Acórdão nº 147/18.7YRGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO O Ministério Público veio requerer, nos termos do disposto no artigo 16º, n.º 1, da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, a Execução de Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido, em 13/07/2018, pelo Jusgado De Lo Penal N 1 de Burgos, Espanha, contra V. C., de nacionalidade romena, nascido a (…), em (…), Roménia, filho de (…) e de (…) e actualmente residente na Rua (…), Viana do Castelo, Portugal, detido no dia 17/7/2018 e restituído à liberdade no dia 18/07/2018, com apresentações bi-diárias, junto da autoridade policial competente da área da sua residência.
O Ministério Público indicou ter o mandado por finalidade o cumprimento da pena de 9 (nove) meses de prisão aplicada ao requerido, por decisão proferida pelo mencionado Jusgado De Lo Penal N 1 de Burgos, em 10/02/2014, transitada em julgado em 7/07/2014, por factos cometidos no dia 4/10/2007, que integram a prática de um crime de roubo previsto e punido pelo art. 237 do Código Penal Espanhol, referindo, ainda, que não se verifica nenhuma das situações que permitam a recusa do mandado, nomeadamente as aludidas nas alíneas do arts. 11º e 12º da Lei n.º 65/2003. Concluiu, requerendo a audição do detido, com a validação e manutenção da detenção, e subsequente entrega às Autoridades Judiciárias Espanholas.
Detido no dia 17/07/2018, pelas 11:30 horas, em Viana do Castelo, foi o requerido presente para interrogatório a este Tribunal, que procedeu à sua audição, com a assistência da defensora oficiosa, no prazo e nos termos legais.
Em declarações, o requerido disse não consentir na sua entrega às Autoridades Espanholas, pretendendo cumprir a pena em Portugal, opondo-se, assim, à execução do presente MDE, e não renunciar ao princípio da especialidade, requerendo prazo para apresentar a sua defesa, o que lhe foi concedido.
Findo o interrogatório, foi determinado que o requerido aguardasse o desenvolvimento dos ulteriores termos do processo com apresentações bi-diárias, junto da autoridade policial competente da área da sua residência e com a proibição de se ausentar para o estrangeiro.
No mesmo acto foi solicitado ao processo que originou a emissão do mandado o envio do auto da detenção do requerido, a sentença condenatória, a indicação da data em que a mesma lhe foi notificada e se o este esteve ou não presente no julgamento ou se fez representar por defensor.
Satisfazendo o solicitado, a Autoridade Judiciária Espanhola remeteu aos autos cópia da sentença proferida em primeira instância, da sentença proferida em recurso de apelação, informando, ainda, que pelo arguido foi apresentado requerimento a solicitar a suspensão da execução da pena por trabalho a favor da comunidade, o que lhe foi indeferido.
O requerido deduziu oposição, por escrito, invocando que se encontra integrado socialmente na comunidade portuguesa, tem regularizada a sua situação perante a segurança social, vive em união de facto há mais de 30 anos com a companheira, que actualmente se encontra acamada em instituição particular de solidariedade social por ter sido vítima de enfarte, e que se mostra preenchida a causa da recusa facultativa prevista na al. g) do artigo 12º do enunciado diploma legal. Terminou a oposição requerendo que se considerem provados todos os factos desta e, consequentemente, se recuse a execução do mandado de detenção, comprometendo-se o Estado Português a executar a pena em que foi condenado.
Juntou prova documental e arrolou testemunhas.
Notificado da oposição, o Ministério Público veio requerer a realização de relatório social tendo em vista apurar da efectiva integração social do requerido, o que foi deferido.
Foi junto aos autos o relatório social elaborado pela DGRSP relativo às condições pessoais do requerido e foram ouvidas as testemunhas indicadas.
Em sede de inquirição de testemunhas, foi requerido pelo Ministério Público e pela defesa do requerido a apresentação de alegações escritas e, produzidas estas, o Ministério Público, embora com diferente argumentação, manteve a posição que deve ser deferida a execução do mandado, enquanto o requerido reitera que lhe deve ser concedida a possibilidade de cumprimento da pena em território nacional.
Em 17/9/2017, na sequência do alegado pelo Ministério Público, o requerido veio manifestar a pretensão de que este Tribunal, se assim o entendesse, solicitasse às Autoridades Judiciárias Espanholas informação sobre se, também à luz da lei espanhola, a pena que lhe foi imposta se encontra prescrita.
*Remetidos os autos para conferência e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo este Tribunal territorialmente competente para o efeito.
Não se verificam nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
2 – FUNDAMENTAÇÃO A - Com relevo para a decisão resultou provado que: 1. Pela Autoridade Judiciária Espanhola competente, no âmbito do processo n.º 199/2012 do Jusgado De Lo Penal N 1 de Burgos, foi em 13/07/2018 emitido o presente mandado de detenção europeu (MDE), e inserida no Sistema de Informação Schengen...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO