Acórdão nº 2062/17.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO Francisco e Maria intentaram contra Abel e Eva acção declarativa comum, pedindo que os Réus sejam condenados a:
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Num prazo de trinta dias, reparar os defeitos/patologias existentes na obra de carpintaria e caixilharia realizada no imóvel dos Autores e que se encontram discriminadas nos artigos 12º a 14º da petição inicial; b) Ou, caso não sejam reparadas, pagar aos Autores o valor correspondente ao valor dos danos sofridos, de € 20.130,77; c) Ou ainda, pagar aos Autores o valor correspondente ao valor de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente do cumprimento defeituoso, que se computa em € 20.130,77; d) Ou ainda, subsidiariamente, pagar aos Autores a quantia de € 20.130,77, decorrente do enriquecimento tido à custa dos Réus e sem qualquer causa que o justifique.
Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese, que aquando da reconstrução do seu prédio urbano, sito na Rua (…), concelho de Barcelos, destinado à sua habitação, os Autores solicitaram ao Réu marido, empresário em nome individual que usa a designação de fantasia “X”, orçamento para a obra de carpintaria e caixilharia, tendo este fornecido o orçamento solicitado no valor total de € 52.385,34; a obra de carpintaria e caixilharia total acabou por ser adjudicada ao Réu, sem que tivesse reduzido a escrito o contrato de empreitada; a última fase da obra, em 2013, referiu-se à cozinha e acabamentos gerais; o Réu facturou os serviços e materiais fornecidos perfazendo a quantia de € 53.874,10; ainda que contrariados, os Autores pagaram a totalidade do valor reclamado pelo Réu.
Sucede que a obra não está de acordo com o que foi orçamentado e padece de defeitos que têm que ser corrigidos ou compensados aos Autores, e que estes elencam na petição inicial; apesar de os Autores terem solicitado ao Réu a reparação dos defeitos existentes ou a redução do preço, a verdade é que o Réu se recusa.
Sustentaram ainda que o contrato tem a particularidade de ter sido celebrado entre uma pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica e um “consumidor”, enquanto aquele a quem foi prestado um serviço destinado a uso não profissional.
Regularmente citados, os Réus impugnaram os factos alegados pelos Autores, excepcionaram a ilegitimidade da Ré mulher e a caducidade do direito e acção, concluindo pela procedência das excepções deduzidas e a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos.
*Foi dispensada a realização da audiência prévia e no saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré mulher e «procedente a excepção peremptória de caducidade, nos termos do disposto no artigo 1225º, nº 1 e 2, do Código Civil, absolvendo os Réus do pedido, nos termos do disposto nos artigos 571º, nº 1, 576º, nº 3, do Código de Processo Civil».
*Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.
Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Mª Juiz “a quo” que julgou, em despacho saneador, a ação improcedente, absolvendo os RR. Do pedido, nos termos do disposto nos artigos 571º, n.º 1, 576º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por considerar válida a exceção perentória de caducidade, nos termos do disposto no artigo 1225º, n.º 1 e 2, do Código Civil.
2.
Os AA. não se conformam com a decisão adotada pelo Tribunal de Comarca, por entenderem que a mesma padece de errónea aplicação de Direito.
3.
O Tribunal de 1ª Instância apoiou a sua decisão na mera aplicação aos autos do regime da empreitada comum nos termos dos CC, mormente do artigo 1124º que prevê a caducidade do direito de ação decorrido que seja 1 ano da denúncia dos defeitos.
4.
Os AA. não concordam com a aplicação ao presente caso de tal regime, por entenderem que deve antes aplicar-se, atenta a relação contratual subjetiva em causa, mormente, profissional-consumidor final, o regime previsto no DL n.º 67/2003, de 08 de Abril, 5.
Regime que, atentas as considerações supra expostas, será de aplicar, não só à construção de imóvel, como também, à sua modificação ou remodelação, 6.
Bastando para tal, que se verifique uma relação de consumo.
7.
Resulta do supra exposto que as obras executadas pelo R., cujos defeitos/desconformidades ora se invocam, remontam a 2013, altura em que ele exercia atividade comercial em nome individual, utilizando a sua empresa a designação de fantasia de “X”, sita, aliás, no mesmo local onde se situa agora a sede da sociedade “X, LDA.”, de que o R. se diz sócio gerente.
8.
Bem como, que o contrato em causa de reparação/remodelação de imóvel foi celebrado, a título oneroso, no âmbito da sua atividade.
9.
E, tendo em conta que o imóvel objeto do contrato diz respeita à habitação própria dos AA., conforme alegado em sede de PI., não restarão dúvidas de que a situação dos presentes autos se enquadra na tutela do DL. 67/2003! 10.
Verificando-se assim os pressupostos que permitem pela aplicação, in casu, do regime previsto no DL. 67/2003.
11.
Atento o preceituado pelos artigos 5º e 5º-A do citado diploma legal, o consumidor pode exercer os seus direitos quando: (i)a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de cinco anos a contar da entrega do bem (atento estarmos no âmbito de reparações ou remodelações de partes integrantes do imóvel- cfr. artigo 204º CC), (ii)devendo a denúncia dos defeitos ser efetivada no prazo de 1 ano após o seu conhecimento, (iii)caducando os direitos atribuídos ao consumidor quando este não exerça o direito de acção decorridos 3 anos a contar da data da denúncia.
12.
Considerando o alegado na PI, bem como em sede de resposta às exceções, os trabalhos objeto do contrato de empreitado terminaram em 2013 e, nessa altura foi o empreiteiro várias vezes alertado para o facto de terminar a obra em conformidade com o contratado, 13.
Não obstante, foi na decorrência do processo judicial supra referido, com a perícias nele efetuadas, que os AA., conheceram realmente das desconformidades/defeitos que ora reclamam, 14.
Conhecimento que nunca foi anterior a meados/finais do ano de 2015.
15.
E, por isso, apresentaram a denúncia em 2 de Fevereiro 2016, na qual concederam ao dono da obra prazo (30 dias) para a reparação e/ou substituição dos bens/obra.
16.
Além disso, deve salientar-se que, não obstante ter sido feita a denúncia no ano de 2016, foi só no ano de 2017 que os AA., com a realização de uma perícia profunda sobre os materiais aplicados na obra é que ficaram a saber, a verdadeira densidade dos defeitos da obra, bem como, o prejuízo quantitativo advindo da necessária reparação ou substituição dos bens/obra, 17.
Portanto, os AA. apresentaram a denúncia antes de se passar 1 ano sobre o efetivo e integral conhecimento dos vícios (tiveram conhecimento em meados/finais 2015 e denunciaram em 16 de Fevereiro de 2016), bem como, antes de decorridos 5 anos desde a entrega da obra (entregue em 2013...
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