Acórdão nº 147/18.7YRGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução24 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO O Ministério Público veio requerer, nos termos do disposto no artigo 16º, n.º 1, da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, a Execução de Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido, em 13/07/2018, pelo Jusgado De Lo Penal N 1 de Burgos, Espanha, contra V. C., de nacionalidade romena, nascido a (…), em (…), Roménia, filho de (…) e de (…) e actualmente residente na Rua (…), Viana do Castelo, Portugal, detido no dia 17/7/2018 e restituído à liberdade no dia 18/07/2018, com apresentações bi-diárias, junto da autoridade policial competente da área da sua residência.

O Ministério Público indicou ter o mandado por finalidade o cumprimento da pena de 9 (nove) meses de prisão aplicada ao requerido, por decisão proferida pelo mencionado Jusgado De Lo Penal N 1 de Burgos, em 10/02/2014, transitada em julgado em 7/07/2014, por factos cometidos no dia 4/10/2007, que integram a prática de um crime de roubo previsto e punido pelo art. 237 do Código Penal Espanhol, referindo, ainda, que não se verifica nenhuma das situações que permitam a recusa do mandado, nomeadamente as aludidas nas alíneas do arts. 11º e 12º da Lei n.º 65/2003. Concluiu, requerendo a audição do detido, com a validação e manutenção da detenção, e subsequente entrega às Autoridades Judiciárias Espanholas.

Detido no dia 17/07/2018, pelas 11:30 horas, em Viana do Castelo, foi o requerido presente para interrogatório a este Tribunal, que procedeu à sua audição, com a assistência da defensora oficiosa, no prazo e nos termos legais.

Em declarações, o requerido disse não consentir na sua entrega às Autoridades Espanholas, pretendendo cumprir a pena em Portugal, opondo-se, assim, à execução do presente MDE, e não renunciar ao princípio da especialidade, requerendo prazo para apresentar a sua defesa, o que lhe foi concedido.

Findo o interrogatório, foi determinado que o requerido aguardasse o desenvolvimento dos ulteriores termos do processo com apresentações bi-diárias, junto da autoridade policial competente da área da sua residência e com a proibição de se ausentar para o estrangeiro.

No mesmo acto foi solicitado ao processo que originou a emissão do mandado o envio do auto da detenção do requerido, a sentença condenatória, a indicação da data em que a mesma lhe foi notificada e se o este esteve ou não presente no julgamento ou se fez representar por defensor.

Satisfazendo o solicitado, a Autoridade Judiciária Espanhola remeteu aos autos cópia da sentença proferida em primeira instância, da sentença proferida em recurso de apelação, informando, ainda, que pelo arguido foi apresentado requerimento a solicitar a suspensão da execução da pena por trabalho a favor da comunidade, o que lhe foi indeferido.

O requerido deduziu oposição, por escrito, invocando que se encontra integrado socialmente na comunidade portuguesa, tem regularizada a sua situação perante a segurança social, vive em união de facto há mais de 30 anos com a companheira, que actualmente se encontra acamada em instituição particular de solidariedade social por ter sido vítima de enfarte, e que se mostra preenchida a causa da recusa facultativa prevista na al. g) do artigo 12º do enunciado diploma legal. Terminou a oposição requerendo que se considerem provados todos os factos desta e, consequentemente, se recuse a execução do mandado de detenção, comprometendo-se o Estado Português a executar a pena em que foi condenado.

Juntou prova documental e arrolou testemunhas.

Notificado da oposição, o Ministério Público veio requerer a realização de relatório social tendo em vista apurar da efectiva integração social do requerido, o que foi deferido.

Foi junto aos autos o relatório social elaborado pela DGRSP relativo às condições pessoais do requerido e foram ouvidas as testemunhas indicadas.

Em sede de inquirição de testemunhas, foi requerido pelo Ministério Público e pela defesa do requerido a apresentação de alegações escritas e, produzidas estas, o Ministério Público, embora com diferente argumentação, manteve a posição que deve ser deferida a execução do mandado, enquanto o requerido reitera que lhe deve ser concedida a possibilidade de cumprimento da pena em território nacional.

Em 17/9/2017, na sequência do alegado pelo Ministério Público, o requerido veio manifestar a pretensão de que este Tribunal, se assim o entendesse, solicitasse às Autoridades Judiciárias Espanholas informação sobre se, também à luz da lei espanhola, a pena que lhe foi imposta se encontra prescrita.

*Remetidos os autos para conferência e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo este Tribunal territorialmente competente para o efeito.

Não se verificam nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.

2 – FUNDAMENTAÇÃO A - Com relevo para a decisão resultou provado que: 1. Pela Autoridade Judiciária Espanhola competente, no âmbito do processo n.º 199/2012 do Jusgado De Lo Penal N 1 de Burgos, foi em 13/07/2018 emitido o presente mandado de detenção europeu (MDE), e inserida no Sistema de Informação Schengen...

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