Acórdão nº 49/17.4PELSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: 1.
– Nos presentes autos com o NUIPC 49/17.4PELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 9, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido B.
condenado, por sentença de 01/06/2018, pela prática, como autor material, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal, na pena de noventa dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, no montante global de 450,00 euros.
Mais foi condenado no pagamento ao demandante/assistente C. da quantia de 200,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
-
– O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.
2.1- Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 23.– (numeração como no original) A discordância do Recorrente e consequente fundamento do presente recurso reside nos seguintes factos: (i)- primeiramente, o M.M. Juiz a quo levou em consideração as declarações prestadas pelo assistente, as quais julgou credíveis; (ii)- em segundo, levou igualmente em consideração, o depoimento de testemunhas - que não presenciaram os factos narrados pelo assistente - mas que tomaram ciência do ocorrido através do mesmo; e por fim (iii)- ressaltou que não foi impugnado pelo Arguido os meios de prova; 24.– Ocorre, conforme demonstrado nas respetivas motivações do presente recurso, que tais considerandos não são - e não podem ser - suficientes para condenar o Arguido.
-
– Verdade é que a prova produzida não permite considerar provado - à luz do princípio in dúbio pro reo - que foi o Arguido é o autor da injúria em questão (designadamente porque nenhuma testemunha o viu praticar os factos e a prova assenta apenas no depoimento do Assistente, em situações semelhantes que foram reportadas às testemunhas pelo mesmo e pelo facto dos meios de prova não terem sido impugnados) - porque o Arguido permaneceu calado.
-
– O Arguido não pode ser prejudicado em função de exercer seu direito ao silêncio.
-
– Tendo em conta o alegado, e salvo melhor entendimento, considera-se e resta provado que a d. sentença recorrida violou o princípio do in dúbio pro reo, considerando que a factualidade constante da acusação não foi provada.
-
– Verdade é que o M.M. Juiz a quo condenou o recorrente fundada em um juízo de probabilidade, e não de certeza. NINGUÉM presenciou o ocorrido.
-
– Diante de todo o exposto, deve o Arguido ser absolvido da prática do crime de que vem acusado, bem como do pedido de indemnização por danos não patrimoniais! Nestes termos e noutros de Direito que V.as Ex.as sabiamente suprirão, deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso e, por conseguinte, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que contemple as pretensões do ora Recorrente, nomeadamente a absolvição do Arguido, decisão pela qual V. Exas. farão a esperada e habitual JUSTIÇA! 3.– O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando pelo não provimento.
-
– Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
-
– Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo arguido em que reitera a sua pretensão de absolvição.
-
– Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II–FUNDAMENTAÇÃO.
-
–Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO