Acórdão nº 2983/16.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO José, réu na ação declarativa que lhe move “Banco A, SA”, veio interpor recurso do despacho que determinou o desentranhamento da contestação e declarou confessados os factos articulados pelo autor.

Termina a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1-O recorrente não concorda com a decisão de primeira instância que decidiu não admitir a contestação e considerar confessados os factos articulados pela A.

2-A decisão recorrida, além de injusta, é ilegal e inconstitucional.

3-A decisão recorrida deverá ser substituída por outra que admita a contestação e ordene o prosseguimento dos autos.

4-O recorrente entende, ao contrário da decisão recorrida, que ilidiu a presunção de notificação da carta da segurança social que lhe foi enviada e que foi devolvida pelos Correios.

Na verdade, 5-O recorrente pediu patrocínio judiciário e disso deu conhecimento ao processo.

6-A Segurança Social enviou uma carta ao recorrente, que foi devolvida pelos Correios, porque no momento da entrega ninguém se encontrava na morada profissional do recorrente.

7-Logo que encontrou o talão para levantar a carta o recorrente deslocou-se ao posto dos Correios, onde o informaram que a carta já tinha sido devolvida ao remetente.

8-De seguida, o recorrente deslocou-se à Segurança Social, a Braga, onde solicitou informação sobre o teor da carta devolvida, tendo sido informado de que tinha que pedir uma 2ª via da carta.

9-O recorrente pediu, em 10/02/2017, uma 2ª via da carta na Segurança Social, disso dando conta ao tribunal.

10-O recorrente, em 14/03/2017, informou processo de que continuava à espera de resposta ao seu pedido de patrocínio judiciário.

11-O recorrente só foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de patrocínio judiciário por carta datada de 11/05/2017.

12-O recorrente apresentou contestação em 23/05/2017.

13-Parece-nos demonstrado que o recorrente só teve conhecimento da decisão de indeferimento do patrocínio judiciário através da carta datada de 11/05/2017.

14-O recorrente tudo fez para se inteirar do conteúdo da carta enviada pela Segurança Social com data de 18/01/2017, fosse junto da segurança social, fosse junto do próprio processo.

15-Não pode imputar-se ao recorrente, sem mais, a responsabilidade pelo não conhecimento do teor da carta que lhe foi enviada com data de 18/01/2017.

16-Não é irrelevante todo o comportamento manifestado pelo recorrente com vista a obter o conhecimento do teor da carta que havia sido devolvida (tudo isto dentro do prazo da contestação se se considerasse como recebida a carta de 18/01/2017) 17-O comportamento do recorrente leva à ilisão da presunção de que a notificação do indeferimento do patrocínio judiciário ocorreu em 23/01/2017.

18-Considerando-se ilidida a presunção de que a carta da segurança social (que conteria o indeferimento do pedido de patrocínio judiciário) foi recebida em 23/01/2017, a contestação apresentada deverá ser considerada tempestiva.

19-A aplicação e interpretação dada ao artº 113º nº 2 do CPA feita pela decisão recorrida é ilegal.

Na verdade, 20-Nos termos dos artºs 24º nº 4 e 5 e artº 26º nº1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho e do artº 114º nº 1 al. a) e nº 2 al. a), b) e c), a decisão final do pedido de apoio/patrocínio judiciário deveria ter sido notificada ao requerente, o que não aconteceu com a carta enviada a 18/01/2017.

21-Mesmo que se considerasse que a carta enviada para a audiência prévia tinha sido recebida a 23/01/2017, sempre a decisão de indeferimento tinha que ser notificada ao requerente.

22-A Segurança Social não estava dispensada de notificar o requerente da decisão final do indeferimento do apoio judiciário.

23-A decisão recorrida violou o disposto nos artº 113º nºs 1 e 2 e do artº 114º nº 1 al. a) e nº 2 al. a), b) e c) do C.P.A. e os artºs 24º nº 4 e 5 e artº 26º nº1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho.

24-A decisão recorrida violou, igualmente, o preceituado no artº 7º do C.P.C. – Princípio da Cooperação.

25-O Juiz “a quo” não podia fazer uma aplicação “cega” do direito, devendo atender à realidade exterior circundante.

26- O tribunal sabia que o réu estava a fazer tudo o que lhe era possível, junto da entidade administrativa competente, para conhecer o teor da resposta ao pedido de apoio judiciário, e que estaria à espera de tal resposta para apresentar a contestação.

27-Sabia o tribunal recorrido que, em 10/02/2017 (muito antes da data em que o tribunal considerou iniciado o prazo para contestar), o R. tinha solicitado uma 2ª via...

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