Acórdão nº 3395/09.7TBVCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Nos presente autos de Execução Comum em que é exequente António e executadas Maria e outros, foi proferido o seguinte despacho: "Indefere-se o requerido quanto ao valor de venda do imóvel, por falta de fundamento legal e por contrariar decisão judicial já transitada. Notifique, sendo o exequente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281 º, nº 5, do Código de Processo Civil".
*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o exequente interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do despacho com a ref. 42516647, de 10/05/2018, com o seguinte teor: "Indefere-se o requerido quanto ao valor de venda do imóvel, por falta de fundamento legal e por contrariar decisão judicial já transitada. Notifique, sendo o exequente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281 º, nº 5, do Código de Processo Civil. ".
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Se o exequente bem percebeu o aludido despacho, o mesmo pronuncia-se sobre a decisão do Sr. Agente de Execução, datada de 19/04/2018, nos termos do qual se requer, a final, a venda do direito penhorado por montante inferior a 85 % do valor base de venda definido".
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O despacho em análise é, desde logo, nulo, por falta de fundamentação, uma vez que o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito em que justifica a decisão - artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e artigo 154.º n.º 1 do CPC que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas", acrescentando o seu n.º 2 que "a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição...".
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O Tribunal ad quo limita-se a decidir uma situação controvertida, com opiniões distintas e debatidas, quando estão em causa interesses paralelos mas que convergem num só e único objetivo: o da venda do imóvel pelo melhor preço possível. A ser assim, como de facto é, esta omissão é seguramente prejudicial para todos os intervenientes processuais, já que se fica sem perceber quais as razões que levam o douto Tribunal ad quo a decidir tal qual decidiu.
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O despacho aqui sindicado faz tábua rasa dos argumentos aduzidos nos autos não só pelo ora Recorrente, bem como pelo Agente de Execução.
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Desconhece a aqui Recorrente o sustento legal, doutrinário e/ou jurisprudencial em que o douto Tribunal ad quo se baseia para determinar que o requerido quanto ao valor de venda do imóvel, deve ser indeferido por falta de fundamento legal e por contrariar decisão judicial já transitada.
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Nesta medida, o Tribunal ad quo viola o preceituado no art 154.º, n.º l do CPC e art. 205.º, n.º l da CRP devendo, por conseguinte, o despacho ora sindicado ser declarado nulo por omissão dos fundamentos justificativos de facto e de direito da decisão, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º l, aI. b) e art. 613.º, n.º3 ambos do CPC.
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Nulidade que aqui invoca, com todas as consequências legais.
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Sem conceder, e para o caso de se entender que o aludido despacho não é nulo por falta de fundamentação, então deverá entender-se que houve erro de julgamento por parte do Tribunal a quo ao aplicar a norma do art. 816.º, n.º 2 do CPC.
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A venda por negociação particular funciona como via subsidiária, quando as modalidades de venda principais (venda por propostas em carta fechada e leilão electrónico) se frustram.
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Como o Sr. Agente de Execução refere no seu ofício de 19/04/2018, é admitida a venda por negociação particular, por valor inferior ao valor base de venda do bem, mediante acordo de todos os interessados ou autorização judicial.
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É verdade que o valor proposto é inferior ao valor indicado para venda do imóvel.
Se fosse superior, não haveria, como é lógico, necessidade de submeter a referida decisão a apreciação judicial.
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Portanto, o argumento expendido pelo tribunal a quo, para rejeitar a proposta apresentada, por alegadamente inexistir fundamento legal e por contrariar decisão judicial já transitada, não é por si só suficiente para rejeitar a venda por valor inferior ao valor base da venda.
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Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o Meritíssimo Juiz a quo, deveria ter analisado as circunstâncias do caso em apreço (duração do processo de execução, quantia exequenda, várias diligência de venda a que o imóvel foi sujeito, avaliação do mercado, valor das propostas apresentadas) por forma a apreciar se, no caso, a venda por valor inferior ao valor base se justificava ou não.
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É vasta a jurisprudência no sentido da admissibilidade da venda de bens penhorados por valor inferior ao valor base de venda, no caso de o bem se encontrar a ser vendido por negociação particular.
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Nos presentes autos, a proposta mais elevada apresentada até à presente data para aquisição do referido imóvel, foi a do exequente, tendo a mesma sido aceite pelo credor reclamante.
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As diligências de venda do referido imóvel arrastam-se há mais de um ano, sem que tenham surgido quaisquer propostas superiores à proposta apresentada pelo exequente, contribuindo para um avolumar da dívida da Executada, para uma contínua desvalorização do imóvel e para um atraso significativo na recuperação da quantia exequenda por parte do ora requerente e do credor reclamante, uma vez que os presentes autos tiveram o seu início em Abril de 2012 (há cerca de 6 anos, portanto...) 18. A proposta apresentada pelo exequente foi uma Proposta de Aquisição nos termos do artº 832.º e 833.º do CPC e não de adjudicação do imóvel nos termos do artº 799.º e seguintes do CPC, ao contrário do alegado pela executada.
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Impunha-se, portanto, que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre o requerimento do Sr. Agente de Execução, apreciando o ali requerido, ponderando para o efeito os interesses das partes.
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É certo que a executada se opôs à aceitação da proposta de aquisição apresentada pelo aqui Recorrente...
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