Acórdão nº 155/18.8GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução08 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo sumário nº155/18.8GAPTL, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima, Juiz 2, em que em que é arguido Manuel, com os demais sinais nos autos, por sentença, lida e depositada em 11.05.2018, foi decidido [transcrição]: “Condenar o arguido Manuel pela prática, no dia 06 de Maio de 2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº1 e 69º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal (CP), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco euros), perfazendo a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) ou subsidiariamente em 66 dias de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 1 (um) ano;” 2.

Não se conformando com a mencionada decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1 – Considerando o facto de o objeto do presente recurso revestir simplicidade, cingindo-se apenas a duas questões.

2 – A primeira tem que ver com o regime da verificação periódica anual, isto é, saber se este regime deve ser aplicado.

3 – Obtendo resposta afirmativa à primeira questão, o que cremos ser de obter, coloca-se a questão de saber se o alcoolímetro utilizado nos presentes autos cumpriu com essa obrigação.

4 – E quanto ao regime da verificação periódica anual, rege o art. 7.º nº 2 da Portaria que regulamenta em termos claros, como sendo uma verificação periódica anual.

5 – Pelo que, apenas se pode constatar que o alcoolímetro verificado pela ultima vez em 19/04/2017, foi ultrapassado o prazo de um ano em que o mesmo teria que ser novamente verificado, pelo que à data dos factos, 06/05/2018, toda e qualquer prova efetuada através do referido alcoolímetro só pode cair na consideração de total ausência de prova.

6 – Assim decidiu o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d30c46596cd4502d80257e750034441c?OpenDocument Termos em que, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência deve o arguido ser absolvido do crime de que foi acusado, fazendo assim V. Exas. JUSTIÇA.

  1. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído, aduzindo que [transcrição]: 1. O arguido recorrente só poderia questionar os fundamentos e a validade científica do método pericial, segundo parâmetros e argumentos divulgados pela comunidade científica, em geral, ou seja, utilizar argumentos que se coloquem no mesmo patamar científico daqueles que foram utilizados para fundamentar as conclusões que se pretende contrariar, o que, em nosso parecer e salvo o devido respeito, não aconteceu.

  2. De facto, os métodos científicos utilizados afiguram-se admissíveis e idóneos como meios probatórios.

  3. Os critérios centrados nos princípios e na metodologia que sustentam a prova pericial/científica são, sobretudo, relevantes, em sede de admissibilidade da mesma no processo, no momento probatório inicial, em que o juiz ajuíza da pertinência, da relevância e da credibilidade do meio para a prova dos factos em que se fundamentará a decisão final.

  4. Ora, neste caso, o arguido não só nunca contestou as perícias como concordou, aliás, na sua execução – de modo expresso.

  5. No que toca às ciências sociais e humanas, as chamadas soft sciences, tal como a psicologia científica, os métodos desta ciência podem constituir preciosos auxiliares na descoberta da verdade, tal como neste caso, e em concreto, os seus métodos não afectaram a liberdade de autodeterminação do arguido Luís, donde será prova legal e admissível.

  6. A nosso ver a questão coloca-se no plano da idoneidade probatória de um meio técnico-científico, na medida em que toda a prova passou pelo crivo do contraditório deve ser considerada válida e legítima.

  7. Ademais, tem base científica e ou de experiência comum, não contestada pelo recorrente, logo é passível de valoração segundo a livre apreciação do julgador.

  8. Em detalhe, a prova pericial executada nestes autos é dotada de validade, adequação, controlabilidade, qualificação e compreensibilidade.

  9. Assim, o Tribunal a quo valorou, e bem, a prova científica em causa, no sentido de não haver uma outra...

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