Acórdão nº 783/13.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2018

Data24 Maio 2018

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. A. S.

    e mulher Maria vieram intentar ação com processo comum, na forma sumária, contra: 1. Sociedade de Construções PB, Lda.; e 2. X Portugal – Companhia de Seguros, S.A., que alterou a sua denominação para Y - Companhia de Seguros, S.A.

    , onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e os réus condenados a:

    1. Pagar aos autores a quantia de €23.500,00; b) Pagar aos autores os juros calculados à taxa legal sobre o montante atrás referido, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; c) Pagar aos autores uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória diária de €20,00, até integral ressarcimento dos autores; d) Pagarem as custas e procuradoria condigna.

      A ré Sociedade de Construções PB, Lda, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e procedentes as exceções deduzidas, com as legais consequências.

      Por sua vez a ré X Portugal – Companhia de Seguros, SA, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências.

      Os autores A. S. e Maria vieram apresentar resposta às contestações onde concluem entendendo deverem ser julgadas não provadas e improcedentes as exceções invocadas pela ré, concluindo-se como na petição inicial pela procedência da ação.

      *Foi elaborado despacho saneador onde foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade.

      *Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver as rés do pedido.

      *B) Inconformados com a decisão proferida, vieram os autores A. S. e Maria interpor recurso (fls. 528 vº e segs.), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 578).

      *Nas alegações de recurso dos apelantes A. S. e Maria, são formuladas as seguintes conclusões:

    2. Os factos que impõem decisão diversa da recorrida são os constantes dos pontos 64), 70), 71) e 76) dos factos provados.

    3. Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são a prova pericial, as declarações de parte do autor marido e o depoimento das testemunhas Manuel, Daniel e Francisco.

    4. Da prova pericial não é possível extrair uma conclusão segura acerca das causas que originaram a fissuração verificada na habitação dos autores.

    5. Os Senhores Peritos não estavam na posse de todos os elementos factuais necessários para determinarem com segurança as consequências decorrentes da obra levada a cabo pela 1ª ré.

    6. Os Senhores Peritos, com exceção do Perito indicado pelos autores, partem do princípio que a obra foi levada a cabo em conformidade com as regras aplicáveis, mas não o podem fazer pois não assistiram à execução dos trabalhos.

    7. Não houve unanimidade entre os peritos.

    8. As conclusões apresentadas pelo perito indicado pelos autores revelam maior rigor científico.

    9. Os Senhores Peritos, para justificar a ausência de consequências danosas da obra levada a cabo pela 1ª ré, aludem a uma obra distinta que terá sido executada nas proximidades, no entanto não descrevem com pormenor a realização de tal obra, não fazem referência às medidas adotadas na mesma nem aos níveis de vibração aplicados.

    10. A comparação da obra objeto dos autos com outras que foram realizadas nas proximidades não configura um argumento científico válido, até porque os Senhores Peritos não assistiram à execução das mesmas.

    11. O perito indicado pelos autores apresenta-nos argumentos menos empíricos e mais técnicos, fazendo alusão à Norma Portuguesa …, de 1983 e realçando que a velocidade de vibração alcançada é um fator relevante para determinar as consequências de um trabalho de compactação.

    12. Enquanto os demais peritos dão respostas definitivas mesmo não tendo assistido à realização dos trabalhos, o perito designado pelos autores faz alusão a um fator determinante que só poderia ser aquilatado através da observância da obra.

    13. Na resposta ao quesito 25º da 1ª ré, o perito indicado pelos autores refere que num anexo situado próximo do local onde foram produzidas vibrações se verificam várias fissuras, fundamentando tal afirmação com fotografias do local.

    14. o autor marido, nas declarações por si prestadas, assegurou que a sua habitação não apresentava fissuras antes da realização dos trabalhos por parte da 1ª, o que foi corroborado por várias testemunhas.

    15. A testemunha Manuel, filho dos autores, declarou estar em casa quando a 1ª ré executou os trabalhos no logradouro contíguo à sua residência e foi clara ao afirmar que a partir desse dia é que se notaram as rachadelas nas paredes.

    16. A testemunha não teve quaisquer dúvidas de que as fissuras que se evidenciam na habitação dos autores surgiram na sequência dos trabalhos levados a cabo pela 1ª ré.

    17. A testemunha Daniel, dono da obra executada pela 1ª ré, confirmou que durante a execução dos trabalhos, quando o cilindro efetuava vibrações, o autor dirigiu-se a si dizendo que lhe estavam a danificar a casa, que a casa vibrava toda.

    18. A testemunha Francisco disse conhecer a casa dos autores há cerca de 15 anos, e só mais recentemente é que reparou que as paredes estavam muito rachadas, apresentando grandes fissuras, principalmente do lado onde a 1ª ré executou as obras.

    19. A testemunha Francisco viu a casa dos autores antes e depois das obras realizadas pela 1ª ré, conseguindo descrever os efeitos que estas provocaram.

    20. A testemunha Manuel assistiu às obras e pôde verificar, em tempo real, os efeitos que as mesmas produziram.

    21. O relato feito pela testemunha Daniel demonstra que, naquele instante, era nítida a perceção de que a vibração operada pelos cilindros estava a produzir efeitos nefastos na residência dos autores.

    22. Decorre assim da prova produzida que existiu efetivamente uma relação de causa e efeito entre a execução dos trabalhos e o surgimento de fissuras na habitação dos autores.

    23. O Tribunal a quo não fundamenta em que medida é que existe um nexo causal entre a fragilidade do imóvel e o surgimento das fissuras.

    24. O Tribunal a quo não especifica quais as fissuras pré-existentes à execução da obra por parte da 1ª ré.

    25. Contrariamente aos Senhores Peritos, o autor marido e a testemunha Manuel assistiram aos trabalhos e tiveram a perfeita noção que a vibração provocada era excessiva e potencialmente causadora de danos.

    26. Mesmo que a suposta fragilidade do imóvel tenha contribuído para o surgimento das fissuras, parece óbvio, atenta a prova produzida, que esta nunca poderia ser a única causa da verificação de tal fenómeno.

    27. Face aos concretos meios probatórios acabados de enunciar, os concretos pontos de facto supra enunciados ao serem considerados provados consubstanciam um julgamento incorreto e um claro erro da apreciação da prova.

      a

    28. A não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 607º, nº 3 do Código de Processo Civil e viola o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.

      ab) Deveriam considerar-se não provados os factos constantes dos pontos 64), 70), 72) e 76) dos factos provados.

      ac) O que determina a qualificação de uma atividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados.

      ad) A jurisprudência vem entendendo que a atividade de construção civil, quando recorre ao uso de maquinaria pesada, deve qualificar-se como perigosa, por ser apta a produzir danos em resultado da natureza dos meios utilizados.

      ae) A natureza dos equipamentos utilizados pela 1ª ré confere perigosidade à atividade por si prosseguida, pelo que lhe é aplicável o disposto no artigo 493º, nº 2 do Código Civil.

      af) Competia à 1ª ré provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a ocorrência de danos, o que não se verificou.

      ag) A decisão do Tribunal a quo viola assim o disposto no artigo 493º, nº 2 do Código Civil.

      ah) Ficou demonstrado que os trabalhos levados a cabo pela 1ª ré causaram vibrações na habitação dos autores.

      ai) Estamos perante uma violação do direito de propriedade dos autores, consubstanciada na deterioração da sua habitação.

      aj) A 1ª ré violou um direito dos autores, pelo que se deve considerar ilícito o facto por si praticado.

      ak) Da prova produzida decorre que, aquando da realização dos trabalhos, o autor marido alertou os trabalhadores da 1ª ré para o facto de a obra levada a cabo por esta ser suscetível de causar danos na sua residência e que a 1ª ré nada fez, não interrompendo a obra.

      al) A 1ª ré, perante o alerta do autor marido, poderia ter analisado a situação, verificado se os receios do autor marido eram justificados ou adequar o seu comportamento com vista a evitar o surgimento de danos.

      am) A partir do momento em que é avisada pelo autor marido para a suscetibilidade de produção de danos na sua habitação, a 1ª ré, ao prosseguir os trabalhos de vibração, previu necessariamente a produção do facto ilícito como um efeito possível ou provável da sua conduta, pelo que agiu com dolo eventual.

      an) Caso assim não se entenda, o que não se concebe, sempre estaria demonstrado que a 1ª ré, após o alerta do autor marido, podia e devia prever a produção do facto ilícito e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida, pelo que a sua conduta sempre se revelaria negligente.

      ao) Encontra-se preenchido o requisito da culpa.

      ap) A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 483º, nº 1 do Código Civil.

      aq) O facto que atuou como condição do dano só...

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