Acórdão nº 329/15.3T8BCL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Data25 Outubro 2018

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Manuel e outros, autores nos autos em que é réu o Município X, vieram interpor recurso do despacho que fixou a remuneração devida pela perícia que os peritos nomeados levaram a cabo nos autos.

Alegaram e, a final, apresentaram as seguintes Conclusões: I.

Em sede de douto despacho emergente dos autos de processo em epígrafe, a Meritíssima Juiz a quo, entendeu por despacho julgar inconstitucional a norma do artigo 17º/1/2/3/4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela IV que lhe é anexa, no sentido de que o limite superior a 10 UCs é absoluto, impedindo a fixação de remuneração pela perícia em montante superior.

II.

Com efeito a título de remuneração pela realização do relatório, pela prestação dos respetivos esclarecimentos e pela comparência em audiência de julgamento, considerando o número de horas despendido, a extensão material do objeto a peritar e a especificidade de matéria, fixou o montante total de 190 UC´S a dividir entre os Exmos Senhores Peritos (a quem caberá, individualmente, a quantia correspondente a 63.33UC).

  1. Ora não podem os recorrentes aceitar tal colhimento, se não vejamos, IV. O presente recurso autónomo de apelação funda-se no risco de o imediato cumprimento dos despacho recorrido, que condenam os recorrentes no pagamento parcial dos honorários e despesas do colégio pericial e os fixam na quantia de €19.380.00, significa, para os Recorrentes, a incapacidade de honrar os seus compromissos do seu dia a dia, visto que os Autores são cidadãos comuns que vivem do salário que auferem, diga-se maioritariamente auferindo o salário mínimo) e consequentemente ao ser fixado tal montante torna difícil suportar tais custos isto é, continuar com a lide, pelo que é necessária a sua impugnação imediata ao abrigo do disposto na alínea h) do n.° 2 do artigo 644.° do CPC.

  2. Pelos mesmos motivos os Recorrentes requerem que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, pois apenas a suspensão da eficácia dos despachos recorridos eximirá os Recorrentes da obrigação do pagamento imediato dos referidos encargos, garantindo assim a utilidade à sua apelação.

  3. Por despacho de 12.02.2018 o Tribunal a quo fixou o montante de honorários aos três peritos que compuseram o colégio pericial em 190UC´S, 19.380.00€, alegando a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional no acórdão 656/2014 para fundamentar "a inexistência de teto para a fixação da remuneração dos Srs. Peritos".

  4. Não é conforme à Constituição uma decisão como a do Tribunal a quo, que fixa os honorários dos peritos em 190 UC´S.

  5. Tal como consta dos autos, aquando o deferimento da realização da perícia, a 19 casas de habitação, objeto da presente lide, efetuaram os recorrentes competente pagamento para a realização daquela mesma perícia, sendo que aos mesmos recaiu a quantia de 1.129.86€ e a ré igual montante.

  6. Sucede que, por requerimento datado de 05/09/2016, sob a referência citius nº 4318076, os senhores peritos vieram solicitar a fixação dos seus honorários em quantia em muito superior ao que as partes teriam pago, conforme se verifica pelo documento junto aos autos.

  7. Prontamente os recorrentes, opuseram-se ao pedido pelos senhores peritos, tanto mais que tal montante mostra-se na ótica dos mesmos exorbitante, atento o objeto da perícia que diga-se se torna repetitiva.

  8. A meretissima juíza a quo, relegou fixar a perícia em causa, para momento ulterior, fixando agora por despacho de que ora se recorre.

  9. Porém, conforme salientado no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 16/2015, a compensação de um perito que colabora com a Justiça não pode ser fixada a preço de mercado, pois que o direito de propriedade privada deve ser restringido quando conflitue com valores constitucionais preponderantes; desde logo, o interesse público num sistema judicial orientado para a descoberta da verdade material e a tutela efetiva dos direitos subjetivos dos cidadãos.

  10. Pelo contrário, e uma vez reconhecida a manifesta insuficiência do limite constante da Tabela IV do Regulamento das Custas para a fixação de um valor que permita compatibilizar o direito à justa compensação do perito pelo trabalho prestado e o direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos, urge recorrer aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica no arbitramento de determinado montante de honorários a peritos que colaborem com os tribunais, princípios esses que vinculam e orientam toda a atividade dos Tribunais.

  11. Não é possível alcançar qual o critério utilizado pelo Tribunal a quo na fixação da remuneração dos peritos em questão, pois a fundamentação aduzida é manifestamente incongruente face à decisão de fixação dos preparos aquando o deferimento da realização da perícia.

  12. A decisão do Tribunal a quo ao fixar a remuneração dos peritos num total de €19.380.00 (incluindo IVA) é, pois, desproporcional e imprevisível, consubstanciando uma forma de denegar aos Recorrentes o seu direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, pelo que os Recorrentes alegam a sua inconstitucionalidade por violação dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, e do disposto no artigo 20.° da Constituição.

  13. A tabela IV estabelece o limite máximo de 10 UC para a remuneração aos peritos.

  14. O Tribunal a quo estribou-se nos Acs. do Tribunal Constitucional nºs 656/2014, de 14-10-2014, citando passagens deste, os quais, entre outros arestos do TC, foram concluindo pela inconstitucionalidade do “tecto” estabelecido naquela tabela.

  15. Ora, os Apelantes defendem, como se viu, que não é conforme à Constituição uma decisão como a do Tribunal a quo, que fixa os honorários dos peritos de um colégio pericial em €19.380.00 quando a perícia no seu global tem o mesmo objeto e tipo de patologias em todas as casas, ou seja com o mesmo objeto, considerando que a compensação de um perito que colabora...

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