Acórdão nº 5503/17.T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
A presente acção foi intentada por MARIA S.
, NIF X, residente na …, Barcelos, contra JOSÉ M.
, NIF X, e mulher MARIA M.
, NIF X, residentes …., Esposende, na qual pediu a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 63.985,00 (sessenta e três mil novecentos e oitenta e cinco euros), por força de mútuo a eles realizado em 07.08.2014.
Na petição, a Autora não requereu a citação urgente, nem invocou qualquer situação de urgência e não demonstrou beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça.
Anexou, no entanto, à peça processual por si apresentada a cópia da decisão do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido com vista à reclamação de créditos no processo com o n.º 4389/15.9T8VNF.
À data de entrada da petição não foi surpreendido que a Autora não beneficiava de apoio judiciário (facto de que a mesma se havia prevalecido a fls. 3/verso), tendo os autos prosseguido com a citação.
Por tal, verificada a falta de pagamento da taxa de justiça e que constatado que a Autora não gozava de apoio judiciário, foi a mesma notificada, nos termos do despacho de fls. 22, para, em 10 (dez) dias, demonstrar o pagamento da taxa de justiça inicial ou para comprovar beneficiar de apoio judiciário com vista à propositura da presente acção, sob pena de desentranhamento daquela peça processual.
Nessa sequência, veio a Autora, a fls. 23/verso, comprovar ter requerido o benefício do apoio judiciário, mas apenas por requerimento apresentado perante os Serviços da Segurança Social a 02.01.2018.
Assim, foi proferida decisão que, nos termos do artigo 576º/2, do C.P.C., absolveu os Réus da instância.
Inconformada com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: A- A recorrente não se conforma com a douta sentença, não aceitando que não beneficiasse de apoio judiciário para a presente acção.
B- A Autora juntou coma PI cópia do despacho de deferimento do seu pedido apoio judiciário APJ/22474/2016.
C- Ao preencher aquele pedido de apoio judiciário, tendo que justificar o pedido, preencheu como Finalidade do pedido, por não ser profissional do foro: Reclamação Créditos-(CIRE) 4389/15.9T8VNF V. N. Famalicão - Inst. Central - 2a Sec. Comércio - J2 Comarca de Braga (Vila Nova de Famalicão), pedindo que lhe fosse nomeado um advogado.
D- Da análise técnica e crÍtica de todos os elementos e documentos apresentados pela autora, bem como da concreta história de como se haviam passado os factos, ao advogado nomeado, resultou óbvio que a defesa dos interesses da Autora não se obtinha através de Reclamação de Créditos no processo 4389/15.9T8VNF, que era um PER apresentado pela empresa “Turismo Z. Lda “ E- Mas sim através de uma acção autónoma contra os aqui Réus, porque o crédito da autora era um crédito sobre o aqui réu JOSÉ M., como manifestamente resulta do cheque junto à PI. O qual apenas por coincidência, era também sócio daquela empresa.
F- Por isso, e só por isso, a aqui autora não foi reclamar qualquer seu crédito no proc. 4389/15.9T8VNF.
G- O pedido de apoio judiciário nº APJ/22474/2016, apresentado pela autora em 04/02/2016 e deferido em 27/04/2016, não foi utilizado em qualquer outro processo que não no presente processo.
H- A questão fundamental a decidir neste recurso é a seguinte: Pode o apoio judiciário concedido no processo nº APJ/22474/2016, ser utilizado nos presentes autos? Entendemos que sim I- O fim visado pelo apoio judiciário, é assegurar “o exercício ou a defesa dos seus direitos” (art. 1º nº 1 da LAJ e artº 20º da CRP), sendo concedido “para questões ou causas judiciais concretas” J- O elemento relevante a ter em conta, é que seja o mesmo o direito que se pretende acautelar, independentemente dos meios processuais necessários para o efeito.
K- Por isso o advogado na defesa concreto dos interesses do patrocinado não fica prisioneiro da errada identificação do “processo” que a beneficiário do apoio judiciário, obviamente leiga na matéria, inscreveu no formulário de pedido do apoio judiciário. O seu referencial é a concreta defesa dos direitos da beneficiária.
L- Ao advogado nomeado cabe, enquanto profissional qualificado, a determinação do meio processual adequado para o exercício efectivo desses mesmo direitos. Negar-se ao dever de acautelar e defender tais interesses apenas porque a beneficiário se enganou (por ignorância) ao preencher tal impresso, seria simplesmente iniquo.
M- Assim deve ser admitido como legitimo, suficiente e adequado ao benefício concreto de apoio judiciário no presente processo, o pedido deferido no APJ/22474/2016, apresentado com a PI.
N- Ao decidir de modo diferente a Mtm Juiz a quo violou as normas da LAJ (lei nº 34/2004 de 29/07 com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007 de 28/08), especificamente o nº 1 do artº 1º e artigo 18º e o próprio principio plasmado no artigo 20º da CRP.
O- O benefício do apoio judiciário só ganha sentido enquanto instrumento para almejar um fim. Esse fim é a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva plasmado no artº 20º da CRP.
P- Em suma, deverá a Douta Sentença recorrida ser alterada, substituída por DOUTO ACORDÂO que revogue a Sentença Recorrida e ordene o prosseguimento da acção.
*O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO