Acórdão nº 5503/17.T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

A presente acção foi intentada por MARIA S.

, NIF X, residente na …, Barcelos, contra JOSÉ M.

, NIF X, e mulher MARIA M.

, NIF X, residentes …., Esposende, na qual pediu a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 63.985,00 (sessenta e três mil novecentos e oitenta e cinco euros), por força de mútuo a eles realizado em 07.08.2014.

Na petição, a Autora não requereu a citação urgente, nem invocou qualquer situação de urgência e não demonstrou beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça.

Anexou, no entanto, à peça processual por si apresentada a cópia da decisão do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido com vista à reclamação de créditos no processo com o n.º 4389/15.9T8VNF.

À data de entrada da petição não foi surpreendido que a Autora não beneficiava de apoio judiciário (facto de que a mesma se havia prevalecido a fls. 3/verso), tendo os autos prosseguido com a citação.

Por tal, verificada a falta de pagamento da taxa de justiça e que constatado que a Autora não gozava de apoio judiciário, foi a mesma notificada, nos termos do despacho de fls. 22, para, em 10 (dez) dias, demonstrar o pagamento da taxa de justiça inicial ou para comprovar beneficiar de apoio judiciário com vista à propositura da presente acção, sob pena de desentranhamento daquela peça processual.

Nessa sequência, veio a Autora, a fls. 23/verso, comprovar ter requerido o benefício do apoio judiciário, mas apenas por requerimento apresentado perante os Serviços da Segurança Social a 02.01.2018.

Assim, foi proferida decisão que, nos termos do artigo 576º/2, do C.P.C., absolveu os Réus da instância.

Inconformada com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: A- A recorrente não se conforma com a douta sentença, não aceitando que não beneficiasse de apoio judiciário para a presente acção.

B- A Autora juntou coma PI cópia do despacho de deferimento do seu pedido apoio judiciário APJ/22474/2016.

C- Ao preencher aquele pedido de apoio judiciário, tendo que justificar o pedido, preencheu como Finalidade do pedido, por não ser profissional do foro: Reclamação Créditos-(CIRE) 4389/15.9T8VNF V. N. Famalicão - Inst. Central - 2a Sec. Comércio - J2 Comarca de Braga (Vila Nova de Famalicão), pedindo que lhe fosse nomeado um advogado.

D- Da análise técnica e crÍtica de todos os elementos e documentos apresentados pela autora, bem como da concreta história de como se haviam passado os factos, ao advogado nomeado, resultou óbvio que a defesa dos interesses da Autora não se obtinha através de Reclamação de Créditos no processo 4389/15.9T8VNF, que era um PER apresentado pela empresa “Turismo Z. Lda “ E- Mas sim através de uma acção autónoma contra os aqui Réus, porque o crédito da autora era um crédito sobre o aqui réu JOSÉ M., como manifestamente resulta do cheque junto à PI. O qual apenas por coincidência, era também sócio daquela empresa.

F- Por isso, e só por isso, a aqui autora não foi reclamar qualquer seu crédito no proc. 4389/15.9T8VNF.

G- O pedido de apoio judiciário nº APJ/22474/2016, apresentado pela autora em 04/02/2016 e deferido em 27/04/2016, não foi utilizado em qualquer outro processo que não no presente processo.

H- A questão fundamental a decidir neste recurso é a seguinte: Pode o apoio judiciário concedido no processo nº APJ/22474/2016, ser utilizado nos presentes autos? Entendemos que sim I- O fim visado pelo apoio judiciário, é assegurar “o exercício ou a defesa dos seus direitos” (art. 1º nº 1 da LAJ e artº 20º da CRP), sendo concedido “para questões ou causas judiciais concretas” J- O elemento relevante a ter em conta, é que seja o mesmo o direito que se pretende acautelar, independentemente dos meios processuais necessários para o efeito.

K- Por isso o advogado na defesa concreto dos interesses do patrocinado não fica prisioneiro da errada identificação do “processo” que a beneficiário do apoio judiciário, obviamente leiga na matéria, inscreveu no formulário de pedido do apoio judiciário. O seu referencial é a concreta defesa dos direitos da beneficiária.

L- Ao advogado nomeado cabe, enquanto profissional qualificado, a determinação do meio processual adequado para o exercício efectivo desses mesmo direitos. Negar-se ao dever de acautelar e defender tais interesses apenas porque a beneficiário se enganou (por ignorância) ao preencher tal impresso, seria simplesmente iniquo.

M- Assim deve ser admitido como legitimo, suficiente e adequado ao benefício concreto de apoio judiciário no presente processo, o pedido deferido no APJ/22474/2016, apresentado com a PI.

N- Ao decidir de modo diferente a Mtm Juiz a quo violou as normas da LAJ (lei nº 34/2004 de 29/07 com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007 de 28/08), especificamente o nº 1 do artº 1º e artigo 18º e o próprio principio plasmado no artigo 20º da CRP.

O- O benefício do apoio judiciário só ganha sentido enquanto instrumento para almejar um fim. Esse fim é a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva plasmado no artº 20º da CRP.

P- Em suma, deverá a Douta Sentença recorrida ser alterada, substituída por DOUTO ACORDÂO que revogue a Sentença Recorrida e ordene o prosseguimento da acção.

*O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no...

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