Acórdão nº 883/17.5PBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução24 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – No Proc.

883/17.5PBBRG do Juízo Criminal de Braga – J1, a arguida Cristina foi acusada como autora dum crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal, cometido em 2-7-2017, sendo ofendida Maria.

Neste processo a queixa foi apresentada em 13-6-2017 no Comando Distrital de Braga da PSP; tem o número (...) no registo de entrada nos serviços do MP; a acusação foi deduzida em 11-9-2017, sendo proferido despacho de saneamento (art. 311 do CPP) em 19-3-2018.

II – No Proc.

893/17.2PBBRG do Juízo Local Criminal de Braga – J2, as arguidas Maria e C. C. foram acusadas, como coautoras, dum crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal, cometido na mesma ocasião do crime imputado no processo identificado em I, sendo ofendida Cristina.

Neste processo a queixa foi apresentada em 14-6-2017 no Comando Distrital de Braga da PSP; tem o número (…) no registo de entrada nos serviços do MP; a acusação foi deduzida em 5-12-2017, sendo proferido despacho de saneamento (art. 311 do CPP) em 12-3-2018.

III – Por decisão de 10-4-2018, a sra. juíza titular do Proc.

893/17.2PBBRG do Juízo Local Criminal de Braga – J2, depois de mencionar que neste processo a denúncia tinha sido feita em 14-6-2017, enquanto no Proc.

883/17.5PBBRG do Juízo Criminal de Braga – J1 tinha ocorrido no dia anterior, nos termos do art. 28 al. c) do CPP, determinou a apensação do seu processo ao Proc.

883/17.5PBBRG, por ser neste “onde ocorreu primeiramente a notícia de qualquer dos crimes”.

IV – Por sua vez, após a apensação, o sr. juiz do 883/17.5PBBRG do Juízo Criminal de Braga – J1, embora aceitando a existência de conexão entre os processos, decidiu que o competente para o julgamento conjunto era o Juízo Criminal de Braga – J2, porque tribunal do processo onde primeiro houve notícia do crime é o da data da autuação e registo como processo-crime nos serviços do MP…”.

*Observado o disposto no art. 36 nºs 1 do CPP, o sr. procurador-geral adjunto junto deste tribunal se pronunciou, no sentido da competência ser atribuída ao Juízo Local Criminal de Braga – J2, “por ter sido o tribunal diante do qual foi primeiramente deduzida a pretensão punitiva do Ministério Público quanto aos crimes em situação de conexão…”.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Está em causa determinar o que se deve entender por “tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes”, expressão que consta da norma da al. a) do art...

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