Acórdão nº 58/19 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 58/2019

Processo n.º 258/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., ora recorrente, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos – Instância Central – 3.ª Secção do Trabalho, uma ação declarativa sob a forma de processo comum contra o B., S.A.D., pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer o seu direito à sua remuneração mensal e a ilicitude do despedimento efetivado, o pagamento das retribuições a que teria tido direito, uma indemnização por danos não patrimoniais e juros à taxa legal. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos.

Não se conformando com tal decisão, apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 12 de julho de 2017, julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.

Insatisfeito com esta decisão, recorreu de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que, em acórdão de 12 de dezembro de 2017, deliberou indeferir o recurso por inadmissibilidade do mesmo.

2. Recorreu, de seguida, do acórdão de 12 de julho de 2017 do Tribunal da Relação do Porto para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), delimitando o objeto de recurso nos moldes seguintes (fls. 686-688):

«4. As questões de constitucionalidade que o recorrente suscitou durante o processo e pretende ver julgadas respeitam à:

- VIOLAÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 53. ° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, QUE PROÍBE OS DESPEDIMENTOS SEM IUSTA CAUSA

5. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal julgue:

- Os artigos 340.º e 343.º do Código do Trabalho (CT):

i) Com a dimensão normativa resultante da interpretação feita, segundo a qual é aplicável ao contrato de trabalho o disposto no artigo 270.º do Código Civil (CC), ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º do CC), e, por isso, constitui uma forma de cessação do contrato, por caducidade, a verificação da condição resolutiva aposta no contrato, estão feridos de inconstitucionalidade, por violação material do estatuído no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que proíbe os despedimentos sem justa causa;

Ou,

Mesmo que assim não se entendesse, em toda a sua plenitude (ou seja, abrangendo a proibição em absoluto de aposição de uma condição resolutiva ao contrato de trabalho),

ii) Com a dimensão normativa resultante da interpretação feita na decisão recorrida, segundo a qual nos termos do disposto no artigo 270.º do CC, e ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º do CC), pode ser convencionada entre as partes uma condição resolutiva do contrato de trabalho, em que o contrato de trabalho do treinador adjunto cessa (caduca) se cessar, por qualquer forma, o contrato de trabalho do treinador principal, estão feridos de inconstitucionalidade, por violação material do estatuído no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que proíbe os despedimentos sem justa causa.

6. Estas questões foram suscitadas na página 48 das alegações e nas conclusões n.ºs 38 e 39 (página 80) do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, já acima indicado».

3. Pela Decisão Sumária n.º 531/2018 (cfr. fls. 702-707 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, dada a sua natureza cumulativa, o não preenchimento de um pressuposto compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso relativamente a ambas as questões de constitucionalidade sindicadas. Relativamente à primeira questão elencada, é de concluir que não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida. Por outro lado, no que diz respeito à segunda questão invocada, salienta-se que a mesma não tem natureza normativa.

5. Começa-se por analisar a primeira questão colocada.

O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) deste recurso, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Ora, tal não ocorre no presente recurso.

No caso dos autos, o recorrente indica como objeto do recurso «Os artigos 340.º e 343.º do Código do Trabalho (CT): i) com a dimensão normativa resultante da interpretação feita, segundo a qual é aplicável ao contrato de trabalho o disposto no artigo 270.º do Código Civil (CC), ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º do CC), e, por isso constitui uma forma de cessação do contrato, por caducidade a verificação da condição resolutiva aposta no contrato (…)» (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, fls. 687).

Acontece, porém, que esta interpretação não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. Por um lado, a decisão faz referência ao artigo 270.º CC apenas para qualificar a cláusula aposta no contrato de trabalho em causa e não como um regime «aplicável ao contrato de trabalho (…), ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º do CC)». Note-se que, como referiu o tribunal a quo, «a cláusula consubstancia uma condição resolutiva, nos termos do artigo 270.º CC, na medida em que as partes subordinaram a um acontecimento futuro – a cessação do vínculo com o treinador (…). No entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, a condição é uma cláusula acessória típica, um elemento acidental do negócio jurídico. Como ensina Manuel de Andrade [Teoria Geral da Relação Jurídica - Vol II, Almedina, p. 356] condição é “uma cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que, ou só verificado tal acontecimento futuro e incerto é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então, só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva)”. Quanto a esse ponto também não discorda o autor. Defende é que a aposição dessa cláusula...

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