Acórdão nº 890/17.8T9GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I O Ministério Público na primeira instância interpôs recurso da decisão instrutória que pronunciou, para julgamento em processo comum e Tribunal singular, o arguido G. M., pela prática de um crime de ameaça agravado p.p. artigo 153º, nº 1 e 155º nº 1 alínea a) do Código Penal.
São as seguintes as conclusões do recurso: 1. A douta decisão proferida nestes autos a 1 de Março de 2018, pronunciou o arguido G. M. do crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153°, nº 1 e 155º, n.° 1, al a) do Código Penal.
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Porém, a prova produzida em inquérito e em instrução, nomeadamente as declarações do assistente e das testemunhas Eduardo, Manuel e José, todas consideradas pelo Mmº JIC, são suficientes para concluir pela inexistência de indícios da prática pelo arguido do crime de ameaça que lhe foi imputado no RAI.
3 Efetivamente, dos depoimentos dessas testemunhas e do assistente resulta ter existido uma agressão ou “barafunda” inicial (objeto de outro processo), mas que acabou por se prolongar com a tentativa feita pelo arguido de continuar a agredir o assistente.
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Desses depoimentos resulta ainda que o arguido atirou ou tentou atirar pedras em direção ao assistente ou à casa deste.
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E foi no decurso da situação descrita nas conclusões 3 e 4 que o arguido terá dirigido ao assistente as ameaças descritas no ponto 111º do RAI.
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Tais ameaças dizem respeito, sem qualquer dúvida, a um mal iminente, que começa e acaba ali, e que, felizmente, não aconteceu.
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E isso resulta não só do significado literal das expressões utilizadas ("vou-te matar", "vou-te atirar da casa abaixo", "vou dar cabo de ti", "eu vou arrebentar-te a casa toda", "eu vou-te arrebentar todo"), como também do facto de o arguido ter atuado de imediato com eventual intenção de praticar parte delas e, de momentos antes, já ter agredido o assistente.
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Para haver crime de ameaça, o mal anunciado tem que ser futuro, não podendo, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respetivo ato violento que a ameaça encerra.
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Das expressões mencionadas no art. 111º do RAI só a última - "eu vou ser a tua sombra"- configura uma atitude que se prolonga no tempo, mas não subsumível a um concreto crime, pelo que também não era suscetível de preencher o tipo contido no art. 153º do CP.
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Poderia ainda colocar-se a questão de saber se a conduta do arguido configurava atos de execução de um crime que o arguido pretendia cometer (homicídio, ofensa à integridade física ou dano), existindo tentativa.
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Porém, para tal seria necessário que o arguido tivesse decidido cometer um desses crimes, isto é, seria necessário que esses atos de execução fossem de um crime cuja realização foi pensada e desejada pelo agente.
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Não se indicia que o arguido tenha sequer pensado em efetivamente matar ou destruir a casa ou qualquer bem do assistente, sendo certo que, como concluiu o Mm.° JIC, não ficou indiciado que ele lhes tivesse arremessado paralelos.
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Deveria, ainda equacionar-se uma tentativa de (nova) ofensa à integridade física na medida em que o arguido depois da primeira agressão terá novamente tentado aproximar-se do assistente para lhe bater, intenção não concretizada graças à intervenção das testemunhas Eduardo e Manuel.
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A lei não pune a tentativa criminosa relativamente a crimes puníveis com pena de prisão não superior a três anos, como acontece com o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, pelo que também por este crime o arguido não poderia ser pronunciado.
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá o arguido ser não pronunciado da prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153° e 155°, n,° 1 al a) do Código Penal.
Porém, V.as Ex.as, decidirão como sempre, o que for de JUSTIÇA*Em resposta ao recurso o assistente defendeu a manutenção da decisão recorrida e o arguido aderiu aos argumentos do recorrente.
O Ministério Público junto desta instância reiterou a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.
* Cumpre decidir, colhidos que foram os vistos legais e realizada...
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