Acórdão nº 1512/15.7T8CHV.K-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Exequente: - X – PRODUÇÃO, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS REGIONAIS, LDA melhor identificada nos autos principais Executada: - H. C.

melhor identificada nos autos principais.

A exequente supra identificada, por apenso ao processo de insolvência apresentou requerimento executivo com o seguinte teor: “1- Por sentença proferida no âmbito dos autos acima referidos foi decidido, entre outros, qualificar a insolvência da sociedade comercial X na Loja – Produtos Regionais Lda., como culposa, foi decidido declarar afetada pela qualificação da insolvência a aqui executada e foi decidido condenar a aqui executada a indemnizar todos os credores da sociedade insolvente, que tenham reclamado os seus créditos e até ao limite dos montantes reclamados, reconhecidos e graduados, e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente, conforme sentença enviada automaticamente com o presente requerimento executivo.

2- Discordando desta sentença, interpôs recurso a aqui executada, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 23/11/2017, já transitado em julgado, que decidiu julgar parcialmente procedente a apelação, “alterando-se as alíneas c) e d) da sentença, quanto ao período de inibição, que se fixa em 2 (dois) anos e mantendo-se as restantes alíneas, com a ressalva de que a condenação da alínea e) deve ser deferida para o momento em que for possível apurar em concreto o valor dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente”, conforme doc. n.º 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

Ora, 3º- A aqui exequente reclamou o seu crédito sobre a sociedade comercial no âmbito deste processo de insolvência, no valor global de €67.774,35, 4º- Este crédito consta da lista definitiva de créditos reconhecidos, junta pelo Sr. Administrador da Insolvência no âmbito do apenso de reclamação de créditos (processo n.º 1512/15.7T8CHV-D), conforme doc. n.º 2 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  1. - Por sentença de verificação e graduação de créditos, datada de 02/11/2016, já transitada em julgado e proferida no âmbito do apenso de reclamação de créditos acima referido, foi o crédito da exequente considerado comum, tendo sido julgados verificados e graduados os créditos reconhecidos, conforme doc. n.º 3 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  2. - Em 13/07/2016, a assembleia de credores deliberou no sentido da aprovação do Plano de Insolvência apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, tendo tal Plano sido homologado por sentença, datada de 13/09/2016, proferida no âmbito dos autos do processo de insolvência (processo n.º 1512/15.7T8CHV-B), conforme doc. n.º 4 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  3. - Sendo que, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 12/01/2017, já transitado em julgado, foi mantida a decisão de aprovação do Plano de Insolvência, conforme doc. n.º 5 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  4. - Com a aprovação do Plano de Insolvência, não se procedeu à liquidação do património da sociedade insolvente e à repartição do produto obtido pelos seus credores.

  5. - Em 07/02/2018 foi determinado o encerramento dos autos de insolvência, com fundamento no trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, (cf. Artigo 230 nº1 alínea b) do CIRE) Sucede que, 10º- Até à presente data a exequente não obteve qualquer pagamento.

  6. - Por um lado, a sociedade insolvente não se encontra a cumprir o plano de pagamentos constante do Plano de Insolvência, 12º- Por outro lado, a sociedade insolvente não possui património, 13º- Não tem bens, nem direitos, nem utensílios, como de resto resulta dos autos do processo de insolvência.

  7. - Portanto, os créditos reclamados, reconhecidos e graduados encontram-se insatisfeitos na sua totalidade na presente data.

    Acresce que, 15º- A aqui executada foi condenada a indemnizar todos os credores da sociedade insolvente, que tenham reclamado os seus créditos e até ao limite dos montantes reclamados, reconhecidos e graduados e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente, como é o caso da aqui exequente.

  8. - Ora, como de resto imposto pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães junto como doc. n.º 1, não existiu produto da massa insolvente capaz de satisfazer qualquer crédito reclamado, reconhecido e graduado, 17º- Na medida em que não existiu produto da massa insolvente nestes autos.

  9. - Encontrando-se assim os seus valores em dívida na sua totalidade.

  10. - Igualmente até à presente data, a aqui executada não indemnizou a exequente, 20º- Isto é, não pagou à exequente o crédito que esta reclamou e viu reconhecido e graduado no processo de insolvência da sociedade.

  11. - Pelo que, permanecem em dívida os seguintes montantes.

    Com data de 14.03.2018 foi proferido despacho com o seguinte teor: Antes de mais e em face do exarado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães quando á condenação da alínea e) da sentença proferida pela primeira instância e bem assim ao actual estado dos autos de insolvência determino se notifique o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a eventual falta de titulo executivo.

    Pronunciou-se a exequente nos termos que consta de fls. 27 a 28 deste apenso concluindo que não se verifica falta de titulo executivo, pelo que, deverão os autos prosseguir os seus trâmites legais.

    Neste seguimento com data de 26.04.2018 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por manifesta insuficiência do título, de acordo com o disposto nos artigos 726, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, sendo que, por se tratar de excepção dilatória inominada, absolvo a executada H. C. da instância executiva, nos termos do disposto nos artigos 576º nº 2, 577º, 278º nº 1 alínea e) e 551º nº 1 do Código de Processo Civil com custas pelo exequente .

    São os seguintes os fundamentos da decisão recorrida: Ora no caso dos autos o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 320 e ss. do apenso C, veio manter a sentença de qualificação de insolvência proferida naquele apenso sendo no entanto claro ao deferir a condenação, dizendo expressamente que em relação à condenação da alínea e), ou seja, à condenação “da executada H. C. a indemnizar todos os credores da insolvente que tenham reclamado os seus créditos e até ao limite dos créditos reclamados, reconhecidos e graduados e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente” esta deve ser deferida para o momento em que for possível apurar em concreto o valor dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente. No corpo do referido acórdão a fls. 319, último parágrafo refere-se o seguinte: “(…) o estado actual do processo não permite definir, desde já, o valor que será obtido com a liquidação da totalidade do activo e o valor dos créditos por satisfazer (…)”.

    Deste modo a condenação proferida só pode surtir efeitos após a realização da liquidação e apuramento em concreto dos créditos que não forem satisfeitos com o produto da mesma.

    Ora no caso da presente insolvência a liquidação não chegou a realizar-se e nem poderá realizar-se no âmbito deste processo de insolvência, já encerrado.

    Após a declaração de insolvência veio a ser aprovado um plano de insolvência o qual contempla o pagamento do crédito da exequente, como crédito comum em determinadas condições (cf. plano de fls. 91 dos autos principais). Resulta de fls. 99v que os créditos comuns, tais como o do exequente, serão pagos em 48 prestações mensais e sucessivas com 6 meses de carência de capital em dívida após o trânsito em julgado da homologação do plano. Tal plano foi homologado por sentença de 13/09/2016 exarada a fls. 145 do apenso B.

    Em face do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano, o processo de insolvência foi encerrado, nos termos do disposto no artigo 230º nº 1 alínea b) do CIRE, por despacho datado de 07/02/2018.

    Temos, pois, para todos os efeitos que o plano de insolvência está a ser cumprido. Se porventura a insolvente não está a cumprir com o plano no que respeita ao crédito da sociedade exequente, tem a mesma antes de mais de dar cumprimento ao estipulado no artigo 218º do CIRE, onde se prevê as consequências do incumprimento do plano de insolvência.

    Os efeitos do incumprimento do plano previstos naquela disposição legal são a ineficácia das moratórias e dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT