Acórdão nº 2983/16.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO José, réu na ação declarativa que lhe move “Banco A, SA”, veio interpor recurso do despacho que determinou o desentranhamento da contestação e declarou confessados os factos articulados pelo autor.
Termina a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1-O recorrente não concorda com a decisão de primeira instância que decidiu não admitir a contestação e considerar confessados os factos articulados pela A.
2-A decisão recorrida, além de injusta, é ilegal e inconstitucional.
3-A decisão recorrida deverá ser substituída por outra que admita a contestação e ordene o prosseguimento dos autos.
4-O recorrente entende, ao contrário da decisão recorrida, que ilidiu a presunção de notificação da carta da segurança social que lhe foi enviada e que foi devolvida pelos Correios.
Na verdade, 5-O recorrente pediu patrocínio judiciário e disso deu conhecimento ao processo.
6-A Segurança Social enviou uma carta ao recorrente, que foi devolvida pelos Correios, porque no momento da entrega ninguém se encontrava na morada profissional do recorrente.
7-Logo que encontrou o talão para levantar a carta o recorrente deslocou-se ao posto dos Correios, onde o informaram que a carta já tinha sido devolvida ao remetente.
8-De seguida, o recorrente deslocou-se à Segurança Social, a Braga, onde solicitou informação sobre o teor da carta devolvida, tendo sido informado de que tinha que pedir uma 2ª via da carta.
9-O recorrente pediu, em 10/02/2017, uma 2ª via da carta na Segurança Social, disso dando conta ao tribunal.
10-O recorrente, em 14/03/2017, informou processo de que continuava à espera de resposta ao seu pedido de patrocínio judiciário.
11-O recorrente só foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de patrocínio judiciário por carta datada de 11/05/2017.
12-O recorrente apresentou contestação em 23/05/2017.
13-Parece-nos demonstrado que o recorrente só teve conhecimento da decisão de indeferimento do patrocínio judiciário através da carta datada de 11/05/2017.
14-O recorrente tudo fez para se inteirar do conteúdo da carta enviada pela Segurança Social com data de 18/01/2017, fosse junto da segurança social, fosse junto do próprio processo.
15-Não pode imputar-se ao recorrente, sem mais, a responsabilidade pelo não conhecimento do teor da carta que lhe foi enviada com data de 18/01/2017.
16-Não é irrelevante todo o comportamento manifestado pelo recorrente com vista a obter o conhecimento do teor da carta que havia sido devolvida (tudo isto dentro do prazo da contestação se se considerasse como recebida a carta de 18/01/2017) 17-O comportamento do recorrente leva à ilisão da presunção de que a notificação do indeferimento do patrocínio judiciário ocorreu em 23/01/2017.
18-Considerando-se ilidida a presunção de que a carta da segurança social (que conteria o indeferimento do pedido de patrocínio judiciário) foi recebida em 23/01/2017, a contestação apresentada deverá ser considerada tempestiva.
19-A aplicação e interpretação dada ao artº 113º nº 2 do CPA feita pela decisão recorrida é ilegal.
Na verdade, 20-Nos termos dos artºs 24º nº 4 e 5 e artº 26º nº1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho e do artº 114º nº 1 al. a) e nº 2 al. a), b) e c), a decisão final do pedido de apoio/patrocínio judiciário deveria ter sido notificada ao requerente, o que não aconteceu com a carta enviada a 18/01/2017.
21-Mesmo que se considerasse que a carta enviada para a audiência prévia tinha sido recebida a 23/01/2017, sempre a decisão de indeferimento tinha que ser notificada ao requerente.
22-A Segurança Social não estava dispensada de notificar o requerente da decisão final do indeferimento do apoio judiciário.
23-A decisão recorrida violou o disposto nos artº 113º nºs 1 e 2 e do artº 114º nº 1 al. a) e nº 2 al. a), b) e c) do C.P.A. e os artºs 24º nº 4 e 5 e artº 26º nº1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
24-A decisão recorrida violou, igualmente, o preceituado no artº 7º do C.P.C. – Princípio da Cooperação.
25-O Juiz “a quo” não podia fazer uma aplicação “cega” do direito, devendo atender à realidade exterior circundante.
26- O tribunal sabia que o réu estava a fazer tudo o que lhe era possível, junto da entidade administrativa competente, para conhecer o teor da resposta ao pedido de apoio judiciário, e que estaria à espera de tal resposta para apresentar a contestação.
27-Sabia o tribunal recorrido que, em 10/02/2017 (muito antes da data em que o tribunal considerou iniciado o prazo para contestar), o R. tinha solicitado uma 2ª via...
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