Acórdão nº 50/14.0SLLSB-AT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante: Jorge (arguido); Recorrido: Ministério Público; ***** I - Relatório Jorge, arguido, veio reclamar do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 4, datado de 24.01.2018, que não admitiu o recurso por si interposto, por extemporaneidade, cujo teor é o seguinte: «A fls. 23776 veio o arguido Jorge interpor recurso da decisão final.

Fê-lo por correio eletrónico, em 23.01.2018.

Considerando a data do depósito da decisão (09.11.2017 — cfr. fls. 23111) e o disposto no art.° 411°, n.° 1, ai. b) do CPP, é manifesto que o recurso foi interposto fora de prazo.

A tal não obsta a circunstância de ter sido concedida ao Ministério Público a prorrogação do prazo para interposição.

Damos aqui por reproduzidos os fundamentos acima invocados quanto ao pedido de prorrogação de prazo requerido pelo arguido Manuel, designadamente o entendimento expresso no Ac. da Relação do Porto de 28.11.20 12.

Pelo exposto, por extemporâneo, decido não admitir o recurso interposto pelo arguido Jorge.

Notifique.».

Segundo o reclamante o recurso deveria ter sido admitido, argumentando, em súmula, que: i) Na data da elaboração do Acórdão que serve de fundamento à rejeição do recurso ainda se encontrava em vigor a lei antiga do Código de Processo Penal- DL n.° 78/87, de 17 de Fevereiro com a redação da Lei n.° 26/20 10, de 30 de Agosto, o qual estipulava prazos diferentes para a sua interposição (30 e 20 dias), conforme houvesse ou não impugnação da matéria de facto, pelo que tal aresto é inaplicável ao caso em apreço.

ii) A actual redacção do artº 411º, do CPP, estabelece um único prazo.

iii) Nos termos do artº 107º, nº 6, do CPP, para que a prorrogação do prazo seja deferida é necessário que o procedimento se revele de excecional complexidade e que tal pedido de prorrogação do prazo seja requerido pelo Ministério Público, pelos Arguidos, pelo Assistente ou pelas partes civis.

iv) O deferimento do pedido de prorrogação do prazo de interposição do recurso, ainda que requerido por um dos sujeitos processuais - Ministério Público, assistente, arguido ou das partes civis – aproveita ao demais.

v) O deferimento da prorrogação do prazo de recurso requerida pelo MºPº aproveita ao arguido reclamante.

vi) Tal deferimento ao MºPº atendeu ao facto de ser um procedimento de especial complexidade e não atendeu a um justo impedimento pessoal, sendo certo que o MºPº é um sujeito processual como os demais, estando...

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