Acórdão nº 14/15.6T8VRL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2018

Data20 Março 2018

Processo n.º 14/15.6T8VRL-C.G1 *Sumário: 1- De acordo com o princípio do inquisitório, consagrado na lei processual civil, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade.

2- Esta amplitude de poderes/deveres, no entanto, não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse direto em cumprir.

3- Neste contexto, a investigação oficiosa não deve ser exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia.

*Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Carlos, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Maria, José e C. G.

, pedindo que estes últimos sejam condenados a reconhecer que ele (A.), realizou nos imóveis que indica as benfeitorias que descreve, bem como, por essa via, a reconhecer-lhe um crédito no valor de 274.111,90€ (sem prejuízo de outro valor superior que se venha a apurar em sede pericial, acrescido do valor correspondente às despesas que suportará até à venda judicial, na medida em que a administração de todos os imóveis se encontra a seu cargo, tudo acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa legal aplicável) e ainda a reconhecer-lhe o direito de retenção sobre os prédios penhorados, que também identifica.

Para o efeito, requereu, para além do mais, a realização de prova pericial.

2- Contestaram os RR. refutando as referidas pretensões, tendo a Ré Maria, também deduzido pedido reconvencional, a que se seguiu replica do A..

3- Terminados os articulados, foi realizada audiência prévia, na qual, além do mais, se fixaram os temas da prova e se determinou a realização de prova pericial, com o objeto requerido pelo A., acrescido de uma questão também colocada pelos RR.

4- Concluída a perícia, o A. reclamou do resultado e requereu a realização de uma segunda perícia tendo por objeto a questão de saber qual o valor das benfeitoras realizadas nos prédios que identifica, “à data da perícia, de acordo com um único critério, que é o de valor de mercado, considerando o custo da limpeza do terreno, preparação do terreno, fertilizantes e corretivos, plantação, mobilização do solo, retancha (segundo ano), fertilizantes (segundo ano) e embargamento, respectiva mão de obra, e todos as demais despesas de instalação de vinha necessários, ou seja, quanto é que vale cada um dos imóveis sem a plantação de vinha e com a plantação de vinha”.

5- Este pedido de segunda perícia foi indeferido, mas o A. recorreu do despacho que assim decidiu.

6- Entretanto, o processo prosseguiu os seus termos, tendo, no dia 09/12/2016, sido proferida sentença.

7- Posteriormente, foi conhecido nos autos o resultado do recurso interposto pelo A., que concluiu pela admissão da realização da segunda perícia antes requerida pelo A.

8- Nesta sequência, foi, por despacho datado de 13/02/2017, determinada a realização dessa perícia e, em simultâneo, declarada nula a sentença já proferida.

Nesse mesmo despacho também se decidiu que “a efectivação da segunda perícia não induz a anulação da audiência de julgamento, demandando-se, tão-só, ao abrigo do princípio da adequação formal, uma reabertura da instrução probatória exclusivamente adstrita à predita perícia e uma eventual complementação da audiência, sob o crivo do princípio da verdade material”.

9- Concluída a referida perícia, foi, por despacho datado de 18/09/2017, designado dia para o dia 02/10/2017, para a conclusão da audiência de julgamento.

10- Este despacho foi notificado às partes por ofício expedido no dia 19/09/2017.

11- No dia 21/09/2017, veio o A. requerer a junção aos autos de diversos documentos(1), “para prova do crédito invocado pelo Autor resultante da administração dos prédios e constantes do processo especial de prestação de contas nº. 845/15.7T8VRL que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Alijó”.

Mais concretamente, esclareceu o A., no dia 22/09/2017, que estes documentos se destinam a fazer prova dizer que os documentos “se destinam a fazer prova do ponto 2, constante dos temas de prova”, que foi assim definido no despacho proferido no dia 14/07/2015: “ Apurar se o Autor realizou as despesas que alega nos artigos 30 a 33 da Petição Inicial”.

7- Além disso, por requerimento apresentado no dia 25/09/2017, o A. pediu igualmente para prestar declarações “sobre os factos elencados nos nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos temas da prova”, que ficaram assim elencados no dito despacho de 14/07/2015: “1- Apurar se, durante a constância do casamento entre o Autor e a Ré Maria, o casal realizou nos imóveis identificados em B) e C), benfeitorias e, em caso afirmativo, quais e qual o respetivo valor; 2- Apurar se o Autor realizou as despesas que alega nos artigos 30 a 33 da Petição Inicial; 3- Apurar se a Ré Maria e o Autor celebraram, entre si, um contrato de comodato tendo por objeto os prédios referidos em B) e C) e, em caso afirmativo, em que condições e prazo; 4- Apurar se, na constância do matrimónio, foi sempre o Autor quem administrou os prédios referidos em B) e C), bem como as benfeitorias neles realizadas, em exclusivo pelo Autor e a expensas suas ou do casal, tendo continuado a fazê-lo após o divórcio do casal; 5- Apurar se em vez de benfeitorias, o equipamento da Adega referido pelo Autor se trata antes de bens móveis, que assim podem ser levantados sem detrimento da coisa; 6- Apurar se a construção da Adega em causa foi feita à custa de um empréstimo bancário ao Banco X, que deu origem à hipoteca sobre o prédio referido em B), o qual foi pago, em exclusivo, pela Ré Maria, já após o divórcio e com recurso ao empréstimo referido em B); 7- Apurar se o Autor vem retirando todos os benefícios e rendimentos dos prédios referidos em B) e em C), sem prestar contas à Ré Maria, contra a vontade desta e recusando entregar-lhe os mesmos prédios para que ela própria os possa administrar; 8- Apurar se quem suportou o custo das alegadas benfeitorias realizadas nos prédios referidos foi apenas o património pessoal da Ré Maria; 9- Apurar se os subsídios e ajudas concedidas para reconversão das vinhas existentes em tais prédios cobriu integralmente o custo das benfeitorias introduzidas em cada um desses prédios”.

12- Depois de exercido o contraditório, com oposição dos RR. a estes pedidos, foi, no dia 02/10/2017, proferido o seguinte despacho: “Fls. 674-888 e 892-893: O Autor peticionou a junção aos autos de documentos para prova do crédito invocado na petição inicial e peticionou a prestação de declarações de partes.

**Analisando-se a pretensão probatória do Autor, enfatize-se a que a anulação da sentença decretada pelo despacho proferido em 13.2.2017 configurou um corolário da efectivação da segunda perícia determinada pelo TRG em sede do apenso A, não induzindo a anulação da audiência de julgamento, demandando, tão-só, ao abrigo do princípio da adequação formal, uma reabertura da instrução probatória exclusivamente adstrita à predita perícia e uma eventual complementação da audiência, sob o crivo do princípio da verdade material.

Em decorrência, aferindo-se que o acervo documental aduzido pelo Autor não contende com a sobredita segunda perícia, vinculada estritamente à avaliação das benfeitorias, atesta-se que a dedução documental é manifestamente extemporânea à luz do objecto ultra-restrito da reabertura da audiência.

Ademais, afigura-se outrossim, incumprido o terminus ad quem da apresentação de documentos consignado no art.º 423.º/2, do Código de Processo Civil, sendo que, analisando-se a data e índole dos documentos, conclui-se que o Autor poderia ter carreado os mesmos para o processo antes da audiência realizada em 31.10.2016, i.e., a apresentação dos documentos supra é processualmente improcedente.

No que se atem às declarações de parte do Autor, certificando-se que o mesmo visa depor com referência a matéria fáctica que extravasa o âmbito da antedita segunda perícia, sendo que tampouco...

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