Acórdão nº 3395/09.7TBVCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Nos presente autos de Execução Comum em que é exequente António e executadas Maria e outros, foi proferido o seguinte despacho: "Indefere-se o requerido quanto ao valor de venda do imóvel, por falta de fundamento legal e por contrariar decisão judicial já transitada. Notifique, sendo o exequente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281 º, nº 5, do Código de Processo Civil".

*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o exequente interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do despacho com a ref. 42516647, de 10/05/2018, com o seguinte teor: "Indefere-se o requerido quanto ao valor de venda do imóvel, por falta de fundamento legal e por contrariar decisão judicial já transitada. Notifique, sendo o exequente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281 º, nº 5, do Código de Processo Civil. ".

  1. Se o exequente bem percebeu o aludido despacho, o mesmo pronuncia-se sobre a decisão do Sr. Agente de Execução, datada de 19/04/2018, nos termos do qual se requer, a final, a venda do direito penhorado por montante inferior a 85 % do valor base de venda definido".

  2. O despacho em análise é, desde logo, nulo, por falta de fundamentação, uma vez que o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito em que justifica a decisão - artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e artigo 154.º n.º 1 do CPC que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas", acrescentando o seu n.º 2 que "a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição...".

  3. O Tribunal ad quo limita-se a decidir uma situação controvertida, com opiniões distintas e debatidas, quando estão em causa interesses paralelos mas que convergem num só e único objetivo: o da venda do imóvel pelo melhor preço possível. A ser assim, como de facto é, esta omissão é seguramente prejudicial para todos os intervenientes processuais, já que se fica sem perceber quais as razões que levam o douto Tribunal ad quo a decidir tal qual decidiu.

  4. O despacho aqui sindicado faz tábua rasa dos argumentos aduzidos nos autos não só pelo ora Recorrente, bem como pelo Agente de Execução.

  5. Desconhece a aqui Recorrente o sustento legal, doutrinário e/ou jurisprudencial em que o douto Tribunal ad quo se baseia para determinar que o requerido quanto ao valor de venda do imóvel, deve ser indeferido por falta de fundamento legal e por contrariar decisão judicial já transitada.

  6. Nesta medida, o Tribunal ad quo viola o preceituado no art 154.º, n.º l do CPC e art. 205.º, n.º l da CRP devendo, por conseguinte, o despacho ora sindicado ser declarado nulo por omissão dos fundamentos justificativos de facto e de direito da decisão, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º l, aI. b) e art. 613.º, n.º3 ambos do CPC.

  7. Nulidade que aqui invoca, com todas as consequências legais.

  8. Sem conceder, e para o caso de se entender que o aludido despacho não é nulo por falta de fundamentação, então deverá entender-se que houve erro de julgamento por parte do Tribunal a quo ao aplicar a norma do art. 816.º, n.º 2 do CPC.

  9. A venda por negociação particular funciona como via subsidiária, quando as modalidades de venda principais (venda por propostas em carta fechada e leilão electrónico) se frustram.

  10. Como o Sr. Agente de Execução refere no seu ofício de 19/04/2018, é admitida a venda por negociação particular, por valor inferior ao valor base de venda do bem, mediante acordo de todos os interessados ou autorização judicial.

  11. É verdade que o valor proposto é inferior ao valor indicado para venda do imóvel.

    Se fosse superior, não haveria, como é lógico, necessidade de submeter a referida decisão a apreciação judicial.

  12. Portanto, o argumento expendido pelo tribunal a quo, para rejeitar a proposta apresentada, por alegadamente inexistir fundamento legal e por contrariar decisão judicial já transitada, não é por si só suficiente para rejeitar a venda por valor inferior ao valor base da venda.

  13. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o Meritíssimo Juiz a quo, deveria ter analisado as circunstâncias do caso em apreço (duração do processo de execução, quantia exequenda, várias diligência de venda a que o imóvel foi sujeito, avaliação do mercado, valor das propostas apresentadas) por forma a apreciar se, no caso, a venda por valor inferior ao valor base se justificava ou não.

  14. É vasta a jurisprudência no sentido da admissibilidade da venda de bens penhorados por valor inferior ao valor base de venda, no caso de o bem se encontrar a ser vendido por negociação particular.

  15. Nos presentes autos, a proposta mais elevada apresentada até à presente data para aquisição do referido imóvel, foi a do exequente, tendo a mesma sido aceite pelo credor reclamante.

  16. As diligências de venda do referido imóvel arrastam-se há mais de um ano, sem que tenham surgido quaisquer propostas superiores à proposta apresentada pelo exequente, contribuindo para um avolumar da dívida da Executada, para uma contínua desvalorização do imóvel e para um atraso significativo na recuperação da quantia exequenda por parte do ora requerente e do credor reclamante, uma vez que os presentes autos tiveram o seu início em Abril de 2012 (há cerca de 6 anos, portanto...) 18. A proposta apresentada pelo exequente foi uma Proposta de Aquisição nos termos do artº 832.º e 833.º do CPC e não de adjudicação do imóvel nos termos do artº 799.º e seguintes do CPC, ao contrário do alegado pela executada.

  17. Impunha-se, portanto, que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre o requerimento do Sr. Agente de Execução, apreciando o ali requerido, ponderando para o efeito os interesses das partes.

  18. É certo que a executada se opôs à aceitação da proposta de aquisição apresentada pelo aqui Recorrente...

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