Acórdão nº 2295/11.5TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Por apenso à execução comum que o Banco X, S.A. intentou contra Rui e outros, foi pelo Banco A reclamado o seguinte crédito: - Crédito no montante total de trinta e três mil oitocentos e oitenta e três euros e quarenta e um cêntimos, acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, garantido por penhor sobre quinhentas obrigações de caixa, todas registadas em conta aberta pelos executados Rui e M. P., também penhorada nos autos principais.

Alegou a reclamante, em síntese, ter celebrado um contrato de mútuo, em 11 de Março de 2010, por documento escrito, com os executados Rui e M., nos termos do qual lhes emprestou a quantia de 21.500,00 euros, pelo prazo de cinco anos, com termo em 11 de Março de 2015, a ser reembolsada em 60 prestações mensais e sucessivas, com início em 11 de Abril de 2010.

É credora dos executados dos seguintes montantes: . 21.494,96 a título de capital emergente do contrato de mútuo; . 8.355,01, a título de juros de mora, calculados sobre o capital, devidos desde 11/04/2010, até à data da entrada da reclamação; . 3.526,96, referente a juros de mora calculados sobre o capital supra, à taxa de 3%, correspondente à cláusula penal contratualizasa; .30,00, por conta das despesas; .1,20, por conta do imposto de selo; .475,28, a título de imposto de selo, no total de 33.883,41; e, ainda, . juros de mora vincendos sobre o capital referido, desde a data da apresentação da reclamação até integral pagamento.

A exequente deduziu oposição.

Em 03.05.2016 foi proferida sentença com o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada , termos em que reconhecendo o crédito correspondente, decido graduá-lo, para ser pago pelo valor existente nas contas identificadas no auto de penhora de fls 123, pela forma seguinte: 1º Custas da acção executiva; 2º crédito reclamado pelo Banco A; 3º Crédito exequendo.” O credor exequente veio arguir a nulidade da decisão recorrida, por não ter se pronunciado sobre a oposição e interpor simultaneamente recurso.

A Mma Juíza declarou a nulidade da sentença, tendo, posteriormente o exequente vindo desistir do recurso.

Por despacho de fls 71 foi a credora convidada a esclarecer a posição defendida na petição inicial, de que o penhor garante todo o montante reclamado.

Por requerimento de fls 75 veio a credora reclamante esclarecer que apenas 26.500,00 estão garantidos por penhor.

A exequente veio manter a posição exposta na sua oposição, pugnando pelo não reconhecimento do crédito reclamante.

Foi proferida sentença a fls 88, onde foi decidido não reconhecer a existência do crédito nos termos reclamados pelo Banco A.

A reclamante não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões: 1- A Reclamante, ora Recorrente, apresentou a sua reclamação de créditos em virtude do ex-Banco B, S.A. ter sido nela integrado sucedendo, assim, a Banco A, era todos os direitos e obrigações daquele (Código acesso certidão permanente: (...)).

2- A Recorrente, Credora com garantia real, apresentou tempestivamente a competente peça processual reclamando a quantia de € 33.883,41 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e três euros e quarenta e um cêntimos).

3- Para fundamentar a existência do crédito, juntou com a sua reclamação, o Contrato de Mútuo celebrado com os Reclamados e o Contrato de Penhor de Valores Mobiliários sobre 500 (quinhentas) obrigações de Caixa Sub. FNB Índices Estratégicos 07/15 – 3ªa Série, para garantia do bom e pontual cumprimento de todas as obrigações e/ou responsabilidades assumidas e a assumir perante o Banco B; decorrentes de quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, e/ou encargos delas decorrentes, nomeadamente, contratos de mútuo .

4- Da documentação junta aos autos resulta inequivocamente que a ora Recorrente é titular de um crédito com garantia real- penhor - sobre os Reclamados Rui e M. P..

5- O penhor é uma garantia real, sendo que o seu detentor goza, no âmbito da reclamação de créditos, de privilégio mobiliário geral tendo, por isso, preferência sobre os demais credores.

6- São pressupostos específicos da reclamação de créditos, a existência de garantia real sobre os bens penhorados; a existência de título executivo; e, a certeza e a liquidez da obrigação.

7- Do Código de Processo Civil não resulta a exigência, defendida na douta Sentença que se recorre, do crédito reclamado estar em incumprimento, nem tão pouco a necessidade de o credor reclamante que fazer disso prova. Ao invés, a lei é expressa no disposto no artigo 788.º, n.º 7 do CPC, quando admite à execução o...

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