Acórdão nº 477/18.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | HELENA AFONSO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: ……………………………….., LDA, sociedade comercial por quotas, titular do NIPC ………………. , com sede no ………………………, Lote …., ……. - …. …………., instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, o presente processo cautelar relativo a procedimentos de formação de contratos, contra o MUNICÍPIO DA GUARDA, titular do NIPC …………….., com sede na Praça do Município, 6301 – 854 GUARDA, no qual formulou o pedido de “suspensão da eficácia do ato administrativo (deliberação da Câmara Municipal da Guarda de 24 de setembro de 2018) que determinou a abertura do “Concurso público para concessão do direito de exploração para fins publicitários de espaços de domínio público municipal”, bem como a suspensão do concurso e a proibição da celebração ou da execução do contrato a que o mesmo pretende dar origem.”.
Por decisão de 26 de Outubro de 2018 do referido Tribunal foi rejeitado liminarmente o requerimento inicial do presente processo cautelar.
Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “I. O recurso tem por objeto a douta decisão que rejeitou liminarmente o requerimento cautelar por falta do pressuposto processual da instrumentalidade/ interesse em agir e versa matéria de direito.
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A requerente entende que a douta sentença proferida viola o princípio da promoção do acesso à justiça (art. 7.º do CPTA) na medida em que obstaculiza à decisão de mérito com fundamento em questões de natureza formal, valorizando erradamente o teor literal de uma passagem do requerimento inicial (a expressão “e/ou” utilizada pela requerente na identificação da acção de que o processo iria depender) que interpretou de forma indevida ou enviesada.
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Foi dado cumprimento substancial e formal aos requisitos de apresentação do requerimento inicial (designadamente o requisito enunciado pelo art. 114.º, n.º 3, al. e) do CPTA), tendo a requerente identificado a ação a propor de modo a tornar manifesto e inequívoco o propósito de vir a propor a acção principal, em conformidade plena com a tutela antecipatória pedida ao tribunal.
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Nessa medida, não se justificava a rejeição liminar.
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A douta sentença recorrida violou ainda o disposto nos arts. 114.º, n.º 3, al. e) e 116.º, n.º 2, bem como os arts. 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1 do CPTA e 364.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
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A requerente manifestou inequivocamente o propósito de propor a acção principal e de nela impugnar o ato administrativo cuja suspensão de eficácia foi pedida.
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A referência ao pedido de declaração da invalidade do contrato foi pela requerente associada ao cenário (eventual e futuro) de o contrato ser assinado e foi também associada à norma (art. 4.º, n.º 2, al. g) do CPTA) que expressamente estabelece a possibilidade de cumular o pedido de declaração de invalidade do contrato com a impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.
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No cenário de o contrato vir a ser assinado (cenário que ainda não se coloca no momento em que a sentença é proferida), as formas de reação do requerente podem passar pela impugnação do ato administrativo de base mas podem também passar (em cumulação) pela interposição de ação judicial relativa à validade e execução de contratos (art. 77.º-A, n.º 1, al. g) do CPTA).
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Salvo o devido respeito, não são justificadas as dúvidas suscitadas em torno do interesse, do compromisso, da disponibilidade ou da vontade séria da requerente em ir jurisdicionalmente contra o ato cuja suspensão de eficácia foi peticionada.
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Finalmente, a perspetiva de não vir a ser impugnado o ato administrativo na ação principal não deve ser sindicada em sede de despacho liminar de recebimento do requerimento da providência; pelo contrário, a concretização dessa perspetiva conduziria à caducidade da providência e à responsabilização da autora pelos prejuízos causados (arts. 123.º, n.º 1, al. a) e 126.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA).”.
Citada a Entidade Requerida, para os termos do recurso e da causa, apresentou contra-alegação de recurso, na qual formulou as seguintes conclusões: “
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Face a tudo quanto se deixa alegado não assiste razão à recorrente.
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A douta Decisão recorrida não violou o disposto nos preceitos legais invocados pela recorrente no ponto V. das Conclusões do seu recurso.
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De todo o modo, a douta Decisão recorrida não merece reparo ou censura de nenhuma espécie, uma vez que é inteiramente conforme à lei, devendo, por isso, ser confirmada por este Venerando Tribunal.
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Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso.”.
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se sobre o mérito do recurso, concluindo pela sua procedência.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
* II. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, consistem em apreciar e decidir se a decisão recorrida viola o princípio da promoção do acesso à justiça, previsto no artigo 7.º do CPTA e se viola o disposto nos arts. 114.º, n.º 3, al. e) e 116.º, n.º 2, bem como, os arts. 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1 do CPTA e 364.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
* III – Fundamentação: 3.1. De facto: Com interesse para a decisão considera-se provada a seguinte factualidade: 1 - A Requerente apresentou no TAF de Castelo Branco, requerimento inicial de providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual peticionou a suspensão da eficácia do acto administrativo (deliberação da Câmara Municipal da Guarda de 24 de setembro de 2018) que...
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