Acórdão nº 4981/15.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Data04 Outubro 2018

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Paulo e Ana (aqui Recorridos), respectivamente residentes em …, em França, e na Rua …, em Esposende, propuseram os presentes embargos de executado, contra José (aqui Recorrente), residente na Avenida …, em Esposende (fazendo-o por apenso à acção executiva proposta por este contra eles próprios, para haver deles coercivamente a quantia de € 16.118,65, titulada por um escrito epigrafado «Reconhecimento de Dívida Compromisso de Pagamento»), pedindo que · a oposição por eles deduzida fosse julgada procedente, declarando-se em consequência extinta a instância executiva.

Alegaram para o efeito, em síntese, inexistir título executivo, não sendo idóneo a preencher essa qualidade o mero documento particular epigrafado «Reconhecimento de Dívida Compromisso de Pagamento», apresentado para esse efeito pelo Embargado/Exequente (José).

Mais alegaram ser ainda o dito documento nulo, por ter sido obtido em erro que dolosamente lhes foi provocado pelo Embargado/Exequente, já que, tendo sido integralmente preenchido por ele, foi assinado por eles próprios no pressuposto de que o valor de € 13.614,60 de que nele se reconheceram devedores só seria exigível após a conclusão da obra de remodelação que o Embargado/Exequente se obrigou a executar num prédio urbano seu, não a tendo porém este chegado a concluir (correspondendo o valor dos trabalhos em falta ao valor da dívida ali reconhecida).

Alegaram ainda os Embargantes/Executados que o Embargado/Exequente nunca realizou as obras em falta, nem reparou os defeitos incorridos nas por ele executadas, não obstante as promessas feitas, tendo por isso eles próprios suspendido os pagamentos, ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato.

Defenderam, por isso, os Embargantes/Executados litigar o Embargado/Exequente em manifesto abuso de direito, o que igualmente obstaria ao prosseguimento da instância executiva.

Por fim, e relativamente aos juros de mora peticionados, alegaram os Embargantes/Executados não serem os mesmos devidos, não só por não se encontrarem em qualquer mora, como ainda por estarem prescritos os relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da acção executiva; e, relativamente a quaisquer outros que fossem devidos, terem de ser calculados à taxa supletiva legal, de 4% ao ano, e não à taxa especial aplicável aos juros de que sejam titulares empesas comerciais.

1.1.2.

Proferido despacho a admitir liminarmente os embargos de executado, e regularmente notificado o Embargado/Exequente (José), o mesmo veio contestá-los, pedindo que fossem julgados improcedentes, por não provados, prosseguindo a acção executiva os ulteriores trâmites até final.

Alegou para o efeito, em síntese, que, à data em que foi subscrito o documento particular que exibiu como título executivo, tinha essa qualidade reconhecida pelo Código de Processo Civil então em vigor, sendo esta a única lei a considerar para aquele efeito.

Mais alegou corresponderem os € 13.614,60 reconhecidos como sendo devidos pelos Embargantes/Executados no dito documento a pagamentos directos que ele próprio fez a subempreiteiros que realizaram trabalhos no prédio urbano daqueles, e a seu pedido, tendo o documento sido assinado por eles de forma livre e consciente.

Alegou ainda o Embargado/Exequente ter concluído integralmente todos os trabalhos que se obrigou a realizar em benefício dos Embargantes/Executados, e sem quaisquer defeitos; e, ainda que estes eventualmente existissem, como não lhe foram denunciados antes da propositura dos presentes embargos, encontrar-se-iam já caducos os direitos neles radicados.

Por fim, o Embargado/Exequente defendeu que, no âmbito do regime específico do contrato de empreitada, não poderiam os Embargantes/Executados, face à eventual existência de defeitos, opor-lhe de imediato a excepção de não cumprimento do contrato, suspendendo os pagamentos a que estivessem obrigados. Teriam sim, e previamente, que pedir a respectiva eliminação, a execução de uma nova obra (caso aquela eliminação não fosse possível), a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato, e uma indemnização nos termos gerais; e, ainda que pudessem reter parte do preço acordado, tê-lo-iam que fazer de forma adequada e proporcional aos alegados defeitos, o que não se encontraria assegurado no caso dos autos.

1.1.3.

Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: fixando o valor da causa em € 16.118,65; saneador (certificando tabelarmente a competência do Tribunal, a isenção de nulidades no processo, a personalidade e capacidade judiciárias das partes, a sua legitimidade e a regularidade da respectiva representação em juízo, e julgando improcedente a excepção de inexistência e/ou inexequibilidade do título executivo); definindo o objecto do litígio («saber se existem motivos para extinguir a execução de que estes embargos constituem apenso, para o que importa apurar, após o saneamento já realizado, da (in)exigibilidade da obrigação exequenda ou de parte da mesma») e enunciando os temas da prova («Da existência de um orçamento inicial, no valor de € 20.000,00, apresentado pelo embargado para a realização dos trabalhos de restauro da casa dos Embargantes e da alteração para um valor superior a € 33.000», «Aferir quais os trabalhos de restauro acordados fazer na casa dos Embargantes», «Da desconformidade do preenchimento do documento dado à execução com o acordado entre Embargantes e Embargado», «Da não conclusão dos trabalhos de restauro e da existência das desconformidades descritas nos pontos 28, 29, 30, 31, da petição inicial de embargos nos trabalhos realizados» e «Da Inexigibilidade de juros de mora e/ou prescrição de parte dos mesmos»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes, bem como designando dia para realização da audiência final.

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando procedentes os embargos de executado deduzidos, com a consequente extinção a instância executiva, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Por tudo quanto ficou exposto, e sem necessidade de mais considerandos, julgo procedente a referida excepção dilatória e, em consequência, procedente a presente oposição à execução por embargos de executado com consequente extinção da execução e absolvição dos executados embargantes da instância executiva (arts. 278º, n.º1, e), 576º, n.º1 e 2, 578º, 732º, n.º4, e 551º, n.º1, CPC).

Condeno o embargado exequente no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos do recurso Inconformado, o Embargado/Exequente (José) interpôs recurso de apelação, pedindo que a sentença recorrida fosse declarada nula.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas ipsis verbis): A - Serve de título executivo aos presentes autos um documento particular de confissão de divida datado de 24 de Julho de 2008, assinado pelo recorrente e recorridos.

B - Após dedução de embargos e contestação, foi proferido despacho saneador que dispensou a audiência preliminar e fixou o objeto do litígio e os temas da prova, de onde não consta qualquer referência ao apuramento da ilegitimidade substancial de qualquer uma das partes.

C - Produzida a prova, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes em virtude de ter considerado o embargado/recorrente parte ilegítima.

D - A sentença proferida contudo violou o artigo 607º, do CPC, por: - Não ter sida proferida no prazo de 30 dias; - Não ter enumerado as questões que devesse solucionar; - Não ter declarado quais os factos que julgou provados e quais os que julgou não provados; - Não ter fundamentado o porquê de ter considerado provado ou não provado determinado facto com base naquela ou outra prova concreta; - Não ter indicado, interpretado e aplicado a lei aos factos que considerou provados.

E - Ora, estipula o artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.

F - Exige-se para decretar a nulidade da sentença a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente.

G - No caso em apreço, não há a menor dúvida de que a sentença enferma do vício de falta de fundamentação, por ausência total de enumeração de factos provados e não provados, gerando a sua nulidade.

H - A douta sentença recorrida, oficiosamente, entendeu que o recorrente é parte ilegítima da ação, com base numa alegada contradição entre o documento que serviu de título executivo e o facto do recorrente, em sede de contestação aos embargos e em depoimento de parte, ter confessado não ter realizado quaisquer trabalhos na moradia dos executados, trabalhos esses que seriam a causa da divida exequenda.

I - Ora, essa decisão não foi fundamentada com base no elenco dos factos que considerou provados e/ou não provados, estes julgados enquanto tal (isto é, provados e não provados) com base na analise criteriosa de toda a prova produzida, visto que tal elenco e fundamentação são inexistentes.

J - A verdade é que, nos presentes autos, o recorrente assume na sua própria esfera jurídica ser detentor de um crédito sobre os recorridos do montante inicial de €...

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