto no artº 236º nº 1 do CCivil, que qualquer declaratário normal na posição da Autora interpretaria a expressão usada como sendo a admonição de que se não efetuar a reparação o contrato se considera como não cumprido.

  5. Há incumprimento definitivo de um contrato, independentemente de mora ou de interpelação, quando um dos contraentes, mantendo-se a prestação ainda possível, declara ao outro que não cumprirá com a sua prestação.

  6. Um contraente que comunica a outro o corte de relações comerciais entre as partes está a transmitir que não pretende cumprir a sua prestação do contrato, no caso, o de reparar o vício em obra da sua autoria.

  7. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 1213º nº 2 e 264º do CCivil, dependeria sempre do consentimento do dono da obra a possibilidade de a Autora subcontratar em terceiros a reparação dos vícios da empreitada original.

  8. À Autora estava vedado impor essa condição à Ré para que se procedesse à reparação do vício da obra por si produzida, pelo que a imposição dessa condição implica da sua parte recusa na reparação do aludido vício.

  9. Nos casos em que obra a não foi validamente aceite pelo respetivo dono, impendendo sobre o empreiteiro a obrigação de reparação dos vícios apresentados pela mesma, não lhe é lícito fazer depender essa sua obrigação contratual do facto de a Ré proceder ao pagamento do preço devido pela empreitada.

  10. A decisão recorrida violou os artºs 1032º, 808º nº 1, 236º nº 1, 1221º, 1222º, 1213º nº 2 e 264º do CCivil, do CCivil: TERMOS EM QUE pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido deve à Apelação ser concedida provimento, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se não provada e improcedente a acção.

    A Autora opôs-se ao recurso da Ré em contra-alegações que culminou nos seguintes termos: 1. Considerando a intempestividade do recurso apresentado, deverá o mesmo ser recusado, por ter-se extinguido o direito á interposição do mesmo, nos termos do nº 3 do artigo 139ºCPC.

  11. Ainda que tal não se conclua e, em face de todo o anteriormente exposto e da análise da sentença recorrida, mais não poderá concluir-se senão que a mesma está correta e é justa, tendo interpretado correctamente toda a prova apresentada e aplicado a lei em conformidade com os factos apresentados.

    Termos em que deve - Recusar-se o recebimento do recurso supramencionado por se ter extinguido o direito ao mesmo, nos termos do nº 3 do artigo 139ºCPC, ou, caso assim não se entenda, - considerar-se a douta sentença correta, dando-se o recurso como improcedente, e, em consequência, mantendo-se a condenação proferida na sentença ora recorrida.

    1.1. Questão incidental prévia Nas suas alegações de recurso a Recorrida questiona a tempestividade do recurso em apreço.

    Todavia, tendo em conta que as partes foram notificadas da sentença por correio datado de 22.11.2017, como concorda a Requerente, havendo impugnação da matéria de facto julgada que envolve reapreciação da prova gravada, tal como bem entendeu o Tribunal recorrido esse prazo terminou em 19.1.18, data em que o Recorrente apresentou o seu requerimento de recurso, pelo que o mesmo se deve considerar tempestivo (cf. arts. 247º e 638º, nº 1 e 7, do Código de Processo Civil).

  12. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.

    (1) Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

    (3) As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma:

    1. A pedida alteração da matéria de facto julgada; b) A pedida improcedência parcial da acção, supondo essa alteração; c) A existência de interpelação admonitória, nos termos do art. 808º, nº 1, do Código Civil, com a factualidade apurada em 33. da decisão supra exarada; d) Subsidiariamente, a existência de incumprimento definitivo do contrato ou recusa da Autora em eliminar os defeitos.

    Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

  13. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu...

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