Acórdão nº 203/15.3T9PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 - Relatório Em 24 de Maio de 2 016 foi proferida sentença, nessa data depositada, nos termos da qual: - a arguida “Empresa X, Sociedade Unipessoal, Lda.” foi absolvida, da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts.º 256º/1, a), c) e e) e 255º/a C.P., conjugados com o art.º 11º/2, a), do C.P.

; -o arguido José foi absolvido, da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º/1, a), c) e e) e art.º 255º/a, C.P.

Desta decisão foi interposto recurso.

Porque o recurso foi subscrito em nome de Maria, não foi o mesmo admitido – fls. 267.

A fls. 272, Sofia – a assistente nos autos – vem requerer a retificação do nome de quem interpôs recurso, para o seu nome. O Tribunal mandou abrir vista ao M.P.

, que referiu “nada a opor”.

Após e a fls. 275, o Tribunal, sem cumprir o contraditório na pessoa do arguido, defere o requerido, nestes termos: “Atentos os motivos invocados, defere-se a requerida correção”, manda fazer a retificação e admite o recurso, agora interposto pela assistente Sofia – sem que a primeira questão tenha sequer transitado.

Após, o recurso, antes rejeitado em nome de Maria e agora admitido em nome de Sofia, teve a sua normal tramitação.

A arguida sociedade requereu ainda o desentranhamento de original de documento, a fim de ser sujeito a perícia grafológica, num outro processo que corre termos em juízo cível.

Nas suas alegações de recurso, a assistente/recorrente formula as seguintes: “CONCLUSÕES Dos Fundamentos do Recurso: Vem o presente recursoda douta sentença de fls.. que julgou a acusação pública improcedente por não provada e consequentemente: · Absolveu a arguida "Empresa X, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA" da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, n°1, alínea a), c) e e), artigo 255°, alínea a), conjugados com o artigo 11°, n°2, alínea a), todos do Código Penal; · Absolveu o arguido Empresa X da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, n°1, alínea a), c) e e), artigo 255°, alínea a) do Código Penal.

· Decidiu julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante e, consequentemente, dele absolver o arguido/demandado.

II - Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: "1. A primeira arguida, "Empresa X, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA", é uma sociedade por quotas, com o NIPC n° …, tem como objecto social: "A abertura e limpeza de poços; minas; furos artesianos; escavações; fabrico e venda de argolas; trabalhos de construção civil".

  1. A gerência da sociedade encontra-se, desde a data da sua constituição, em 16-03- 2005, a cargo do arguido Empresa X.

  2. No exercício de tais funções, é o arguido quem dirige as actividades de gestão e administração da sociedade arguida, administrando-a e decidindo em seu nome e no seu interesse, competindo-lhe, designadamente, decidir a contratação e despedimentos de trabalhadores, os serviços a prestar, os materiais a adquirir, o preço a cobrar pelos serviços prestados, a elaboração e preenchimento dos respectivos contratos de empreitada/prestação de serviços e os meios a utilizar para proceder à cobrança de créditos.

  3. Em data não concretamente apurada, sempre compreendida entre 23 de agosto de 2012 e 15 de setembro de 2012, Manuel, a mando de Maria, encetou contacto telefónico junto da sociedade arguida, com o fito de que esta executasse os trabalhos que se revelassem necessários à limpeza e aprofundamento do poço que aquela detinha na sua residência, sita em …, Ponte de Lima.

  4. Na sequência da dita conversa, o arguido deu ordem ao funcionário Joaquim para que ali se deslocasse, com vista a apurar, em concreto, a obra solicitada, a sua viabilidade, os meios mecânicos, humanos e o prazo necessários à sua execução.

  5. Em data não concretamente apurada, cerca do final do mês de agosto de 2012, o mencionado funcionário deslocou-se à habitação da Maria e, após observação do estado do poço e características do terreno, preencheu e apresentou àquela um documento designado "orçamento", junto a fls.92 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e do qual se pode ler o seguinte: "preço de deslocação de equipamentos: 300,00€. Serviço realizado por uma equipa de pessoal especializado, guincho eléctrico, compressor, bomba para esgoto de água e gerador para fabricação de corrente eléctrica, terá um custo/hora de 237,50€. No caso de obrigatoriedade de uso de explosivos, será necessária a obtenção de uma requisição emitida pelas autoridades competentes, no valor de 325,00€, os explosivos terão um custo de 20,00€ cada cartucho e detonador eléctrico terá um custo de 20,00€. Tudo acrescido do valor relativo a IVA, à taxa legal em vigor." 7. A Maria concordou com a realização da obra e, como não sabia ler e não conseguia assinar, chamou a sua filha, Sofia que, a seu pedido, assinou o mencionado documento designado "orçamento", apondo a sua assinatura no canto inferior esquerdo do mesmo.

  6. O Joaquim trouxe consigo o referido documento, sem que a Ana ou a Maria ficassem na posse de um duplicado. (negrito nosso) 9. Dias mais tarde, o arguido deslocou para aquela residência: uma equipa de três trabalhadores e o equipamento necessário à execução da obra de limpeza e aprofundamento do poço, tal como solicitado, o que foi conseguido, ao final de três dias de trabalho, de oito horas cada.

  7. Alguns dias depois, o arguido procedeu à contabilização dos custos da dita obra, cujo valor ascendia a 7380,00€ distribuídos do seguinte modo: 300,00€ (deslocação) + 5700,00€ (237,50€ x24 (3 dias x 8 horas)) + 1380,00€ (IVA à taxa de 23%).

  8. Após terem sido interpeladas para o pagamento, inconformadas com o valor total e considerando-o excessivo, a Ana e a Maria recusaram-se a providenciar pela liquidação da quantia devida e, após diversos contactos com Joaquim, a Sofia, por intermédio de uma vizinha, pediu que lhe fosse enviado o "contrato", através de correio eletrónico.

  9. O arguido preencheu um documento designado: "contrato de empreitada/prestação de serviço n° 1/2012" e um outro documento, juntos a fls.84 e 85, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e dos quais consta em suma: a identificação da cliente- Maria, a assinatura do arguido e carimbo da sociedade arguida e bem assim, "preço de deslocação de equipamentos: 300,00€. Serviço realizado por uma equipa de 3 homens, grua de poços, compressor para perfuração e aspiração de gases, motor para esgoto de água e gerador para fabricação de corrente eléctrica, máquina de lavar à pressão, baldes e carrinhos de enchimento de detritos, lanternas de iluminação e pequenas ferramentas e utensílios necessários à execução do trabalho a realizar, terá um custo/hora de 237,50€. No caso de obrigatoriedade de uso de explosivos, será necessária a obtenção de uma requisição emitida pelas autoridades competentes, no valor de 325,00€, os explosivos terão um custo de 20,00€ cada...

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