Acórdão nº 2295/11.5TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Por apenso à execução comum que o Banco X, S.A. intentou contra Rui e outros, foi pelo Banco A reclamado o seguinte crédito: - Crédito no montante total de trinta e três mil oitocentos e oitenta e três euros e quarenta e um cêntimos, acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, garantido por penhor sobre quinhentas obrigações de caixa, todas registadas em conta aberta pelos executados Rui e M. P., também penhorada nos autos principais.
Alegou a reclamante, em síntese, ter celebrado um contrato de mútuo, em 11 de Março de 2010, por documento escrito, com os executados Rui e M., nos termos do qual lhes emprestou a quantia de 21.500,00 euros, pelo prazo de cinco anos, com termo em 11 de Março de 2015, a ser reembolsada em 60 prestações mensais e sucessivas, com início em 11 de Abril de 2010.
É credora dos executados dos seguintes montantes: . 21.494,96 a título de capital emergente do contrato de mútuo; . 8.355,01, a título de juros de mora, calculados sobre o capital, devidos desde 11/04/2010, até à data da entrada da reclamação; . 3.526,96, referente a juros de mora calculados sobre o capital supra, à taxa de 3%, correspondente à cláusula penal contratualizasa; .30,00, por conta das despesas; .1,20, por conta do imposto de selo; .475,28, a título de imposto de selo, no total de 33.883,41; e, ainda, . juros de mora vincendos sobre o capital referido, desde a data da apresentação da reclamação até integral pagamento.
A exequente deduziu oposição.
Em 03.05.2016 foi proferida sentença com o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada , termos em que reconhecendo o crédito correspondente, decido graduá-lo, para ser pago pelo valor existente nas contas identificadas no auto de penhora de fls 123, pela forma seguinte: 1º Custas da acção executiva; 2º crédito reclamado pelo Banco A; 3º Crédito exequendo.” O credor exequente veio arguir a nulidade da decisão recorrida, por não ter se pronunciado sobre a oposição e interpor simultaneamente recurso.
A Mma Juíza declarou a nulidade da sentença, tendo, posteriormente o exequente vindo desistir do recurso.
Por despacho de fls 71 foi a credora convidada a esclarecer a posição defendida na petição inicial, de que o penhor garante todo o montante reclamado.
Por requerimento de fls 75 veio a credora reclamante esclarecer que apenas 26.500,00 estão garantidos por penhor.
A exequente veio manter a posição exposta na sua oposição, pugnando pelo não reconhecimento do crédito reclamante.
Foi proferida sentença a fls 88, onde foi decidido não reconhecer a existência do crédito nos termos reclamados pelo Banco A.
A reclamante não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões: 1- A Reclamante, ora Recorrente, apresentou a sua reclamação de créditos em virtude do ex-Banco B, S.A. ter sido nela integrado sucedendo, assim, a Banco A, era todos os direitos e obrigações daquele (Código acesso certidão permanente: (...)).
2- A Recorrente, Credora com garantia real, apresentou tempestivamente a competente peça processual reclamando a quantia de € 33.883,41 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e três euros e quarenta e um cêntimos).
3- Para fundamentar a existência do crédito, juntou com a sua reclamação, o Contrato de Mútuo celebrado com os Reclamados e o Contrato de Penhor de Valores Mobiliários sobre 500 (quinhentas) obrigações de Caixa Sub. FNB Índices Estratégicos 07/15 – 3ªa Série, para garantia do bom e pontual cumprimento de todas as obrigações e/ou responsabilidades assumidas e a assumir perante o Banco B; decorrentes de quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, e/ou encargos delas decorrentes, nomeadamente, contratos de mútuo .
4- Da documentação junta aos autos resulta inequivocamente que a ora Recorrente é titular de um crédito com garantia real- penhor - sobre os Reclamados Rui e M. P..
5- O penhor é uma garantia real, sendo que o seu detentor goza, no âmbito da reclamação de créditos, de privilégio mobiliário geral tendo, por isso, preferência sobre os demais credores.
6- São pressupostos específicos da reclamação de créditos, a existência de garantia real sobre os bens penhorados; a existência de título executivo; e, a certeza e a liquidez da obrigação.
7- Do Código de Processo Civil não resulta a exigência, defendida na douta Sentença que se recorre, do crédito reclamado estar em incumprimento, nem tão pouco a necessidade de o credor reclamante que fazer disso prova. Ao invés, a lei é expressa no disposto no artigo 788.º, n.º 7 do CPC, quando admite à execução o...
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