Acórdão nº 559/12.0JACBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 – Por decisão proferida em 17 de Janeiro de 2018, foi ordenada a realização de perícia médica ao arguido, A..., para aferir se existe anomalia psíquica posterior à sua condenação transitada em julgado pela prática do crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131º, do Código Penal, agravado nos termos do nº 3 do artigo 86º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de treze anos de prisão.

2 – Perante o relatório pericial de fls. 86 e 87, decidiu o tribunal recorrido, em 12 de Abril de 2018: «Tratando-se de anomalia psíquica posterior à prática do crime, é-lhe aplicável o regime dos artigos 105º e 106º, do Código Penal. No caso vertente, não sendo o condenado criminalmente perigoso, entendo ser de suspender o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, pelo tempo correspondente ao da duração da pena, uma vez que a anomalia é irreversível – nºs 1 e 4 do referido artigo 106º».

3 – Os Assistentes, B..., C...e D..., notificados do despacho referido em 2, apresentaram o requerimento de fls. 99 a 114, alegando, além do mais: - A incompetência material do tribunal para proferir decisão; - A nulidade do despacho por via da violação do principio do contraditório e de omissão de fundamentação de facto e de direito.

4 - Sobre este requerimento recaiu o despacho datado de 8 de Maio de 2018, a recusar apreciar as questões suscitadas, por se ter esgotado o poder jurisdicional.

5 - Inconformados, dela recorrem os assistentes, formulando as seguintes conclusões: I-DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL 1.

No passado dia 30/11/2017, transitou em julgado o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, condenando o arguido, A..., pela prática do crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º C. P. agravado, nos termos do art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na pena de 13 (treze) nos de prisão. E operando o cúmulo jurídico desta pena parcelar com a pena parcelar de 1 (um) ano de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de detenção de arma proibida, condenar o arguido A..., na pena única de 13 (treze) anos e 6 (meses) meses de prisão.

2. Nos termos do disposto no artigo 469.º do CPP, compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de seguranças. Estipula o 477.º do CPP que o Ministério Público dispõe de um prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, para proceder ao envio da cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade (no caso concreto o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça), ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social.

3. No caso sub judice o Ministério Público incumpriu com o estipulado no normativo supra referido, pois não remeteu a cópia do douto Acórdão condenatório no prazo legalmente previsto para o efeito, nem mesmo posteriormente. Como aliás resulta do Despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas em 14/05/2018, do qual resulta que “ este Tribunal não foi “notificado” de qualquer decisão proferida no âmbito do PCC n.º 559/2.0JACBR.” 4. Ademais, não foram emitidos os mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional para o cumprimento da pena de prisão.

5. Nestes termos, o Arguido deveria ter iniciado o cumprimento da execução da pena de prisão em que foi condenado há já vários meses.

6. Contudo, por inércia, até à presente data os mencionados mandados não foram emitidos, encontrando-se o Arguido ainda e atualmente em liberdade, apesar de ter sido condenado numa pena única de 13 (treze) anos e 6 (meses) meses de prisão. Isto, apesar dos Assistentes terem por diversas vezes requerido, caso o Arguido não se apresentasse voluntariamente no estabelecimento prisional, desde logo, fossem, sem mais demoras e com caráter urgente e inadiável, emitidos os respectivos mandados para condução do Arguido ao estabelecimento prisional.

7. Sendo que os Assistentes foram agora surpreendidos com o Despacho proferido em 12/04/2018, pelo qual têm agora conhecimento, que o Arguido foi submetido a um relatório pericial desconhecendo porém o teor do mesmo, e que resulta do mesmo que o Arguido evidencia uma demência, “ sendo o quadro neurodegenerativo actual, com carácter crónico e irreversível, tornando-o totalmente incapaz de entender o alcance das medidas que lhe foram aplicadas, sendo-lhe o regime dos estabelecimentos comuns prejudicial. Inexistem ainda indícios psiquiátricos sugestivos de perigosidade social.” 8. Tudo para concluir que “ [t]ratando-se de anomalia psíquica posterior à prática do crime, é-lhe aplicável o regime dos art. 105.º e 106.º do Código Penal. No caso vertente, não sendo o condenado criminalmente perigoso, entendo ser de suspender o internamento destinado a inimputáveis, pelo tempo correspondente ao da duração da pena, uma vez que a anomalia é irreversível- n.º 1 e 4 do referido art. 106.º” 9. Ora, perante o supra exposto e salvo melhor opinião, a competência do Tribunal de Primeira Instância de Leiria esgotou-se com o trânsito em julgado do Acórdão condenatório em pena de prisão efectiva.

10. Pois, não se apresentando o arguido voluntariamente para cumprimento da pena de prisão, deveriam ter ser emitidos os mandados de detenção.

11. Assim, apenas por inércia do Tribunal de Primeira Instância, não foram emitidos os mandados de detenção para condução ao estabelecimento prisional do Arguido.

12. Ora, na verdade, a situação que parece resultar do relatório pericial, apenas relevará no âmbito da execução da pena, atentos os direitos dos reclusos consubstanciados, desde logo, no art.º 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12.10, mormente para os fins consignados no art.º118.º al. c) do citado diploma legal.

13. Com efeito, a competência para decidir sobre uma eventual modificação, substituição ou extinção das penas, após o trânsito em julgado destas, compete ao TEP – cfr. art.º138.º, n.º2 da Lei referida.

14. Transferindo-se a competência para acompanhar a evolução da execução das penas de prisão para o Tribunal de Execução de Penas.

15. Pois, em bom...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT