Acórdão nº 681/12.2TTVCT de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: JOSÉ APELADO: DANIEL Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 2 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, José C., Maria e Daniel, residentes na Rua …, Ponte da Barca intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra José, residente no Lugar …, Arcos de Valdevez e “L. Seguros, SA.”, com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo que se declare o acidente sofrido por seu filho e irmão como de trabalho e consequentemente se condene os Réus, na medida das suas responsabilidades, a pagar-lhes:

  1. A pensão anual e vitalícia no montante de 1.337,88€ (a cada um dos beneficiários).

  2. As despesas de funeral no valor de 1.844,57€; c) As despesas de transporte no valor de €96,00 e os respectivos juros Alegam em resumo, que são os progenitores e irmão do sinistrado, Ricardo, respectivamente, que sofreu um acidente de trabalho em 11/07/2012, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do 1.º Réu, auferindo o salário anual de €8.919,16. Alegam que o acidente se deveu ao facto do empregador não ter planificado a segurança e protecção individual do sinistrado, adequada à execução do trabalho que lhe foi determinado executar, ocorrendo assim a violação das regras de segurança, higiene e saúde por parte do empregador. O sinistrado entregava mensalmente a quantia de €485,00 aos seus progenitores para fazer face às despesas do agregado familiar de que fazia parte.

    Regularmente citados, os Réus vieram contestar.

    O Réu empregador alega que no dia em que ocorreu o acidente, ordenou ao sinistrado que efectuasse uma tarefa que não implicava qualquer risco, porém, sem que nada justificasse e contrariando o que lhe foi ordenado, o sinistrado dirigiu-se até à outra ponta da vala onde se encontrava e tentou subir à superfície por esse lado, em vez de regressar pela mesma rampa por onde tinha acedido. Entre o fundo da vala e a superfície existia um desnível de cerca de 3 metros de altura e que foi precisamente ao tentar transpor esse local que caiu, agindo assim de forma temerária e negligente, só tendo o acidente ocorrido porque o sinistrado de forma livre e de sua iniciativa decidiu transpor um desnível com cerca de três metros de altura.

    Por fim, alegou que o sinistrado gastava todo o dinheiro que auferia em proveito próprio sendo por isso falso que entregasse todos os meses aos AA., para sustento destes, qualquer quantia.

    A Ré Seguradora contestou, declinando a sua responsabilidade uma vez que a entidade empregadora não efectuou qualquer seguro de acidentes de trabalho que abrangesse o sinistrado.

    Ambos os Réus concluíram pela improcedência dos pedidos.

    Os autos foram saneados, tendo a Ré Seguradora sido absolvida de todos os pedidos contra si formulados, uma vez que o empregador não havia transferido a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado.

    O Réu José foi absolvido dos pedidos formulados pelos AA. José C. e Maria.

    *Os autos prosseguiram os seus ulteriores termos apenas contra o Réu entidade empregadora e relativamente aos pedidos formulados pelo Autor Daniel, tendo por fim sido proferida sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide: - absolver o réu, José, a pagar ao autor, Daniel, o montante de Euros 1 844,57, a título de despesas de funeral; - absolver o réu, José, a pagar ao autor, Daniel, o montante de Euros 303,73, a título de ITA; - condenar o réu empregador, José, a pagar ao autor, Daniel, a pensão anual e vitalícia de Euros 803,14, com início em 26 de Julho de 2012, com as actualizações em 2013 para Euros 826,43, em 2014 para Euros 829,74, em 2016 para Euros 833,06 e em 2017 para Euros 837,23; - condenar o réu, José, a pagar ao autor, Daniel, o montante de Euros 96,00, a título de despesas de transporte.

    - condenar o réu a pagar ao autor os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, conforme artigos 129º do RRATDP e 805º, n.º 2, alínea a) e 559º, n.º 2, do Código Civil, até integral pagamento; - custas pelo réu José e autor Daniel, na proporção do respectivo decaimento; - valor da causa para efeitos tributários: 9 535,30; Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio o Réu José interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1ª – São duas as razões da discordância do Recorrente face à sentença proferida pelo tribunal “a quo”:

  3. Considera que o tribunal “a quo” fez errada aplicação do direito à factualidade dada como provada, a qual impunha a descaracterização do acidente de trabalho em discussão sub-judice e a consequente exclusão da obrigação de indemnizar por parte do Réu b) Sem prescindir, mesmo que se entendesse que o réu era responsável pelo pagamento de uma pensão ao irmão do trabalhador sinistrado, sempre a mesma seria uma pensão temporária, paga, no limite, até aos 25 anos de idade, e não uma pensão vitalícia como foi decidido pelo tribunal “a quo”.

    1 – DA ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FCTOS DADOS COMO PROVADOS: 2ª Resultou da matéria de facto provada:

  4. Que o acidente de trabalho consistiu numa queda em altura (ponto 2 dos Factos Provados).

  5. Que o que foi solicitado ao trabalhador-sinistrado foi que virasse a ponta de um tubo no exterior da oficina, para o que deveria contornar o edifício e descer uma rampa até ao fundo da vala (ponto 7 e 8 dos “Factos Provados”), devendo regressar pelo mesmo trajecto (ponto dos “Factos Provados”).

  6. Que, contrariando as instruções da entidade patronal, o trabalhador-sinistrado dirigiu-se à outra ponta da vala, onde não existia rampa, mas sim um desnível entre o fundo e o topo de cerca de 3 metros (Ponto 10 dos “Factos Provados”), tendo acabado por sofrer uma queda em altura (Ponto 3 dos “Factos provados”) 3ª Ora, se o trabalhador-sinistrado tivesse seguido as instruções dadas pela entidade patronal, regressando da vala pela mesma rampa não teria sofrido a queda em altura.

    1. Tal queda em altura só aconteceu porque o trabalhador, de sua livre iniciativa, e contrariando as instruções da entidade patronal, decidiu dirigir-se para uma ponta da vala onde não existia rampa de acesso mas sim um desnível de 3 metros e, tentado transpô-la, acabou por sofrer a queda em altura.

    2. Ou seja, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador sinistrado, que actuou de forma grosseiramente negligente, preferindo aventurar-se temerariamente a transpor de forma perigos uma vala por um desnível de 3 metros de altura sem acesso próprio ao invés de regressar pela rampa de acesso, seguindo as instruções da entidade patronal dadas para sua segurança.

    3. Nesta medida, ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo”, estava, como estão preenchidos os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 1 e 3 do art.º14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

    4. (…) 8ª Ao decidir de forma diversa fez errada aplicação do direito ao caso concreto designadamente das disposições dos artºs 14º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4...

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