Acórdão nº 155/18.8GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ARMANDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.
No processo sumário nº155/18.8GAPTL, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima, Juiz 2, em que em que é arguido Manuel, com os demais sinais nos autos, por sentença, lida e depositada em 11.05.2018, foi decidido [transcrição]: “Condenar o arguido Manuel pela prática, no dia 06 de Maio de 2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº1 e 69º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal (CP), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco euros), perfazendo a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) ou subsidiariamente em 66 dias de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 1 (um) ano;” 2.
Não se conformando com a mencionada decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1 – Considerando o facto de o objeto do presente recurso revestir simplicidade, cingindo-se apenas a duas questões.
2 – A primeira tem que ver com o regime da verificação periódica anual, isto é, saber se este regime deve ser aplicado.
3 – Obtendo resposta afirmativa à primeira questão, o que cremos ser de obter, coloca-se a questão de saber se o alcoolímetro utilizado nos presentes autos cumpriu com essa obrigação.
4 – E quanto ao regime da verificação periódica anual, rege o art. 7.º nº 2 da Portaria que regulamenta em termos claros, como sendo uma verificação periódica anual.
5 – Pelo que, apenas se pode constatar que o alcoolímetro verificado pela ultima vez em 19/04/2017, foi ultrapassado o prazo de um ano em que o mesmo teria que ser novamente verificado, pelo que à data dos factos, 06/05/2018, toda e qualquer prova efetuada através do referido alcoolímetro só pode cair na consideração de total ausência de prova.
6 – Assim decidiu o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d30c46596cd4502d80257e750034441c?OpenDocument Termos em que, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência deve o arguido ser absolvido do crime de que foi acusado, fazendo assim V. Exas. JUSTIÇA.
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O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído, aduzindo que [transcrição]: 1. O arguido recorrente só poderia questionar os fundamentos e a validade científica do método pericial, segundo parâmetros e argumentos divulgados pela comunidade científica, em geral, ou seja, utilizar argumentos que se coloquem no mesmo patamar científico daqueles que foram utilizados para fundamentar as conclusões que se pretende contrariar, o que, em nosso parecer e salvo o devido respeito, não aconteceu.
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De facto, os métodos científicos utilizados afiguram-se admissíveis e idóneos como meios probatórios.
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Os critérios centrados nos princípios e na metodologia que sustentam a prova pericial/científica são, sobretudo, relevantes, em sede de admissibilidade da mesma no processo, no momento probatório inicial, em que o juiz ajuíza da pertinência, da relevância e da credibilidade do meio para a prova dos factos em que se fundamentará a decisão final.
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Ora, neste caso, o arguido não só nunca contestou as perícias como concordou, aliás, na sua execução – de modo expresso.
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No que toca às ciências sociais e humanas, as chamadas soft sciences, tal como a psicologia científica, os métodos desta ciência podem constituir preciosos auxiliares na descoberta da verdade, tal como neste caso, e em concreto, os seus métodos não afectaram a liberdade de autodeterminação do arguido Luís, donde será prova legal e admissível.
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A nosso ver a questão coloca-se no plano da idoneidade probatória de um meio técnico-científico, na medida em que toda a prova passou pelo crivo do contraditório deve ser considerada válida e legítima.
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Ademais, tem base científica e ou de experiência comum, não contestada pelo recorrente, logo é passível de valoração segundo a livre apreciação do julgador.
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Em detalhe, a prova pericial executada nestes autos é dotada de validade, adequação, controlabilidade, qualificação e compreensibilidade.
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Assim, o Tribunal a quo valorou, e bem, a prova científica em causa, no sentido de não haver uma outra...
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