Acórdão nº 1040/16.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Este processo especial emergente de acidente de trabalho foi proposto por José contra Companhia de Seguros X, SA.

Tinha sido realizado exame pericial singular e tentativa de conciliação na qual não se consideraram as partes conciliadas. No respectivo auto consta: “Sinistrado: Que foi vítima de um acidente no local e tempo de trabalho ocorrido no dia 02 de Abril de 2016, pelas 08:05 horas, em …, Valpaços, quando prestava o seu serviço de trabalhador agrícola, sob as ordens, direcção e fiscalização da seu empregador “H. S.”, com residência em Rua … Valpaços – e que se traduziu no seguinte: "quando estava a engatar o reboque num tractor, entalou o dedo médio da mão direita, sofrendo lesões”.

Ao tempo do acidente era trabalhador eventual do empregador, auferindo 60,00 € por cada dia efectivo de trabalho (8 horas), sendo para o efeito chamado em função das tarefas agrícolas a executar.

Só prestava - e presta - trabalho para este empregador e por ocasião do acidente tencionava prestar-lhe actividade por mais 3 dias.

Em consequência do acidente, sofreu as lesões discriminadas no relatório do G.M.L. (fls 17/19), ficando ainda afectado de IT's nele também indicadas, tendo o respectivo perito médico lhe atribuído uma I.P.P. de 9,00%, a partir de 19-06-2016, data da alta – conclusões que neste ato declarou ACEITAR.

A título de indemnizações por IT´s recebeu da entidade seguradora as importâncias indicadas a fls 6 – no valor total de 2.622,58 €.

Despendeu a quantia de 60 € em transportes e alimentação, referentes a diligências obrigatórias ao GML e a esta Procuradoria, cujo pagamento reclama.

Não vem recebendo qualquer quantia a título de pensão provisória, com base no art.º 52º, da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04/09).

A representante legal da entidade Seguradora: Que o empregador tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a “Companhia de Seguros X, S.A.”, pela retribuição de 1.320,00 € x 14 meses, perfazendo a remuneração anual de 18.480,00 €, pela apólice nº. 0003114757, sendo apenas esse o valor que aceita.

Com base nas declarações prestadas pelo sinistrado (que se têm por boas, designadamente quanto às circunstâncias do participado acidente), nos elementos documentais constantes dos autos e nos pertinentes dispositivos legais aqui aplicáveis, o Digno Magistrado do Ministério Público - relevando para o efeito a retribuição anual de 21.900,00 € / 60 € x 365 dias (cfr. art.º 71º, n.º 9 da LAT) - propôs aos interessados o seguinte: ACORDO A entidade seguradora “Companhia de Seguros X, S.A.”, pagará ao sinistrado:

  1. O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.379,70 € (mil trezentos e sessenta e nove euros e setenta cêntimos), a partir de 20-06-2016, inclusive, calculados nos termos dos art.ºs 48º, n.º 3, al. c), 50º, n.º 2 e 75º, n.º 1, da LAT.

  2. A importância de 485,42 €, correspondente à diferença entre o valor da indemnização paga a título de IT´s (2.622,58 €) e a devida (3.108,00 €).

  3. A quantia de 60 € a título de despesas reclamadas no que respeita a alimentação e deslocações obrigatórias ao GML e a esta Procuradoria (art.º 39º, n.ºs 1 e 2, da LAT).

  4. Os pertinentes juros de mora, à taxa legal (art.º 135º, do CPT).

Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que: - ACEITA a proposta de acordo do Ministério Público, por concordar com a I.P.P. atribuída pelo perito médico do G.M.L., pelo que se CONCILIA.

Dada a palavra à legal representante da entidade Seguradora “Companhia de Seguros X, S.A.”, por ela foi dito que ACEITA: i) A existência e caracterização do acidente como de trabalho (tal como descrito pelo sinistrado); ii) O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e descritas; iii) A reclamada quantia de 60 € a título de despesas com alimentação e deslocações; iv) Apenas a retribuição assumida como transferida de 1.320,00 € x 14 meses, no total anual de 18.480,00 €; v) A I.P.P. de 9,00 %, atribuída pelo perito médico do GML.

NÃO ACEITA, porém: i) A retribuição anual de 21.900,00 € (60 € x 365 dias); ii) A importância de 485,42 €, correspondente à diferença entre o valor da indemnização paga a título de IT´s (2.622,58 €) e a devida (3.108,00 €); - pelo que NÃO SE CONCILIA.

Seguidamente, pelo Digno Magistrado do Ministério Público, foi proferido o seguinte: DESPACHO Em face da discordância, por parte da entidade seguradora, quanto ao valor da retribuição anual considerada transferida, não é viável obter o acordo entre as partes neste acto.

A divergência neste caso só pode resolver-se através de propositura de acção a intentar pelo sinistrado.

(…)”.

Nesta sequência O A pede a condenação da R a pagar: a) o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 1.587,60€; b) a quantia de 953,75€ a título de indemnização (em falta) por ITA; c) a importância de 60,00€ a título de indemnização por despesas com deslocação directamente ocasionadas por este processo; e d) os correspectivos juros de moratórios, incidente sobre todas e cada uma das reclamadas prestações.

Alegou, em síntese: exerce a actividade de trabalhador rural/agrícola por conta de outrem e, no âmbito dessa sua actividade, como trabalhador ocasional/eventual e ao serviço e sob a direcção, fiscalização e orientação do seu empregador H. S., no dia 02.04.2016 sofreu lesão com períodos de incapacidade temporária e desvalorização descritas e indicadas no relatório pericial do GML e uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 9%, a partir de 19.06.2016; auferia uma retribuição diária de 60,00€; o empregador do sinistrado havia transferido para a R a sua responsabilidade infortunística de natureza laboral, através de um contrato de seguro com base numa retribuição diária máxima para trabalhadores de sexo masculino de 60,00€; e, as prestações devidas devem corresponder, caso trabalhasse a tempo inteiro, a uma retribuição anual de 25.200,00€ [60,00€ x 30 dias x 14 meses].

Na contestação a R alegou, em súmula e no que interessa: no âmbito do contrato de seguro encontravam-se garantidas retribuições diárias dos trabalhadores do segurado até ao salário diário de 55,00€ para trabalho de homens não mecanizado e de 60,00€ para trabalho de homens mecanizado; a retribuição máxima coberta pela apólice relativamente aos trabalhadores eventuais, ficou estabelecido nas condições particulares era de 1.500,00€ por ano; a retribuição máxima garantida, no que toca a trabalhadores permanentes era de 1.320,00€ por mês [60,00€ x 22 dias); e auferindo o A uma retribuição diária, a retribuição a atender para efeitos de cálculo das indemnizações devidas não pode ser superior à retribuição anual de 18.480,00€ [60,00€ x 22 dias x 14 meses], sendo tal valor resultante do cálculo da retribuição que o A auferia se trabalhasse a tempo inteiro tendo por base o número de semanas de cada ano [(5 dias x 60,00€) x 52 semanas + (1.320,00€ x 2)].

O A aceitou matéria alegada na contestação.

Proferiu-se de imediato sentença, decidindo-se: “1.- Declarar que o sinistrado JOSÉ sofreu um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectado de uma I.P.P. de 9%.

  1. - Em consequência, condena-se a ré seguradora, “ COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.”, a pagar ao referido sinistrado, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia calculado com base numa pensão anual de €1.164,24 (mil cento e sessenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), a partir de 20/06/2016, inclusive - cfr. art. 48º, nº.3, alínea c) e art. 75º, nº.1, ambos da Lei nº 98/2009, de 04/09 -, acrescido de juros, à taxa legal, desde essa data e até integral pagamento, deduzida a quantia já paga a esse título.

    (…) Oportunamente, proceda ao cálculo e entrega do Capital de Remição e demais prestações eventualmente ainda por liquidar, devendo na entrega das prestações devidas ao autor/sinistrado, serem consideradas as quantias já pagas pela ré/seguradora e supra referidas.” O A recorreu.

    Conclusões: 1ª) Constitui factualidade assente na douta sentença e não controvertida nestes autos a de que, à data do neles participado acidente, o sinistrado era trabalhador agrícola ocasional/eventual do empregador e que pela correspondente actividade auferia uma retribuição diária no valor de € 60 (que não integrava o respeitante aos subsídios de férias e de Natal); 2ª) Que o empregador havia transferido, no âmbito do pertinente seguro de acidentes de trabalho, a sua responsabilidade infortunística com base na referida retribuição diária; 3ª) E que o mesmo acidente determinou ao sinistrado 74 dias de ITA e uma IPP de 9%; 4ª) Para efeitos da legislação infortunístico-laboral e à luz das finalidades por ela visadas, o desenvolvimento de actividade nos acima indicados termos reconduz-se ou equivale à prestação de trabalho a tempo parcial; 5ª) Donde que, não tendo sido alegada, nem provada a vinculação do sinistrado a mais do que um empregador, o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por IPP que lhe são devidas deve ter como base a retribuição que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro (cfr. artº 71º, nº 9 da LAT); 6ª) Devendo o apuramento (i) da retribuição mensal que então lhe corresponderia fazer-se multiplicando por 30 dias o valor da respectiva retribuição diária e o (ii) da retribuição anual através da multiplicação por 14 meses da determinada retribuição mensal – de que resulta, “in casu”, uma retribuição mensal de €.1800 (€.60 x 30) e anual de €.25200 (€.1800 x 14) (cfr. artº 71º, nºs 1, 2 e 3 da LAT); 7ª) Sucede que o Sr. Juiz recorrido veio a achar a ficcionada retribuição mensal do sinistrado com base na multiplicação do valor da sua retribuição diária não pelos 30 dias de...

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