Acórdão nº 1103/10.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO*Artur e Maria vieram arguir a NULIDADE DA VENDA realizada por Escritura Pública.

    Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte: - a venda promovida por negociação particular encontra-se ferida de Nulidade, uma vez que a mesma se realizou: - sem observância das formalidades essenciais que a Lei prescreve; - e à total revelia dos Executados e do Mandatário que os representa.

    Concluem que a venda fica sem efeito, “se for anulado o acto de venda, nos termos do artigo 195º”. – artigo 839º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, sendo que, nos termos do citado artigo, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva tem como consequência a nulidade, quando, para além do mais, influiu directamente na decisão da venda, ao coarctar os Executados de exercer os seus direitos previstos no Código de Processo Civil, designadamente o direito de remição”.

    *Respondeu o Agente de execução, defendendo que foram cumpridos todos os pressupostos legais para a venda por negociação particular do imóvel objecto de venda nos presentes autos.

    O imóvel em causa entrou em fase de venda desde 14-10-2015, tendo-se frustrado a venda mediante proposta em carta fechada, procedeu-se à venda por negociação particular, sendo encarregado de venda o agente de execução; Os executados Artur e Maria constituíram mandatário juntando aos autos a respectiva procuração em 09/01/2017. Em consequência, todas as notificações foram realizadas via telemática ao respectivo mandatário, nomeadamente as referentes às formalidades legais para a venda por negociação particular, conforme consta nos respectivos autos.

    No dia 10/01/2017, foram os executados Artur e Maria notificados, na pessoa do seu mandatário, via telemática, de uma proposta no valor de 60.000,00€ (conforme doc. 1).

    No dia 16/01/2017, foi o mandatário dos executados Artur e Maria notificado (doc. 2) de que a proponente retirou a proposta apresentada no valor de 60.000,00€ uma vez que tendo conseguido visitar o interior do imóvel, constatou que o mesmo se encontrava bastante degradado e não valia o valor da proposta apresentada.

    Nesta visita, o executado tentou persuadir a proponente a adquirir o imóvel por via extrajudicial, face ao manifesto interesse em apresentar uma nova proposta.

    Em 17/01/2017 foram notificados via telemática o mandatário dos executados Artur e Maria (doc. 3) de uma nova proposta, no valor de 55.000,00€, sendo superior a 85% do valor base de venda; Decorrido o prazo de dez dias e as partes não se tendo pronunciando da proposta apresentada foi, em 30/01/2017, o proponente notificado para o depósito de preço (doc. 4); Depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais, o título foi assinado em 10/02/2017.

    Posteriormente, o fiel depositário foi notificado, com cópia do título de transmissão, para a entrega das chaves do imóvel, a fim dos adquirentes tomarem posse do mesmo.

    Consultando a aplicação informática de gestão de processos dos agentes de execução, GPESE/SISAAE, consideram-se realizadas as notificações mencionadas.

    Concluiu a sua resposta defendendo que foram cumpridos todos os formalismos para a venda por negociação particular.

    *Na sequência, foi proferida pelo Tribunal Recorrido a seguinte decisão: “Considerando os elementos constantes do histórico do processo, afigura-se-me desnecessária e dilatória a realização da perícia requerida pelos executados, pelo que se indefere a sua realização.

    *** (…) Assim, face ao que fica exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade e, em consequência, determina-se a entrega do imóvel ao adquirente do mesmo.” *É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões 1. No dia 23 de Fevereiro de 2017, o Recorrente formulou um Requerimento que depositou nos autos, nos termos do qual pugnava pela NULIDADE DE TODOS OS ACTOS PROMOVIDOS PELO SENHOR AGENTE DE EXECUÇÃO TENDENTES À CONCRETIZAÇÃO DA VENDA DE UM IMÓVEL EM QUE O MESMO ERA O ENCARREGADO DA VENDA, DEVENDO ESSA MESMA VENDA SER DECLARADA NULA E DADA SEM EFEITO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS; 2. Sustentou essa invocada nulidade no facto do senhor Agente de Execução (AE) ter realizado a venda por negociação particular ao arrepio de todos os formalismos legais, porquanto sem observância das formalidades essenciais que a Lei prescreve, à total revelia dos Executados e do Mandatário que os representa; 3. O advogado subscritor foi constituído mandatário dos Executados no dia 9 de Janeiro de 2017; 4. Após esse requerimento, nem o Advogado Subscritor nem os Executados que representa foram notificados de qualquer acto processual promovido nos autos pelo Senhor Agente de Execução; 5. Tudo conforme se constata dos print do sistema CITIUS do Advogado subscritor que se juntaram aos autos e nos quais poderá o tribunal aquilatar todas as notificações recebidas, lidas e/ou não lidas, recepcionadas pelo Mandatário naquelas datas; 6. Por outro lado, também, nenhum dos Executados representados pelo Advogado foram notificados daquelas propostas, a fim de, querendo, se pronunciarem; 7. Apurou-se igualmente através da análise do histórico dos actos processuais do CITIUS que, a 30 de Janeiro de 2017, o Sr. Agente de Execução notificou o proponente José, a fim de depositar o preço constante da sua proposta, ou seja, o valor de € 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos euros); 8. O que fez sem comunicar tal acto a nenhum dos restantes sujeitos processuais; 9. E sem que, ainda que o Advogado Subscritor tivesse sido notificado para se pronunciar sobre tal proposta - o que não se concede pelo facto de tal notificação nunca ter existido – tivesse transcorrido o prazo de dez dias para que o mesmo se pudesse pronunciar; 10. O que por si só é revelador do modus procedendi e da estranha ligeireza com que os presentes autos foram tramitados; 11. Acresce ainda que, havendo duas propostas de aquisição do imóvel, sendo uma primeira pelo preço de € 60.000,00 e uma segunda pelo preço de € 55.200,00, o Sr. Agente de Execução procedeu à venda da fracção ao segundo proponente, pelo menor preço proposto; 12. Propostas que essas apresentadas por duas pessoas distintas mas que são marido e mulher, casados no regime da comunhão de adquiridos; 13. Pese embora na escritura pública outorgada se tenha apresentado a proponente que oferecera € 60.000,00 pela fracção, em representação do proponente seu marido, a fracção viria a ser vendida, como é do conhecimento dos autos, pelo preço de € 55.200,00; 14. A venda em questão, para além de ser nula pelo facto de não terem sido observadas as formalidades legais para o efeito, foi perpetrada com elevado fito doloso; 15. De todo o modo, a venda fica sem efeito “se for anulado o acto de venda, nos termos do artigo 195º”. – artigo 839º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil; 16. Sendo que, nos termos do artigo 195º, n.º 1 do mesmo Código a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva tem como consequência a nulidade; 17. Sendo certo que, essa omissão, influiu directamente na decisão da venda, nomeadamente, ao coarctar os Executados de exercer os seus direitos previstos no Código de Processo Civil, designadamente, o direito de remição; 18. O Advogado Signatário do Executado juntou como prova do alegado um print de todas as notificações recebidas via CITIUS no período referido, sendo que nesse mesmo documento não aparece qualquer notificação supostamente enviada pelo Sr. Agente de Execução; 19. Mas para aquilatar todas as dúvidas do referido, à cautela, foi requerida a realização de Perícia técnica ao sistema CITIUS do Advogado subscritor e do Agente de Execução, a ser realizada por engenheiro informático a ser indicado pelo Tribunal, com o objecto indicado nesse requerimento, que consistia na resposta às seguintes questões: 1ª) O Senhor Agente de Execução notificou via telemática o Mandatário dos Executados de qualquer dos seus actos processuais realizados no processo? 2ª) O Mandatário Subscritor recebeu no seu sistema CITIUS alguma das referidas notificações? 20. O Mmo. Juiz nunca se pronunciou sobre este Requerimento até à decisão final; 21. No dia 05 de Junho de 2017, o Advogado Subscritor pugnou pela manutenção do alegado, nomeadamente, pela produção da prova pericial requerida, caso o Tribunal não acreditasse – como não acreditou - no alegado pelo Advogado subscritor; 22. Foi invocado mais uma vez e apenas como expressão significativa no modus operandi do Senhor AE, que este explicasse a razão pela qual teve uma proposta do € 60.000,00, formulada por Isabel, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com José, que aceitou que fosse retirada, para no dia seguinte (17.01.2017) aceitar uma proposta formulada pelo marido da anteriormente Proponente, o referido José, agora pelo valor de € 55.200,00; 23. Tendo a Escritura Publica sido formalizada no dia 10.02.2017, onde consta como parte outorgante a Primeira Outorgante, Isabel, em representação do seu marido José e o preço € 55.200,00; 24. Foi requerido em consequência do exposto a notificação do Senhor AE para juntar aos autos, no prazo que lhe for concedido, TODAS AS PROPOSTAS QUE RECEBEU RELATIVAMENTE À VENDA QUE PROMOVEU E AS RESPOSTAS QUE LHE DEU, TODAS AS COMUNICAÇÕES TROCADAS ENTRE SI E OS REFERIDOS ISABEL E JOSÉ QUE O LEVOU A OUTORGAR A VENDA À PRIMEIRA (DEPOIS DESTA RETIRAR A PROPOSTA DE € 60.000,00) EM REPRESENTAÇÃO DO SEU MARIDO, AGORA PELO VALOR DE € 55.200,00 e EXPLICAR NOS AUTOS AS RAZÕES PELAS QUAIS ACEITOU QUE A PROPOSTA DE € 60.000,00 FOSSE DADA COMO SEM EFEITO E, NO DIA SEGUINTE ACEITASSE UMA PROPOSTA FORMULADA PELO MARIDO DA ENTÃO PROPONENTE DESISTENTE, SEM QUAISQUER RESERVAS, MAS AGORA PELO VALOR DE € 55.200,00; 25. Questões que o Tribunal nunca deu qualquer resposta; 26. Perante todas as questões a decidir, mais uma vez foi reiterado tudo o que havia sido alegado em Tribunal justificativo da invocada Nulidade...

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