Acórdão nº 410/17.4BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A… recorre da decisão do TAF de Beja, que julgou verificada a excepção de incompetência em razão da matéria e absolveu a Caixa Geral de Depósitos (CGD) da instância, na acção em que a A. e Recorrente peticionava a condenação da CGD a promover a A. a diferente nível, a recalcular e pagar-lhe a prestação de pré-reforma e respectivas diferenças salariais, a regularizar os descontos para a previdência e a pagar-lhe juros de mora.

    A Recorrente nas alegações formulou as seguintes conclusões: (“texto integral no original;imagem”) A Recorrida não contra-alegou.

    O DMMP pronunciou-se pela procedência do recurso.

    Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

  2. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto Em aplicação do art.º 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

    II.2. De Direito As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs. 31.º, n.º 2, 32.º, do Decreto-Lei n.º 48953, de 05-04-1969, 7.º, n.º 2 e 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20-08, porque a A. e Recorrente foi admitida ao serviço da CGD em 01-08-1984, com um contrato administrativo de provimento e após a transformação da CGD numa sociedade anónima de capitais públicos manteve-se sujeita ao regime contratual de direito público, pois não optou pelo regime do contrato de trabalho.

    Como decorre dos factos provados, a A. e Recorrente foi admitida ao serviço da CGD em 01-08-1984, com um contrato administrativo de provimento, mantendo-se, depois, contratualmente vinculada àquela entidade patronal ao abrigo desse mesmo contrato até à data em que passou para a pré-reforma. Em 15-12-2105, a A. e Recorrente passou para a pré-reforma.

    Na PI a A. diz que deveria ter sido promovida nos termos do art.º 16.º do Acordo de Empresa (AE) celebrado, formulado os pedidos, acima referidos, nesse pressuposto.

    Por despacho de 06-02-2018, foi oficiosamente suscitada a excepção de incompetência material, por não estar em causa na acção uma relação jurídico-administrativa mas, sim, uma relação jurídico-privada, por a CGD ter passado a assumir a forma de sociedade anónima, por força do Decreto-Lei n.º 287/03, de...

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