Acórdão nº 1046/13.4TBPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; ***** Por apenso à acção nº 104613.4TBPTL, em que é réu Joaquim e autora M. V., foi deduzido incidente de habilitação de adquirente, sendo requerente aquele réu e requeridos Manuel e Maria veio.

Para o efeito, alegou que, por escritura pública de 20/06/2014, a autora vendeu aos requeridos Manuel e Maria o prédio em causa nos autos principais, o que fez para dificultar a posição do mesmo.

Neste incidente veio a ser proferida a decisão recorrida, cujo teor, na parte dispositiva, é o seguinte: «Julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277º, al. e) do Código de Processo Civil».

* Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso a autora, em cujas alegações conclui, em súmula, do seguinte modo: 1.Os autos principais (proc. n.º 1046/13.4TBPTL) iniciaram-se em 22/10/2013, tendo o Réu/Apelado apresentado a sua Contestação/Reconvenção em 08/04/2014. Entretanto a Autora – pelos motivos indicados no processo – vendeu todos os seus bens que se localizam na freguesia onde residia anteriormente – Ponte de Lima -, aí incluído o prédio cerne dos autos, o que sucedeu por escritura outorgada no dia 20/06/201. Em 10/11/2016, o Réu intentou o presente incidente de Habilitação de Adquirente ou Cessionário, nos termos do art.º 356.º do CPC, a correr por apenso à acção principal, para que os actuais proprietários do prédio em questão (Manuel e Maria) fossem habilitados, e para, com eles, prosseguir a acção.

  1. Se por um lado, a Motivação do Tribunal a quo deriva dos « documentos juntos aos autos, nomeadamente, a escritura pública junta com o requerimento inicial, a certidão judicial junta com a contestação apresentada pelos requeridos e a certidão predial junta aos autos principais, bem como a ata de audiência de julgamento e sentença constantes dos autos principais », 3. se, por outro lado, se afirma que « em face da escritura pública junta aos autos, dúvidas não restam de que houve transmissão do prédio objecto dos autos principais » (negrito nosso), 4.

    e, se por outro lado ainda, da aludida Sentença decorre, mormente, que: i) « O requerente Joaquim veio, por apenso à ação n° 104613.4TBPTL, em que é autora M. V., deduzir o presente incidente de habilitação de adquirente »; ii) « Por escritura pública celebrada em 20.06.2014, no Cartório Notarial - Notário T. R. - a fls. 35 e 38 do livro de notas para escrituras diversas n° 11-C, M. V. vendeu aos requeridos Manuel e Maria, entre outros, a verba dois da referida escritura de doação, assim descrita: prédio rústico, composto por leira de mato, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, com a área de 1184 m2, confrontando do norte com Rua ..., do sul com M. V. e A. C., do nascente com A. C., e do poente com M. V. e Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … (… da extinta freguesia de ...), com registo de aquisição a seu favor pela apresentação … (…) de trinta de julho de dois mil e dez (30/07/2010), e inscrito na matriz sob o artigo … (teve origem no artigo … da extinta freguesia de ...), com o valor patrimonial de € 0,63 e para efeitos de IMT de e 11,49 - conforme teor de fls. 6/13 que aqui se dá por reproduzido » (ponto 1 dos factos provados); iii) « A aquisição do prédio identificado em 1 foi registada pela Ap. 1186 de 2014/07/0 » (ponto 3 dos factos provados); iv) « À data do registo da aquisição referida em 3 o prédio achava-se registado a favor da autora M. V., sem quaisquer ónus ou encargos » (ponto 4 dos factos provados); v) « A ação que corre termos pelo processo principal foi registada pela Ap. 7006 de 2015/05/05 » (ponto 5 dos factos provados); vi) « houve transmissão do prédio objecto dos autos principais »; e vii) « já se realizou julgamento e proferiu sentença, mesmo que ainda não exista decisão com trânsito em julgado », jamais se poderia decidir que, no caso dos autos, se verifica « uma situação de inutilidade superveniente da lide, conducente à extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, al. e) do Código de Processo Civil », ao invés de se declarar habilitados os adquirentes! 5. Assim, estamos perante uma contradição da Sentença, que acaba por cair numa ambiguidade e a torna ininteligível, infirmando-a da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, uma vez que « a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se.

  2. Além disso, se temos uma sentença proferida nos autos principais (os quais deveriam ter fico suspensos até decisão do incidente de habilitação de adquirente), mas que ainda não transitou em julgado...

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