Acórdão nº 304/17.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo: 304/17.3T8BRG Comarca de Braga Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: João Diogo Rodrigues * MARIA, melhor identificada nos autos veio propor ação declarativa sob a forma comum contra CLÍNICA MÉDICO CIRÚRGICA X, e Y SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS S.A.

também ambas melhor identificadas nos autos, formulando contra elas os seguintes pedidos: (i) Pagamento de uma indemnização não inferior a € 51.000,00 (…), a título de danos não patrimoniais; (ii) Pagamento de uma indemnização, cujo montante relega para execução de sentença, a título de perdas aquisitivas laborais de IPP e IPG (…) (iii) Pagamento de despesas médicas, medicamentosas e hospitalares que venha a reclamar; (iv) Juros respetivos à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

* Fundamenta a Autora a sua pretensão de indemnização numa atuação negligente da Ré CLÍNICA MÉDICO CIRÚRGICA X, em ato médico que realizou na pessoa da Autora e do qual lhe resultaram lesões, estendendo a responsabilidade à Ré Y Seguros - COMPANHIA DE SEGUROS, uma vez que esta assumiu os riscos do ato médico.

*A ré seguradora veio contestar a acção invocando a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade para a acção, a incompetência material do tribunal e a prescrição do direito da A.

Impugna ainda os factos alegados, pugnando pela improcedência total da acção.

*Também a Clínica Médico Cirúrgica X veio contestar a acção, invocando a prescrição do direito da A. e a ilegalidade de dedução de pedidos genéricos e relativos a danos futuros incertos e indeterminados.

Impugna ainda os factos alegados, pugnando pela improcedência total da acção e pela condenação da A como litigante de má-fé.

*Foi então proferida a seguinte decisão: “Da exceção da prescrição do direito de indemnização da Autora: (…) São os seguintes os factos a atender (considerados assentes por acordo das partes expresso nos respetivos articulados e dos documentos juntos aos autos): - A Autora ao serviço da Associação Cultural Recreativa e Musical P., tomadora de seguro de acidente de trabalho, terá sofrido um acidente de trabalho em 24/12/2000.

- A Associação Cultural Recreativa e Musical P. tinha a sua responsabilidade por acidente de trabalho transferida para a Y Seguros pela apólice ….

- Por força desse acidente correu termos a respetiva ação no Tribunal de Trabalho no âmbito da qual a Y Seguros indemnizou a autora pelos valores fixados.

- Com data de 7 de setembro de 2001, a Y Seguros emitiu uma declaração com o seguinte teor: “A Y Seguros, Companhia de Seguros de Y, S.A., declara que, Maria, morador(a) em …, Aboim da Nóbrega, está abrangido(a) pela Apólice de Seguros de Acidentes de Trabalho nº A … do Tomador de Seguros – As. Cultural, Recreativa e Musical. Mais declara que a Y Seguros, S.A., toma responsabilidade sobre a(o) cirurgia necessário (a) à reabilitação de Maria, vítima de acidente de trabalho abrangido pela referida Apólice, a ser efetuado(a) em Braga a 12-09-2001”.

- No dia 12 de Setembro de 2001, no âmbito da ação por acidente de trabalho, a Autora foi submetida a operação cirúrgica, com aplicação de um parafuso de fixação na Tíbia.

- Consta do documento de fls 12 junto aos autos pela autora, datado de 24 de dezembro de 2001, que “(…) Atualmente está a evoluir bem na fisioterapia, e aguarda marcação de cirurgia para extração do parafuso aplicado.” - A presente ação deu entrada no dia 19-01-2017 tendo a 1ª Ré sido citada em 25-01-2017 e a 2ª Ré em 26-01-2017.

*Bem analisada a pretensão da Autora, na configuração que lhe dá quanto à causa de pedir e pedidos, cremos não haver dúvidas que a mesma se enquadra no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos, de cariz extracontratual.

Na verdade, não existiu qualquer relação contratual estabelecida entre Autora e Ré Clínica Médico Cirúrgica X, dado que esta interveio a pedido da Ré Seguradora, sem que tivesse sido contratado diretamente com a Autora a prestação de serviços médicos.

Do mesmo modo, não tem a Autora qualquer relação contratual com a Ré Y Seguros - COMPANHIA DE SEGUROS.

O único ponto de ligação entre as partes, sem qualquer conformação jurídica, reside na circunstância de a Autora ter sofrido um acidente de trabalho ao serviço da Associação Cultural Recreativa e Musical P. que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Y Seguros pela apólice …, que a indemnizou pelos valores fixados pelo Tribunal de Trabalho. No âmbito da ação laboral a autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica em estabelecimento escolhido pela Seguradora que assumiu os riscos da cirurgia.

Sucede que, a Autora afasta declaradamente qualquer direito provindo desta relação laboral, para o qual este tribunal não seria o competente em razão da matéria.

A Autora delimita expressamente o objeto do litígio à atuação negligente da Ré Clínica Médico Cirúrgica X.

Destarte, a lei substantiva aplicável ao caso é a que emerge da responsabilidade civil extracontratual à luz da espécie jurídica figurada nos artigos 483º e seguintes do Código Civil.

Para esta responsabilidade a lei prevê, no seu artigo 498.º do Código Civil, um prazo curto de prescrição, correspondendo este prazo a três anos e se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

A factualidade imputada à 1ª Ré, seria subsumível abstratamente ao crime de ofensa à integridade física (art. 143º, do Código Penal), sendo-lhe aplicável o prazo de prescrição de 5 anos (art. 118º, nº1, al. c, do Código Penal).

O momento inicial de contagem do prazo de prescrição deve coincidir com o momento em que a Autora refere que deveria ter sido retirado o parafuso, verificando-se uma omissão por parte da Ré Clínica, a qual lhe causou os danos de que vem reclamar o respetivo ressarcimento.

E esse momento inicial situa-se, pelo menos, na data de 24 de dezembro de 2001, data do documento em que a Autora estriba a afirmação da necessidade de retirada do parafuso que lhe foi colocado na cirurgia de 12 de setembro de 2001.

Os Réus foram citados para a presente ação em 25 e 26 de janeiro de 2017.

Entre a data do conhecimento do facto danoso e a citação dos réus decorreram mais de 15 anos.

Donde, há muito se mostra prescrito o direito de indemnização da Autora.

A prescrição configura um facto impeditivo do direito da Autora, que conduz à absolvição do pedido (arts 576.º, n.º 3 e 579.º do C.P.C.), Pelo exposto, julgo verificada a prescrição do direito de indemnização da Autora e, em consequência, absolvo as Rés dos pedidos contra si formulados.

Custas pela Autora.

Registe e notifique”.

*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a A interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “A - Na sua douta sentença o Mmo Sr. Juiz "a quo" concluiu pela absolvição dos RR. do pedido, B- julgando verificada a prescrição do direito de indemnização da Autora.

C- Contudo, com o devido respeito, que é muito, não concorda a recorrente com tal decisão.

D- Na verdade, o Mmo Juiz a quo entendeu que não havia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT