Acórdão nº 946/15.1Y2GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrada Daniela, representada pelo Mº Pº e co-seguradoras Companhia de Seguros X Sa, Companhia de Seguros A, Sa, Companhia de Seguros W, Sa e Companhia de Seguros L, Sa.

Foi realizado exame médico no qual se fixou a incapacidade permanente em 5%.

Realizada tentativa de conciliação a mesma frustrou-se, nomeadamente: segundo a sinistrada, “no dia 09-11-2015, pelas 12:00 horas, em Guimarães, quando prestava a actividade profissional operadora de caixa de hipermercado, sob as ordens, direcção e subordinação da entidade empregadora K - Hipermercados, SA,…., mediante a retribuição anual ilíquida de € 10.541,56, foi vítima de um acidente, que considera de trabalho.

O acidente ocorreu quando se encontrava a sentada na cadeira, a registar os artigos, quando ao rodar o corpo para pegar numa caixa, sentiu uma dor tipo “choque” nas costas, ficando imobilizada na região do pescoço e membro superior esquerdo, do que lhe resultou traumatismo da região dorso lombar.

Em consequência directa e necessária desse acidente resultaram para si as lesões aludidas na perícia médica e elementos clínicos dos autos, o que lhe determinou as IT´s neles descritas e a IPP de 5%, com o que concorda, sendo médica em 25.11.2015, com o que não concorda pois encontrou-se em tratamentos até ao dia 31-12- 2015.

Assim, com base na retribuição supra referida e na IPP fixada e nas IT´s que vierem a ser fixada na perícia por junta médica que vai requerer, reclama: A pensão anual e vitalícia ou capital de remição da pensão que vier a ser fixada na perícia médica; (…)”; e, segundo as seguradoras, “não aceitam o acidente e a sua caracterização como de trabalho.

Não aceitam as lesões e o nexo causal com o evento participado.

Não aceitam o resultado da perícia médica.

Aceitam a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho em que se mostrava transferida a responsabilidade infortunística relativamente ao (à) sinistrado (a) pela retribuição supra referida.

Face aos elementos conclui-se pela inexistência de acidente de trabalho, uma vez que o evento participado, apesar de se ter verificado em tempo e local de trabalho, não cumpre os requisitos exigidos pelo artº. 8º da Lei 98/2009, pelo que declinam toda e qualquer responsabilidade emergente da ocorrência dos autos.”.

A sinistrada requereu a abertura da fase contenciosa do processo pedindo que lhe sejam pagas as seguintes quantias: o capital de remição relativo à pensão anual e vitalícia no montante que vier a ser apurado, tendo em atenção o dia seguinte ao da alta, de acordo com retribuição anual ilíquida de 10.541,56€, a data da alta e a IPP de 5%; a quantia que se vier a apurar a título de diferenças de indemnização por incapacidade temporária; a quantia de 269,78€ a título de despesas com tratamentos, consultas e despesas medicamentosas; a quantia de 15,00€ pelas despesas de transporte; e, juros de mora vencidos e vincendos.

Para tanto alegou no sentido do por si declarado na tentativa de conciliação.

As três primeiras RR contestaram no sentido da inexistência de lesão.

A R L, Sa aderiu a esta contestação.

Elaborou-se despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assente e a base instrutória bem como se determinou que por apenso se fixasse a incapacidade. Neste não se fixou qualquer IPP, e concluiu-se pela data da alta clínica reportada a 25.11.2015, bem assim, por uma situação de ITP de 30% de 19.11.2015 a 25.11.2015, decorrente do acidente participado nos autos.

Realizou-se audiência de julgamento.

Proferiu-se sentença decidindo-se: “o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e, consequentemente, reconhece a existência de um acidente de trabalho e condena as Rés “Companhia de Seguros X S.A.”, (72%), “Companhia de Seguros A, S.A.” (7%), “Companhia de Seguros W, S.A.” (15%), e “Companhia de Seguros L, S.A.” (6%), na proporção da respectiva responsabilidade, a pagar à Autora Daniela a quantia de 42,46 euros (quarenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), a título de diferenças de indemnização por incapacidade temporária parcial, acrescida da quantia de 15,00 euros (quinze euros), relativamente às despesas com transportes.

A esta quantia acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde as datas referidas na decisão e até integral pagamento No mais, absolve-se a R. quanto ao peticionado.”.

As seguradoras X – Companhia de Seguros, Sa e Seguradoras Unidas, Sa recorreram.

Conclusões: “1. Provado que, no dia 09/11/2015, pelas 12h00m, a autora/sinistrada, no hipermercado K, em Guimarães, quando se encontrava sentada numa cadeira a registar os artigos, ao rodar o corpo para pegar numa caixa, sentiu uma dor do tipo “choque”, em resultado da qual ficou imobilizada na região do pescoço e membro superior esquerdo (resposta ao artigo 1º, da Base Instrutória); 2. Provado, apenas, que, em resultado do evento a autora/sinistrada esteve em situação de ITP de 30% de 19.11.2015 a 25.11.2015, sendo esta última a data da alta clínica (resposta ao artigo 4º e restritiva ao artigo 5º, da base instrutória); 3. Provado que, aquando do evento ocorrido em 09.11.2015 a autora foi assistida pelos serviços da empregadora e aconselhada a colocar um analgésico no local das dores, devendo recorrer a Hospital se persistisse (resposta ao artigo 7º da base instrutória); 4. Provado que, em 19.11.2015, por persistirem as dores, a autora/sinistrada deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital Privado G., onde foi medicada e aconselhada a fazer tratamentos com fisioterapia na Clínica H. em Guimarães, tendo realizada a expensas das rés /seguradoras duas sessões e, entretanto, foi informada pelas rés /seguradoras, que os tratamentos estavam cancelados (resposta aos artigos 8º e 9º, da base instrutória).

  1. Ou seja, da matéria dada como PROVADA pelo Tribunal a quo deve manter-se apenas, e parcialmente a resposta aos quesitos 8º e 9º da BI cuja resposta deveria passar a ser a seguinte: Provado que, em 19.11.2015, a autora/sinistrada deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital Privado G., onde foi medicada e aconselhada a fazer tratamentos com fisioterapia na Clínica H. em Guimarães, tendo realizada a expensas das rés/seguradoras duas sessões e, entretanto, foi informada pelas rés /seguradoras, que os tratamentos estavam cancelados (resposta aos artigos 8º e 9º, da base instrutória).

  2. Impõem tal decisão a prova documental e pericial dos autos – maxime, boletim de exame e alta de fls. e auto de junta médica.

  3. Assim como a única prova testemunhal produzida, o depoimento da testemunha Dr. F. D., o qual, como se viu dos excertos invocados no corpo destas alegações, desmonta totalmente a tese da A., pondo a nu a inverosimilhança do que alega.

  4. A A., como é bom de ver, não fez qualquer prova de que ocorreu qualquer tipo de evento no dia 09/11/2015, muito menos que tenha sofrido qualquer lesão nessa data.

  5. Razão pela qual, as suas declarações de parte não podiam ser valorizadas como foram pelo Tribunal a quo.

  6. Ao decidir de outro modo, a Mma. Juiz a quo, interpretou erradamente e com isso violou os Arts.- 9º e 10º nº 1 e 2 da Lei 98/2009 assim como os Arts. 342º CCiv e 466º CPCiv.

  7. Não se dando como provada a ocorrência de qualquer lesão ou sequer de qualquer evento no dia 09/11/2015, porque manifestamente não foi feita qualquer prova nesse sentido, a presente acção tem que ser dada como NÃO PROVADA E COMO TAL IMPROCEDENTE.”.

Termina pretendendo: “deve a … Sentença ser substituída por outra que altere a decisão sobre a matéria de facto nos moldes propostos, declare que não foi feita qualquer prova da ocorrência de qualquer acidente, muito menos de um acidente de trabalho, por isso absolvendo por isso as Apelantes dos pedidos, …”.

Contra-alegou-se.

Conclusões: “1º - A matéria de facto dada como assente é corolário lógico e racional de toda a prova produzida em audiência, quer documental, quer testemunhal, nomeadamente as declarações de parte da sinistrada ao abrigo do disposto no artº 466º, do Código de Processo Civil; 2º - Na verdade as declarações de parte são um meio legitimo e legal de prova, que deve ser apreciado em conjugação com a demais prova, e segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artºs 396º, do Código Civil e 607º, nº 5, do Código de Processo Civil; 3º - Com efeito a Mª Juíza “ a quo “ ponderando o cariz genuíno, sincero e espontâneo de tais declarações e conjugando-as com os demais elementos de prova produzidos em audiência, valorou como se lhe impunha e competia tal meio de prova; 4º- Inexiste qualquer erro na apreciação da prova por parte deste Tribunal “ a quo “ e, por isso, a matéria de facto dada como assente não é passível de qualquer alteração, sendo que a decisão proferida está em conformidade com tal factualidade e com o direito a que os mesmos se subsumem; 5º - A decisão recorrida está, devida e exemplarmente fundamentada, assentando numa justa e adequada análise e ponderação dos elementos apurados, pelo que nenhuma censura merece, encontrando-se em plena consonância com a lei;”.

Termina: “Deve, por isso, o recurso interposto ser julgado improcedente e, em consequência, a … decisão recorrida ser mantida nos seus precisos termos.”.

Efectuado o exame preliminar cumpre decidir.

Indagar-se-á sucessivamente, sem prejuízo das conclusões do recurso e das questões que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento de outras, da impugnação da decisão da matéria de facto e da inexistência de lesão a qualificar como acidente de trabalho.

Na sentença considerou-se com interesse para a decisão da causa: “1 – A sinistrada/autora, Daniela, nasceu no dia 04/02/1977 (alínea A) dos factos assentes); 2 – Em Novembro de 2015 a autora/sinistrada exercia as funções de operadora de caixa de hipermercado, sob a direcção, instruções e autoridade de “K - Hipermercados, S.A.”, com sede na Rua D… Matosinhos 1977 (alínea B) dos factos assentes); 3 – Em...

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