Acórdão nº 681/12.2TTVCT de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: JOSÉ APELADO: DANIEL Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 2 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, José C., Maria e Daniel, residentes na Rua …, Ponte da Barca intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra José, residente no Lugar …, Arcos de Valdevez e “L. Seguros, SA.”, com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo que se declare o acidente sofrido por seu filho e irmão como de trabalho e consequentemente se condene os Réus, na medida das suas responsabilidades, a pagar-lhes:
-
A pensão anual e vitalícia no montante de 1.337,88€ (a cada um dos beneficiários).
-
As despesas de funeral no valor de 1.844,57€; c) As despesas de transporte no valor de €96,00 e os respectivos juros Alegam em resumo, que são os progenitores e irmão do sinistrado, Ricardo, respectivamente, que sofreu um acidente de trabalho em 11/07/2012, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do 1.º Réu, auferindo o salário anual de €8.919,16. Alegam que o acidente se deveu ao facto do empregador não ter planificado a segurança e protecção individual do sinistrado, adequada à execução do trabalho que lhe foi determinado executar, ocorrendo assim a violação das regras de segurança, higiene e saúde por parte do empregador. O sinistrado entregava mensalmente a quantia de €485,00 aos seus progenitores para fazer face às despesas do agregado familiar de que fazia parte.
Regularmente citados, os Réus vieram contestar.
O Réu empregador alega que no dia em que ocorreu o acidente, ordenou ao sinistrado que efectuasse uma tarefa que não implicava qualquer risco, porém, sem que nada justificasse e contrariando o que lhe foi ordenado, o sinistrado dirigiu-se até à outra ponta da vala onde se encontrava e tentou subir à superfície por esse lado, em vez de regressar pela mesma rampa por onde tinha acedido. Entre o fundo da vala e a superfície existia um desnível de cerca de 3 metros de altura e que foi precisamente ao tentar transpor esse local que caiu, agindo assim de forma temerária e negligente, só tendo o acidente ocorrido porque o sinistrado de forma livre e de sua iniciativa decidiu transpor um desnível com cerca de três metros de altura.
Por fim, alegou que o sinistrado gastava todo o dinheiro que auferia em proveito próprio sendo por isso falso que entregasse todos os meses aos AA., para sustento destes, qualquer quantia.
A Ré Seguradora contestou, declinando a sua responsabilidade uma vez que a entidade empregadora não efectuou qualquer seguro de acidentes de trabalho que abrangesse o sinistrado.
Ambos os Réus concluíram pela improcedência dos pedidos.
Os autos foram saneados, tendo a Ré Seguradora sido absolvida de todos os pedidos contra si formulados, uma vez que o empregador não havia transferido a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado.
O Réu José foi absolvido dos pedidos formulados pelos AA. José C. e Maria.
*Os autos prosseguiram os seus ulteriores termos apenas contra o Réu entidade empregadora e relativamente aos pedidos formulados pelo Autor Daniel, tendo por fim sido proferida sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide: - absolver o réu, José, a pagar ao autor, Daniel, o montante de Euros 1 844,57, a título de despesas de funeral; - absolver o réu, José, a pagar ao autor, Daniel, o montante de Euros 303,73, a título de ITA; - condenar o réu empregador, José, a pagar ao autor, Daniel, a pensão anual e vitalícia de Euros 803,14, com início em 26 de Julho de 2012, com as actualizações em 2013 para Euros 826,43, em 2014 para Euros 829,74, em 2016 para Euros 833,06 e em 2017 para Euros 837,23; - condenar o réu, José, a pagar ao autor, Daniel, o montante de Euros 96,00, a título de despesas de transporte.
- condenar o réu a pagar ao autor os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, conforme artigos 129º do RRATDP e 805º, n.º 2, alínea a) e 559º, n.º 2, do Código Civil, até integral pagamento; - custas pelo réu José e autor Daniel, na proporção do respectivo decaimento; - valor da causa para efeitos tributários: 9 535,30; Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio o Réu José interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1ª – São duas as razões da discordância do Recorrente face à sentença proferida pelo tribunal “a quo”:
-
Considera que o tribunal “a quo” fez errada aplicação do direito à factualidade dada como provada, a qual impunha a descaracterização do acidente de trabalho em discussão sub-judice e a consequente exclusão da obrigação de indemnizar por parte do Réu b) Sem prescindir, mesmo que se entendesse que o réu era responsável pelo pagamento de uma pensão ao irmão do trabalhador sinistrado, sempre a mesma seria uma pensão temporária, paga, no limite, até aos 25 anos de idade, e não uma pensão vitalícia como foi decidido pelo tribunal “a quo”.
1 – DA ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FCTOS DADOS COMO PROVADOS: 2ª Resultou da matéria de facto provada:
-
Que o acidente de trabalho consistiu numa queda em altura (ponto 2 dos Factos Provados).
-
Que o que foi solicitado ao trabalhador-sinistrado foi que virasse a ponta de um tubo no exterior da oficina, para o que deveria contornar o edifício e descer uma rampa até ao fundo da vala (ponto 7 e 8 dos “Factos Provados”), devendo regressar pelo mesmo trajecto (ponto dos “Factos Provados”).
-
Que, contrariando as instruções da entidade patronal, o trabalhador-sinistrado dirigiu-se à outra ponta da vala, onde não existia rampa, mas sim um desnível entre o fundo e o topo de cerca de 3 metros (Ponto 10 dos “Factos Provados”), tendo acabado por sofrer uma queda em altura (Ponto 3 dos “Factos provados”) 3ª Ora, se o trabalhador-sinistrado tivesse seguido as instruções dadas pela entidade patronal, regressando da vala pela mesma rampa não teria sofrido a queda em altura.
-
Tal queda em altura só aconteceu porque o trabalhador, de sua livre iniciativa, e contrariando as instruções da entidade patronal, decidiu dirigir-se para uma ponta da vala onde não existia rampa de acesso mas sim um desnível de 3 metros e, tentado transpô-la, acabou por sofrer a queda em altura.
-
Ou seja, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador sinistrado, que actuou de forma grosseiramente negligente, preferindo aventurar-se temerariamente a transpor de forma perigos uma vala por um desnível de 3 metros de altura sem acesso próprio ao invés de regressar pela rampa de acesso, seguindo as instruções da entidade patronal dadas para sua segurança.
-
Nesta medida, ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo”, estava, como estão preenchidos os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 1 e 3 do art.º14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
-
(…) 8ª Ao decidir de forma diversa fez errada aplicação do direito ao caso concreto designadamente das disposições dos artºs 14º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO