Acórdão nº 247/14.2PAMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum, perante Tribunal Singular, nº 247/14.2PAMDL que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Alijó, do Tribunal da Comarca de Vila Real, foram os arguidos, LS, casado, reformado por invalidez, nascido a … em …, Espanha, filho de … e …, residente na Rua …, em Murça; e AA, casada, nascida a … em Murça, filha de … e …, residente na Rua …, em Murça, condenados, como co-autores materiais de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos arts. 11º/1,a), do D.L. 454/91, de 28 de Dezembro, e 26º do Cód. Penal, na pena de 10 / 100 dias de multa, o arguido à razão diária de 6.50€ e a arguida à razão diária de 5,50€.

E, na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante IR, foram os arguidos/demandados condenados a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos patrimoniais, bem como juros moratórios, e ainda 500€ a título de danos não patrimoniais.

* Sem se conformar com a decisão, a arguida AA interpôs recurso em que pede a revogação da decisão recorrida, designadamente em matéria de facto, e a sua absolvição.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1º O tribunal fez uma interpretação incorrecta dos factos julgados e dados como provados, pelo que a sua correcta apreciação impunha decisão diversa; 2º Para julgar provados os factos 11), 12) e 13), o tribunal recorrido ignorou as declarações da arguida AA, 3º Ignorando em absoluto ainda as declarações prestadas pelo coarguido LS.

  1. A deficiente avaliação da matéria de facto consubstancia erro notório na apreciação da prova, nos termos do n.º 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal.

  2. A recorrente não pode conformar-se com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, pois ao decidir como decidiu, no que concerne aos factos provados 11), 12) e 13), não fez correta interpretação dos factos e não valorou devidamente a prova produzida em audiência de julgamento, o que se veio a traduzir numa deficiente decisão sobre a matéria de facto dada como provada.

  3. Os factos que foram dados como provados 11), 12) e 13), atenta a prova produzida em audiência de julgamento, o não deveriam ter sido.

  4. Das passagens transcritas relativas às declarações de recorrente e de coarguido seu marido, resulta claramente que a recorrente ignorava que na conta sacada não havia provisão suficiente para pagamento da quantia por ela aposta no cheque; 8º Pelo que também não agiu de forma deliberada, visando causar nenhum prejuízo ao denunciante.

  5. Das referidas transcrições que se ofereceram em refutação das concretas alíneas da douta decisão de facto que se impugnam, conclui-se carecer a douta decisão recorrida de fundamentos factuais comprovados bastantes para uma condenação.

  6. Deve portanto toda a matéria dada como provada e impugnada no presente recurso transitar para os factos não provados.

  7. São elementos subjetivos do tipo de crime de emissão de cheque sem provisão imputado à arguida: o conhecimento, pelo emitente, da falta de provisão e a vontade por parte do emitente de praticar o facto sabendo que o mesmo é ilícito.

  8. Ignorando a recorrente tal falta de provisão e carecendo de vontade de praticar o facto, não se encontra preenchido o elemento subjetivo do tipo.

  9. Ao condenar a arguida nos termos já referidos, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 14º, 26º, 40º e 71º do Código Penal e ainda o artigo 11º, número 1, alínea a) do decreto-lei nº 454/91 de 28 de dezembro.

    Também sem se conformar com a decisão, o arguido LS interpôs recurso em que pede a revogação da decisão recorrida, designadamente em matéria de facto, e a sua absolvição.

    Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1º O Tribunal fez uma interpretação incorrecta dos factos julgados e dados como provados, pelo que a sua correcta apreciação impunha decisão diversa; 2º Para julgar provados os factos 3), 11), 12) e 13), o Tribunal recorrido ignorou as declarações do arguido LS, 3º Ignorando em absoluto ainda as declarações prestadas pela co-arguida AA.

  10. A deficiente avaliação da matéria de facto consubstancia erro notório na apreciação da prova, nos termos do n.º 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal.

  11. O recorrente não pode conformar-se com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, pois ao decidir como decidiu, no que concerne aos factos provados 3), 11), 12) e 13), não fez correta interpretação dos factos e não valorou devidamente a prova produzida em audiência de julgamento, o que se veio a traduzir numa deficiente decisão sobre a matéria de facto dada como provada.

  12. Os factos que foram dados como provados 3), 11), 12) e 13), atenta a prova produzida em audiência de julgamento, o não deveriam ter sido.

  13. Das passagens transcritas relativas às declarações do recorrente e da co-arguida sua mulher, resulta claramente que o recorrente ignorava que sua mulher tivesse emitido o cheque em crise nos autos, desconhecendo por isso qual a conta sacada e consequentemente que a conta sacada não tinha provisão suficiente para pagamento da quantia por ela aposta no cheque; 8º Pelo que também não agiu de forma deliberada, visando causar nenhum prejuízo ao denunciante.

  14. Das referidas transcrições que se ofereceram em refutação das concretas alíneas da douta decisão de facto que se impugnam, conclui-se carecer a douta decisão recorrida de fundamentos factuais comprovados bastantes para uma condenação.

  15. Deve portanto toda a matéria dada como provada e impugnada no presente recurso transitar para os factos não provados.

  16. São elementos subjetivos do tipo de crime de emissão de cheque sem provisão imputado ao arguido: O conhecimento, pelo emitente, da falta de provisão e a vontade por parte do emitente de praticar o facto sabendo que o mesmo é ilícito.

  17. Ignorando o recorrente a emissão do cheque, desconhecia tal falta de provisão e carecendo de vontade de praticar o facto, não se encontra preenchido o elemento subjetivo do tipo.

  18. Ao condenar o arguido nos termos já referidos, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 14º, 26º, 40º e 71º do Código Penal e ainda o artigo 11º, número 1, alínea a) do decreto-lei nº 454/91 de 28 de dezembro.

    * O Digno Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância apresentou contra-alegações aos recursos interpostos, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e apresentando as seguintes conclusões: Quanto ao recurso interposto pela arguida AA: I.

    O fundamento do recurso apresentado pela arguida AA assenta, essencialmente, na ideia de que em sede de julgamento se terá feito prova de que a mesma desconhecia que a conta bancária sacada não tinha provisão suficiente para pagamento da quantia por ela aposta no cheque.

    II.

    Os meios de prova invocados para sustentar essa alegação são as declarações da própria recorrente e do co-arguido, seu marido.

    III.

    Sucede que as declarações da recorrente e do co-arguido LS não merecem qualquer credibilidade e por esse motivo não são aptas a afastar a responsabilidade criminal de qualquer dos co-arguidos.

    IV.

    Com efeito, no decurso da audiência de julgamento os arguidos quiseram fazer crer ao tribunal que na data dos factos o arguido LS se encontrava na cidade do Porto a frequentar uma consulta de fisioterapia e que por essa razão, ao contrário do que constava no despacho de acusação, a emissão do cheque aqui em causa não podia ter sido feita na sequência de qualquer conversa/acordo entre o arguido LS e o Assistente no sentido de que este se deslocasse à residência da recorrente para receber um cheque no valor de sete mil euros.

    V.

    Segundo a versão dos arguidos, o assistente abordou a recorrente de surpresa e enganou-a, visto que o assistente teria dito à recorrente que tinha sido o arguido a ordenar a emissão do cheque no valor de sete mil euros, quando na verdade ele não o tinha feito e nem sequer sabia que o Assistente se iria deslocar nesse dia a sua casa.

    VI.

    Contudo, como bem realçou a sentença aqui em crise, a versão dos arguidos acabou por ruir como um castelo de cartas quando a clínica localizada na cidade do Porto - onde supostamente o arguido teria estado no dia dos factos - informou os autos que nesse dia o arguido não se tinha deslocado às suas instalações.

    VII.

    Por outro lado, do depoimento das testemunhas AL e PL resulta que efectivamente o arguido se encontrou com o assistente junto do escritório do advogado PL, pelo que as declarações do assistente são credíveis quando o mesmo afirma que foi nessas circunstâncias que o arguido lhe disse para ir ao encontro da recorrente para assim receber o cheque no valor de sete mil euros.

    VIII.

    Ficando demonstrado que a emissão do cheque tinha resultado de conversas prévias entre, o assistente e o arguido LS e entre este e a arguida AA, restava à recorrente alegar que quando emitiu o cheque desconhecia que a conta sacada não tinha provisão suficiente para garantir o pagamento do cheque, afirmando, para o efeito, que as contas bancárias do casal eram geridas pelo seu marido.

    IX.

    Porém, em discurso livre a recorrente, em sede de audiência e julgamento, acabou por reconhecer, ainda que de forma tímida, que tinha conhecimento que a conta bancária não tinha saldo suficiente para garantir o integral pagamento do cheque.

    X.

    Na verdade, resultando a prova do elemento subjectivo de um tipo de ilícito da conjugação de concretos factos objectivos com as regras da lógica e da experiência, não restava ao tribunal a quo, perante a matéria objectiva dada por provada, outra alternativa que não dar como como verificado o dolo da recorrente, pois esse é o único corolário lógico e consonante com as regras da experiência.

    XI.

    Face ao exposto, não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo de condenar os arguidos LS e AA pela prática como co-autores materiais de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 11.º/1, a), do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT