Acórdão nº 2154/17.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Nos presentes autos, F. S. e M. S., residentes em …, Alemanha, instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra J. P. e a esposa MARIA, residentes na Rua do …, Vila Real, peticionando, a final: “ (…) a. Reconhecer que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado em 1º; b. Declarar a mudança da servidão, reconhecida no âmbito do processo Comum nº 412/14.2TBVRL e referida nos artigos 7º e 8º para a extrema nascente do prédio dos AA. identificado em 1º; c. Declarar que a referida servidão é constituída por uma largura de 2 (dois) metros e comprimento de cerca de 60 (sessenta) metros; d. Condenar os RR a reconhecer tal mudança de servidão.

e. Condenar os RR, na passagem pelo terreno dos AA., a utilizar esta servidão de passagem; f. Condenar os RR. a abster-se de passar pela anterior servidão (…)” Para tanto, alegam que são proprietários do prédio rústico sito na freguesia de (...), concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo (...).º, beneficiando para tanto da presunção registral da dominialidade e que no processo n.º 412/14.2TBVRL foi reconhecida a constituição por via de usucapião de um direito de servidão de passagem em benefício do prédio rústico sito na mesma freguesia, inscrito na matriz predial sob o artigo (...).º, a onerar o imóvel que lhes pertence, mas advogam que estão agora verificados os pressupostos para ser ordenada a mudança de servidão, na sequência da abertura de um caminho alternativo que promoveram.

*Os réus ofereceram contestação na qual refutaram que estejam reunidos os pressupostos para o decretamento da peticionada alteração da servidão de passagem, concluindo pela improcedência da ação e pela respetiva absolvição do pedido.

*Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum, decide-se: a) Declarar a coberto do caso julgado material formado no processo n.º 412/14.2TBVRL a dominialidade pelos autores F. S. e M. S. do prédio rústico sito na freguesia de (...), concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...) e inscrito na matriz predial sob o artigo (...).º; b) Autorizar o pedido de mudança do sítio por onde se desenvolve o direito de servidão de passagem reconhecido no processo n.º 412/14.2TBVRL aos réus J. P. e MARIA, a onerar o prédio identificado em a) e em benefício do prédio rústico sito na freguesia de (...), concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...) e inscrito na matriz predial sob o artigo (...).º, para o troço indicado no facto provado n.º 9, desde que os autores F. S. e M. S. retirem as pedras e procedam à limpeza da vegetação espontânea existentes nesse trato de terreno; c) Condenar os réus J. P. e MARIA a reconhecer o decidido em b); d) Após trânsito em julgado e verificada que se mostre a condição aposta em b), declarar cessado o direito dos réus J. P. e MARIA transitarem pelo troço identificado no facto provado n.º 8 da sentença proferida no processo n.º 412/14.2TBVRL, no exercício do direito de servidão de passagem reconhecido nessa decisão judicial.

Inconformados vieram os Réus recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1. O artigo 1568º, nº1, do Código Civil impõe a verificação de dois requisitos para que seja legitima a mudança de servidão : Por um lado que ela se mostre conveniente ao proprietário do prédio serviente, e por outro lado que não prejudique os interesses do proprietário do prédio dominante; 2.

A justa ponderação dos interesses dos donos dos dois prédios passa obrigatoriamente por um critério de proporcionalidade entre a necessidade ou conveniência da diminuição do encargo sobre o prédio serviente e o prejuízo que a mudança de servidão possa acarretar para o prédio encravado. O que conta são os interesses dignos de ponderação, não os meros caprichos ou a pura comodidade dos interessados; 3. Assim, a “vantagem” dos Autores relatada pelo Tribunal a quo, desacompanhada de outra factualidade, não se apresenta relevante, nem muito menos de natureza ou cariz fundamental, pois que não ficou provado, contrariamente ao alegado que a manutenção do anterior caminho de servidão (o atual e sempre existente) inviabilizasse a exploração pastorícia do prédio, o seu cultivo, ou mesmo a possibilidade de aí construírem; Aliás, 4. Para além de não ter resultado provado qual a extensão ou área ocupada do prédio rústico dos Autores com o atravessamento longitudinal na orientação poente-nascente, muito menos resultou provado que esse atravessamento divide o prédio rústico dos AA. ou que inviabilize ou sequer dificulte qualquer tipo de exploração, nomeadamente de pastorícia ou de construção; Por outro lado, 5. No confronto e ponderação dos interesses de Autores e Réus a questão da distância dos caminhos aventada pelo Tribunal a quo revelasse pouco significativa e pouco mais que irrelevante, pois que o facto do caminho atual dispor mais de 22 (vinte e dois) metros de cumprimento, isso implicará escassos segundos para o percorrer, e consoante o meio de transporte utilizado; Até porque a factualidade considerada provada nem sequer anuncia com que frequência os Réus fazem uso do atual caminho de servidão, sendo certo que há prédios onde os proprietários se deslocam quase diariamente e outros a que raramente se deslocam, tudo dependendo, para além do mais, das culturas que neles existam; Numa outra perspetiva, 6. O que a factualidade revela de forma objetiva, e no essencial, é que um dos caminhos (o existente há mais de 50 anos) situa-se na extrema poente do prédio rústico dos AA., e o outro (o proposto) passaria para a extrema nascente; No entanto, 7. O existente a poente configura ser plano, enquanto que o proposto a nascente desenvolve-se num percurso sinuoso, de pendente descendente e com solo irregular, e com pedras e vegetação que impede o respetivo trânsito; Aliás, 8. À data da inspeção judicial ao local o Tribunal a quo pôde constatar não apenas a sinuosidade e sentido descendente do troço a nascente em questão, mas também que o respetivo solo se apresentava irregular, com pedras e vegetação espontânea que obstava ao trânsito nesse troço, o que conduz à inevitável conclusão de que inexiste o caminho na extrema nascente, tal como proposto pelas Autores, e porque não apto aos fins de caminho e de transito de pessoas e bens a que eventualmente se poderia destinar; 9. Não se pode deixar de considerar como relevante o prejuízo dos Réus, de verem mudado o caminho plano de que dispõem há mais de 50 anos, para um outro sinuoso, de pendente descendente, e onde atualmente nem sequer é possível processar qualquer trânsito por virtude de pedras e vegetação existente; 10. Neste enquadramento, e se a verificação dos requisitos consignados no art.º 1568º do Código Civil previstos para a verificação da mudança de servidão, impõe a justa ponderação dos interesses dos donos dos dois prédios num critério de proporcionalidade entre a necessidade ou a conveniência da diminuição do encargo e o prejuízo que essa mudança possa acarretar, o certo é que a factualidade considerada provada, e que há de sustentar a decisão final a proferir, é tendente à conclusão que essa proporcionalidade não se verifica, assim não se encontrando preenchidos os respetivos requisitos.

11. E porque assim não decidiu o Tribunal a quo violou o preceituado no art.º 1568º, nº1 do Código Civil.

Por outro lado, 12. No que reporta às alíneas b) a d) do dispositivo da sentença final proferida, quer a doutrina quer a jurisprudência debatem-se com aquilo que é uma sentença condicional, ou seja aquela que só impõe a sua eficácia à posterior verificação de um evento futuro e incerto, e com a sentença de condenação condicional, sendo esta a que decide que ao demandante assiste certo e determinado direito, mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto.

Assim, 13. Nos termos do preceituado nos arts. 615º, nº 1, al. d) e 609º do Código de Processo Civil, o juiz há de pronunciar-se apenas sobre as questões que as partes lhe tenham conferido para a sua apreciação e julgamento, sendo que não pode a sentença exteriorizar efeitos jurídicos que as partes não abordaram no desenvolvimento da lide, nem impor controvérsias que os autores ou Réus omitiram nos articulados.

Ou seja, 14. Não sendo tolerado que o Julgador reconheça o direito ao autor, mas só o consigne desde que surja determinado e hipotético circunstancialismo jurídico – factual a condicionar os efeitos da sentença que o legitima (sentença condicional), já é aceitável que o Juiz sentencie no sentido de que a parte...

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