Acórdão nº 59/08.2IDVRL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.
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RELATÓRIO No processo comum coletivo n.º 59/08.2IDVRL, do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua, Juiz 2, da comarca de Vila Real, foi indeferido o requerimento formulado pelo arguido Manuel, com os demais sinais dos autos, para se ausentar do domicílio (onde se encontra a cumprir pena de um ano de prisão, em regime de permanência na habitação) para prestar trabalho, por despacho de 26 de junho de 2018, com o seguinte teor: «I. A fls. 1074 e ss. dos autos vem o arguido requerer autorização para ausência do domicilio para prestar trabalho com empregado de mesa no estabelecimento comercial denominado “restaurante A”, explorado por sua mãe, de segunda-feira a domingo, das 10h às 15h e das 19h às 22h.
O Ministério Público opôs-se ao requerido.
Foram juntos os seguintes elementos aos autos: - Certidão permanente de registo comercial da firma “Maria, unipessoal, Lda.” - Certidão Permanente de Registo Comercial da Sociedade “Líder W. Lda.” - Certidão dos autos de Inquérito registados sob o n.º 6/17.0FAPRT - Certidão do PA com o n.º 203/18.1 T9PRG.
Foram recolhidas informações junto da entidade exploradora do estabelecimento em causa e junto da equipa de vigilância electrónica.
II.
Face aos elementos supra elencados, damos como assentes os seguintes factos que nos permitem chegar a uma decisão: 1. “Maria, Unipessoal, Lda.” é gerida por Maria, mãe do arguido.
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“Líder W. Lda.” é gerida por Manuel, sendo sócios da mesma Manuel e Maria, mãe do arguido.
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A sociedade referida em 2. tem a sua sede na Rua (...), em Santa Marta de Penaguião.
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O Restaurante A, onde o arguido pretende trabalhar, situa-se na Rua das (...), em Santa Marta de Penaguião.
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O Restaurante A, sito na Rua das (...), Santa Marta de Penaguião possui Alvará de Licença de Utilização n.º (...), emitido em 1983, pela CM, em nome de Líder W, Lda.
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Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática do crime de Fraude Fiscal Qualificada.
III.
Cumpre decidir.
A natureza de pena de substituição do Regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal, afigura-se-nos relativamente pacífica.
Neste sentido refere Paulo Pinto de Albuquerque «… o regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão (ver expressamente neste sentido a exposição de motivos da proposta de lei n.º 98/X, que esteve na base da Lei n.º 59/2007). Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação. A configuração da permanência na habitação como uma verdadeira pena de substituição é rica em consequências substantivas e processuais» - [cf. Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 182].
Também, Germano Marques da Silva não deixa de incluir o Regime de permanência na habitação no âmbito das penas de substituição aplicáveis às pessoas singulares, designando-a, tal como, entre outras, a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, de «Pena substitutiva na execução da pena» - [cf. “Direito Penal Português”, Parte Geral, III, Verbo, 2008, págs. 90/91].
Na mesma linha, distinguindo, embora, penas de substituição em sentido próprio e impróprio, pronuncia-se António João Latas quando a propósito escreve: «Trata-se de uma pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, uma vez que é decidida pelo tribunal de julgamento no momento da condenação e pressupõe a não substituição da prisão previamente determinada por pena de substituição em sentido próprio, que se traduz numa forma de cumprimento ou execução da pena privativa da liberdade (tal como a Prisão por dias livres e o Regime de semidetenção), cujo carácter alternativo à prisão tout court reside precisamente em ter lugar em meio não prisional, evitando-se o efeito criminógeno e outros factores de dessocialização do arguido inerentes ao cumprimento de pena em meio prisional» - [cf. “A Reforma do Sistema Penal de 2007, Garantias e Eficácia; O novo quadro sancionatório das pessoas singulares», Justiça XXI, Coimbra Editora, págs. 106/107].
Tal como a Prisão por dias livres [artigo 45.º do CP] e o Regime de semidetenção [artigo 46º do CP], pressuposto material do Regime de Permanência na habitação é o da sua adequação às finalidades da punição, aspecto que, no caso, não surge controvertido.
Mostrando-se subjacente a todas estas penas de substituição a vontade do legislador em eliminar [artigo 44.º] ou, não sendo possível, reduzir ao mínimo os casos de cumprimento da pena curta de prisão em meio prisional de forma contínua [artigos 45º e 46º], procurando, assim, evitar o efeito criminógeno da prisão, o facto é que se distinguem no seu modo de execução, revelando-se incontroversa a maior adequação de umas relativamente a outras na prossecução de determinados objectivos, avaliação que, dada a identificada natureza de penas de substituição, terá de ter lugar na própria sentença.
Com efeito, no que respeita ao desempenho profissional o legislador é claro quando reportando-se ao Regime de semidetenção diz consistir o mesmo «numa privação da liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações», apresentando-se-nos, também, inequívoca a compatibilidade [em princípio] da Prisão por dias livres com o exercício de uma eventual actividade profissional.
Pretende o condenado que o Regime de...
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