Acórdão nº 721/17.9T8GMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO P. T., nos autos em que foi declarado insolvente, veio interpor recurso de despacho proferido no apenso de liquidação, com o seguinte teor: “Ref. 6610968: Indefere-se o requerido atento o disposto no artigo 163.º do CIRE. Notifique.” Apresentou alegação, que finalizou com as seguintes Conclusões: 1. Pretende aqui indagar-se directamente se o modus operandi da Senhora Administradora de Insolvência violou os direitos legalmente atribuídos ao Devedor ou a terceiros com interesse na causa, designadamente, o exercício do Direito de Remição dos titulares desse mesmo direito e, nessa esteira, discutir-se e apurar-se, no âmbito do caso sub judice, se a AI levou em conta todos os procedimentos legais que lhe eram exigíveis e que levaram à adjudicação do imóvel que constitui a casa de morada de família do Insolvente ao Banco A (Banco A), designadamente, se efectuou as notificações a que está obrigada ao Insolvente, na pessoa do seu mandatário, tudo passível de levar à Nulidade da adjudicação; 2. Por outro lado pretende-se chamar à colação se, mesmo tendo sido violado esses direitos e obrigações da AI - como parece derivar tacitamente da Douta Decisão em crise do Tribunal a quo - é aplicável à situação em apreço o disposto no art.º 163.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante ClRE) que refere que a violação do art.º 161.º e 162.º do CIRE "não prejudica a eficácia dos actos do administrador de insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte"; 3. Por fim, com relevância para o caso, pretende-se aquilatar se no Douto Despacho de que se recorre subsequente ao requerimento de 30.Jan.2018 e, bem assim, do Despacho que emergiu do requerimento que o Insolvente também depositou nos autos no dia 24.Nov.2017, existiu omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo passíveis de levar à nulidade daquelas decisões; 4. Como é consabido, nos termos do disposto no artigo 247.º do Código de Processo Civil (CPC), as notificações às partes que constituíram mandatário, são feitas na pessoa dos seus mandatários, sendo certo que estes são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do art.º 132 do mesmo diploma. - art.º 248.º do diploma supra citado; 5. Na verdade, tratando-se os Senhores Administradores de Insolvência de figuras que se encontram ao serviço do direito e da justiça e que, pelo exposto, exercem a função de auxiliares da justiça, não se encontrando numa situação de paridade com os outros intervenientes processuais (insolventes e credores), dúvidas não restam que deverão ser aplicáveis as normas processuais supra referidas; 6. Sendo certo que mesmo que a notificação eletrónica não fosse possível (o que se admite apenas por efeito académico, porque no caso era), as mesmas notificações deveriam ter sido efectuadas ao mandatário constituído por correio registado ou, sem prescindir, por notificação do Tribunal; 7. No caso em análise, o mandatário subscritor, pura e simplesmente, foi levado como incógnito nas diversas notificações efectuadas pela Senhora AI e que conduziram à adjudicação dos imóveis ao Banco A; 8. Na verdade, a senhora AI havia escolhido como modalidade de venda para os bens imóveis que constituíam a casa de morada de família do Insolvente a Venda Por Propostas em Carta Fechada; 9. Subsequentemente, foi marcada a abertura de propostas para o dia 14.Jul.2017, sendo que não existiu qualquer proposta; 10. Durante praticamente 4 meses, a Senhora AI não desenvolveu mais qualquer diligência para a venda dos bens; 11. Não promoveu a venda segundo a modalidade que havia escolhido por um valor inferior; 12. Não notificou o Devedor, na pessoa do seu mandatário, de qualquer alteração da modalidade de venda; 13. Não promoveu a venda por negociação particular; 14. Apenas compulsados os autos, se constata que, por Requerimento que fez chegar aos mesmos no dia 05.Out.2017, (ou seja praticamente 4 meses depois da frustrada venda por propostas em carta fechada) e após notificação do Tribunal para informar da liquidação do activo, informou o seguinte "Atento tal facto (sendo que tal facto era a inexistência de propostas no dia 14.Jul.2017)- notificou a administradora judicial o credor hipotecário com vista a averiguar do interesse na aquisição dos imóveis em causa."; 15. A senhora AI não respondeu às questões levantadas na comunicação que o mandatário lhe enviou no dia 24.Nov.2017, com conhecimento do Tribunal; 16. Já o Tribunal a quo, relativamente ao supra citado requerimento, proferiu o seguinte despacho: "Notifique a Senhora AI para informar do estado da liquidação. Prazo: 10 dias.", ou seja, também não se debruçou sobre as questões suscitadas; 17. Atendo o silêncio da senhora AI e do próprio Tribunal, concatenados e compulsados os autos, constata-se que no dia 05.Jan.2018, a Senhora AI havia depositado nos mesmos um requerimento através do qual juntou o "Auto de Adjudicação de bens imóveis apreendidos pela massa insolvente ao Banco A já no dia 03.Jan.2018 e um extrato bancário da conta da massa insolvente, documento comprovativo do depósito de 20% do preço."; 18. Sendo que essa decisão - apenas anteriormente aventada decisão -não foi comunicada ao mandatário do Insolvente; 19. As notificações omitidas pela Senhora AI revestem de extrema importância, precisamente, para que o mandatário pudesse transmitir ao seu constituinte os seus direitos, designadamente, de que assistia a qualquer seu descendente ou ascendente o Direito a exercer a Remição dos imóveis vendidos nas condições oferecidas e negociadas entre a senhora AI e a credor hipotecário; 20. Existindo, assim um NULIDADE ao abrigo do disposto no art.º 195.º do CPC, que o Insolvente não prescindiu de invocar caso não fossem - como não foram - observados os direitos que a Lei lhe confere; 21. Foram, assim, violadas as disposições ínsitas nos artigos 247.º, 248.º e 132.º, todos do CPC, tudo que forçosamente levará à Nulidade de todo o processado subsequente à abertura de propostas em carta fechada datada de 14.07.2017, incluindo a adjudicação da venda dos imóveis ao Banco A.

22. Sem prescindir, quanto à preterição dos procedimentos...

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