Acórdão nº 570/15.9JABRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.

Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo 570/15.9JABRG que corre termos no Juízo Central Criminal de Guimarães foi proferido acórdão que, julgando parcialmente procedente a acusação, decidiu a) Absolver o arguido F. P., pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22°, 23°, 131° e 132°/1 e 2 e) e j) do Código Penal; b) Condenar o arguido F. P., pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos. 143°, n° 1, e 145°, n° 1, alínea a), e 132°, n° 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP e na condição do arguido pagar ao ofendido, no prazo da suspensão, a indemnização que vier a ser arbitrada.

- Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pelo ofendido J. M. e, em consequência, condenar o arguido a pagar-lhe a quantia de 398,65€ (trezentos e noventa e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) e 15.000€ (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o arguido do demais contra si peticionado.

O acórdão não chegou a ser notificado ao arguido por este ter falecido, o que determinou a extinção do procedimento criminal, nos termos do artigo 128º do Código Penal. Tendo sido requerido pela defesa do arguido que fosse igualmente declarado extinto o pedido de indemnização civil formulado, foi tal requerimento indeferido, tendo sido ordenado que o pedido cível prosseguisse os seus termos, com os “mecanismos da habilitação”.

De tal despacho foi interposto recurso pelo defensor do arguido, o qual veio a ser rejeitado por decisão sumária deste Tribunal da Relação, uma vez que, dado o falecimento do arguido em data anterior, o subscritor do recurso “não reunia as condições necessárias para recorrer”, cessado que estava o patrocínio judiciário por força do falecimento do patrocinado.

Após a descida dos autos foi proferido em 1ª Instância o seguinte despacho: “Notifique pessoalmente os habilitados sucessores de F. P. de Acórdão proferido nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 391º, 401º, nº 1 alínea c) e 411º, nº 1, alínea a) do CPP, uma vez que a instância prossegue quanto ao pedido de indemnização civil.

” Na sequência da notificação efetuada vieram os habilitados sucessores do falecido interpor o recurso agora em apreciação, concluindo nos seguintes termos (transcrição): 1. Após uma aturada leitura da distinta sentença proferida pelo excelso tribunal a quo, verificam os recorrentes que, com a acostumada vénia sempre respeitadora, não se fez a acostumada justiça.

  1. Da prova produzida, entendeu o tribunal a quo condenar o arguido a um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143º n.° 1 e 145º n.° 1 alínea a) e 132º n.° 2 alínea h) do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova a definir pela DGRS e na condição do arguido pagar ao ofendido, no prazo da suspensão, a indemnização que vier a ser arbitrada.

  2. No que ao pedido de indemnização cível formulado pelo ofendido J. M. e, foi o arguido condenado a pagar-lhe a quantia de €398,65, a título de dano patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes) e € 15.000,00€ (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros à taxa até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o arguido do demais contra si peticionado.

  3. Sucede que, salvo o devido respeito, nunca poderia o arguido vir a ser condenado ao pedido de indemnização civil contra si formulado.

  4. Veja-se que, tal como resulta dos presentes autos de processo, o aqui Arguido colocou termo à sua vida, na data da primeira audiência de julgamento.

  5. Deixou apenas um manuscrito de despedida aos familiares, junta aos autos a fls., tendo o corpo sido encontrado já quando decorrido todo o julgamento e proferida sentença.

  6. Tal como resulta da certidão de óbito que ao diante se junta, integra e reproduz sob doc. 1, verificou-se o decesso do aqui arguido em hora, mês e local ignorados no ano de 2016, mas nunca depois de 22 de junho de 2016.

  7. Assim, resulta de forma categórica, que, atentas as regras da experiência comum, o Arguido havia já falecido antes de iniciado o julgamento.

  8. Ora, no processo penal vigora o princípio da adesão, nos termos do qual resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvam o facto criminoso em qualquer das suas vertentes, sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos.

  9. Assim, o pedido de indemnização civil que adere ao processo penal, tem de ter sempre por base e fundamento a condenação do Arguido do crime de que vem acusado.

  10. In casu, veja-se que, com o decesso do aqui Arguido, extinguiu-se o processo penal.

  11. Nos termos do art. 127º do Código Penal, a responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.

  12. Por sua vez, no n.° 1 art. 128° do Código Penal estabelece que a morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.

  13. Extinto o procedimento criminal, do qual depende e está relacionado, intrinsecamente, o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, este deve ser, por via disso, igualmente extinto.

  14. Tanto mais que, quando foi declarado extinto o procedimento criminal, a sentença prolatada não...

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