Acórdão nº 890/17.8T9GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA COIMBRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I O Ministério Público na primeira instância interpôs recurso da decisão instrutória que pronunciou, para julgamento em processo comum e Tribunal singular, o arguido G. M., pela prática de um crime de ameaça agravado p.p. artigo 153º, nº 1 e 155º nº 1 alínea a) do Código Penal.

São as seguintes as conclusões do recurso: 1. A douta decisão proferida nestes autos a 1 de Março de 2018, pronunciou o arguido G. M. do crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153°, nº 1 e 155º, n.° 1, al a) do Código Penal.

  1. Porém, a prova produzida em inquérito e em instrução, nomeadamente as declarações do assistente e das testemunhas Eduardo, Manuel e José, todas consideradas pelo Mmº JIC, são suficientes para concluir pela inexistência de indícios da prática pelo arguido do crime de ameaça que lhe foi imputado no RAI.

    3 Efetivamente, dos depoimentos dessas testemunhas e do assistente resulta ter existido uma agressão ou “barafunda” inicial (objeto de outro processo), mas que acabou por se prolongar com a tentativa feita pelo arguido de continuar a agredir o assistente.

  2. Desses depoimentos resulta ainda que o arguido atirou ou tentou atirar pedras em direção ao assistente ou à casa deste.

  3. E foi no decurso da situação descrita nas conclusões 3 e 4 que o arguido terá dirigido ao assistente as ameaças descritas no ponto 111º do RAI.

  4. Tais ameaças dizem respeito, sem qualquer dúvida, a um mal iminente, que começa e acaba ali, e que, felizmente, não aconteceu.

  5. E isso resulta não só do significado literal das expressões utilizadas ("vou-te matar", "vou-te atirar da casa abaixo", "vou dar cabo de ti", "eu vou arrebentar-te a casa toda", "eu vou-te arrebentar todo"), como também do facto de o arguido ter atuado de imediato com eventual intenção de praticar parte delas e, de momentos antes, já ter agredido o assistente.

  6. Para haver crime de ameaça, o mal anunciado tem que ser futuro, não podendo, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respetivo ato violento que a ameaça encerra.

  7. Das expressões mencionadas no art. 111º do RAI só a última - "eu vou ser a tua sombra"- configura uma atitude que se prolonga no tempo, mas não subsumível a um concreto crime, pelo que também não era suscetível de preencher o tipo contido no art. 153º do CP.

  8. Poderia ainda colocar-se a questão de saber se a conduta do arguido configurava atos de execução de um crime que o arguido pretendia cometer (homicídio, ofensa à integridade física ou dano), existindo tentativa.

  9. Porém, para tal seria necessário que o arguido tivesse decidido cometer um desses crimes, isto é, seria necessário que esses atos de execução fossem de um crime cuja realização foi pensada e desejada pelo agente.

  10. Não se indicia que o arguido tenha sequer pensado em efetivamente matar ou destruir a casa ou qualquer bem do assistente, sendo certo que, como concluiu o Mm.° JIC, não ficou indiciado que ele lhes tivesse arremessado paralelos.

  11. Deveria, ainda equacionar-se uma tentativa de (nova) ofensa à integridade física na medida em que o arguido depois da primeira agressão terá novamente tentado aproximar-se do assistente para lhe bater, intenção não concretizada graças à intervenção das testemunhas Eduardo e Manuel.

  12. A lei não pune a tentativa criminosa relativamente a crimes puníveis com pena de prisão não superior a três anos, como acontece com o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, pelo que também por este crime o arguido não poderia ser pronunciado.

    Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá o arguido ser não pronunciado da prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153° e 155°, n,° 1 al a) do Código Penal.

    Porém, V.as Ex.as, decidirão como sempre, o que for de JUSTIÇA*Em resposta ao recurso o assistente defendeu a manutenção da decisão recorrida e o arguido aderiu aos argumentos do recorrente.

    O Ministério Público junto desta instância reiterou a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.

    * Cumpre decidir, colhidos que foram os vistos legais e realizada...

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