Acórdão nº 364/05.0TBCMN-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018

Data14 Junho 2018

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução de sentença para prestação de facto nº 364/05.0TBCMN.2, vieram as Recorridas, instaurar a presente oposição à execução mediante embargos contra os Recorrentes.

Alegam, em síntese, que os exequentes não têm o direito que se arrogam (indemnização pela perda definitiva da água) e pugnam pela inadmissibilidade da execução apensa.

Terminam pedindo que seja rejeitado o requerimento executivo por manifesta falta de fundamento legal ou, caso assim não se entenda, que a presente oposição seja julgada procedente por provada e improcedente a liquidação/execução intentada pelos exequentes.

Regularmente notificados, os exequentes apresentaram-se a contestar, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e alegando, em essência, que no âmbito da execução de prestação de facto anteriormente intentada para obter o cumprimento da sentença se veio a verificar que é impossível cumprir a sentença dada em execução, tendo os exequentes direito à indemnização pela impossibilidade objectiva superveniente culposa causada pelas executadas.

Terminam pedindo que a oposição seja julgada não provada e improcedente.

Após julgamento, foi proferida decisão que julgou procedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, consequentemente, extinta aquela.

Inconformado com essa decisão os Embargados apresentaram recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

  1. Os exequentes instauraram a execução a que os presentes autos se encontram apensados com fundamento no disposto no art. 868.º/1 e seguintes do Cód. Proc. Civil, tendo liquidado a indemnização a que se julgam com direito com fundamento no não cumprimento pelas executadas/embargantes, em definitivo, das obrigações ou prestações em que foram condenadas, como decorre dos artigos ou pontos 6.º, 8.º e 21.º do Requerimento Executivo.

  2. Ao decidir de facto do como decidiu sob o ponto 6. dos Factos Provados, o tribunal recorrido incorreu em erro de interpretação dos factos alegados no Requerimento Executivo e erro de julgamento.

  3. O ponto 6. dos Factos Provados deve alterar-se de modo a ali passar a constar o seguinte: 6. Os exequentes intentaram ação executiva contra os embargantes, tendo apresentado como título executivo tal decisão judicial, pedindo, pela não realização da prestação em que foram condenadas, o pagamento de uma indemnização no montante de €28.072,92, pelo dano sofrido entre o dia 01-07-2014 e o dia 02-06-2017 (data da instauração da execução), e o pagamento de uma indemnização no montante de €650.000,00, a título de danos futuros.

  4. A decisão de facto é insuficiente para o objeto dos autos, devendo aditar-se o ponto 7. com o seguinte teor: 7. O não cumprimento pelas executadas das prestações em que foram condenadas (restabelecimento da captação….”), importa um prejuízo para os exequentes de 9.625,05€/ano (=26,37€/dia).

  5. O título dado á execução, constituído pela sentença proferida pelo Extinto Tribunal Judicial de Caminha, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Supremo Tribunal de Justiça, é certo, líquido e exequível, estando em causa na execução apenas o não cumprimento pelas executadas do primeiro segmento (alínea a)] da sentença.

  6. Ao instaurarem a ação executiva a que os presentes autos de oposição á execução se encontram apensados, os exequentes deram guarida á jurisprudência do douto acórdão do STJ, de 22-01-2008, proferido no âmbito da Revista n.º 3827/07, 6.ª Secção, onde se decidiu do seguinte modo: I - A acção executiva para prestação de facto positivo tem natureza complexa.

    II - Tendo transitado em julgado a condenação exequenda que não é de indemnização, mas de reparação por reconstituição natural, já não podia o tribunal na liquidação da indemnização pela não prestação da obrigação de facto fungível pela qual os exequentes optaram, fazer o juízo de onerosidade excessiva, mas tinha de se limitar a calcular os danos decorrentes da não prestação daquele facto.

    III - Em face da não prestação voluntária pela executada do facto em dívida, no prazo que lhe foi fixado para o efeito, foi pelos exequentes declarado pretenderem a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, conforme lhe é facultado pelo art. 933.º, n.º 1, do CPC. Por isso, nos termos do art. 934.º é aqui aplicável o disposto no art. 931.º, ou seja, a execução converte-se em execução para pagamento de quantia certa, com prévia liquidação do montante da indemnização devida pela não prestação do facto objecto da sentença condenatória.

    IV - Na fixação da referida indemnização, há que aplicar a regra legal prevista no n.º 3 do art. 566.º do CC, pois segundo esta na fixação do valor da indemnização, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

    V - Estando em causa a fixação de uma indemnização decorrente de danos causados, haverá que reparar os danos não patrimoniais desde que existam e sejam merecedores de tutela jurídica.

    VI - O facto de os referidos danos não constarem do título executivo não releva pois o título apenas contém a obrigação primitiva, ou seja, a prestação do facto fungível, sendo a indemnização a fixar decorrente não directamente do título executivo, mas da conduta inadimplente da executada e da manifestação da vontade dos exequentes ao abrigo do disposto no art. 933º., n.º 1, do CPC.

  7. Além de terem pautado a sua atuação em conformidade com a jurisprudência do citado acórdão do STJ, a execução instaurada pelos exequentes tem fundamento legal no disposto nos artigos 868.º e seguintes do Cód. Proc. Civil e 562.º e seguintes do Cód. Civil.

  8. Ao julgar de direito nos termos como julgou, o tribunal recorrido decidiu contra a jurisprudência do citado acórdão do STJ, de 22-01-2008, proferido no âmbito da Revista n.º 3827/07, 6.ª Secção e violou, entre outras, as normas dos artigos 868.º e seguintes do Cód. Proc. Civil e 562.º e seguintes do Cód. Civil.

    E julgando procedente a apelação e, consequentemente, julgando procedentes as conclusões supra formuladas, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a oposição á execução mediante embargos de executado e ordene o prosseguimento da execução.

    As embargantes opuseram-se ao recurso dos Exequentes em contra alegações que culminam com o pedido da sua improcedência.

  9. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.

    (1) Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

    (3) As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma:

    1. A pedida alteração da matéria de facto julgada; b) A viabilidade do pedido executivo.

    Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

  10. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”*Os Apelantes começam por sindicar a factualidade dada como assente no item 6.

    da decisão impugnada, no item 3. das suas conclusões, por alegado erro de interpretação dos factos alegados na decisão impugnada.

    Tendo em conta o disposto nos arts. e 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, e o que patenteiam os autos, nomeadamente o requerimento executivo em apreço, defere-se esse pedido de modo que passe a constar dos factos assentes, em substituição desse item 6., o teor integral daquele, a fim de que não restem dúvidas sobre o alcance da matéria de facto, i.e., o conteúdo da demanda executiva em apreço.

    Mais adiante, os Recorrentes pretendem ainda o aditamento de matéria a julgar, maxime que se dê como assente que, sic, (7.) O não cumprimento pelas executadas das prestações em que foram condenadas (restabelecimento da captação….”), importa um prejuízo para os exequentes de 9.625,05€/ano (=26,37€/dia).

    Em cumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, os Recorrentes bastam-se com conjecturas sobre alegados dados adquiridos no processo que não permitem, sem mais as conclusões a que chegam nesse putativo item 7. dos factos a julgar, falhando na indicação de qualquer meio de prova que sustente assertivamente tal matéria e pressupondo um julgamento dos factos por si alegados que está longe de se ter concretizado nestes autos, de acordo com a tramitação prevista nos art. 869º e 867º, razão pela qual se julga improcedente esta pretensão recursiva.

    3.2. FACTOS A CONSIDERAR 1. FACTOS PROVADOS Julga-se assente como relevo para a decisão (cf. art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil), conforme o que consta dos autos (e diversos apensos) e foi decidido em primeira instância… A. No processo principal, desencadeado contra as aqui exequentes, além de outra, os Exequentes pediram que se condenassem solidariamente as Rés:

    1. A restabelecerem a captação da água na “Mina das Vargas” e a conduzirem a água, com a mesma inclinação...

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