Acórdão nº 4677/15.4T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão Sumária I. RELATÓRIO

  1. António veio intentar contra Joaquim e esposa Manuela, ação com processo comum onde conclui entendendo dever a ação ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência, ser declarada a anulabilidade do negócio jurídico em causa – compra e venda do prédio objeto da escritura pública celebrado em 20 de maio de 2015 – e concomitantemente, a anulabilidade do registo de propriedade do prédio então efetuado a favor dos réus, dado que estes, dolosamente através do recurso a um artifício/embuste, induziram o autor em erro, do qual resultou a falsidade da declaração exarada na escritura pública no que concerne ao recebimento do preço do prédio objeto da compra e venda, declaração que jamais ocorreria se o autor não tivesse sido, dolosamente, induzido e mantido em erro pelo réu marido ou, serem os réus condenados a pagar ao autor a quantia de €55.000,00, acrescida de juros à taxa comercial, contados a partir da data de entrada em juízo da presente ação até integral pagamento de tal quantia, despesas judiciais, procuradoria e tudo o que mais vier a ser apurado.

    Alega para tanto, em síntese, que o autor é titular de duas procurações outorgadas por Maria, uma das quais confere poderes para, em seu nome e representação, vender pelo preço e condições que entender convenientes um prédio urbano que identifica e a outra lhe atribui poderes para propor, em qualquer instância judicial, qualquer tipo de ação ou requerer procedimentos cautelares ou outros, tudo no interesse da execução perfeita do mandato conferido no âmbito da procuração aludida.

    Refere ainda que munido da primeira das procurações referidas outorgou escritura de compra e venda com os ora réus, tendo sido declarado na escritura que o autor já tinha recebido o remanescente do preço - €55.000,00 – quando é certo que tal não aconteceu, só tendo a escritura sido realizada porque o réu marido afirmou que o pagamento seria efetuado imediatamente a seguir à outorga da escritura, o que o réu não fez, recusando-se os réus a anular ou retificar a escritura, quanto à declaração do recebimento do preço.

  2. Tendo prosseguido os autos, foi proferido despacho saneador onde se refere o seguinte: “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

    O processo é o próprio e não enferma de nulidade que totalmente o invalide.

    As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias.

    ***Os réus invocaram a ilegitimidade do autor alegando que atento o pedido e a causa de pedir a ação deveria ter sido intentada em nome da representada Maria e não em nome do procurador pois este age no interesse e em representação daquela, sendo essa a parte da causa.

    O autor exerceu o contraditório alegando que as procurações lhe conferem poderes especiais para em seu próprio nome propor qualquer tipo de ação, tudo no interesse da execução perfeita do mandato.

    Cumpre decidir.

    A legitimidade ativa afere-se pelo interesse direto da parte em demandar o qual, segundo o artigo 30º do Código de Processo Civil, se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação.

    Salvo disposição legal específica, na generalidade dos casos o pressuposto da legitimidade processual, passiva ou ativa, é atualmente analisado de acordo com a tese defendida em tempos pelo Prof. Barbosa de Magalhães, já que o legislador elegeu no nº 3 da norma citada, como parâmetro relevante, a titularidade da relação controvertida segundo a perspetiva apresentada pelo demandante.

    Como se defende no Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de fevereiro 2011 justificando esta solução "o pensamento da lei foi, nitidamente, o de desvalorizar a legitimidade enquanto pressuposto processual com o propósito de dar prevalência à decisão de mérito relativamente à decisão de pura forma, circunscrevendo as situações de ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação da situação de facto controvertida, cuja existência tem de pressupor, se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos presentes na causa". Citando Miguel Teixeira de Sousa conclui que sendo o objeto inicial do processo constituído pelo pedido e pela respetiva...

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