Acórdão nº 1021/16.7T8GRD-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – No âmbito da ação que AA moveu contra BB SA, CC, SA e FUNDO de RESOLUÇÃO foi interposto recurso de revista do acórdão da Relação que determinou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Círculo Tal acórdão revogou a decisão da 1ª instância que, na sequência da declaração da incompetência material, seguida de requerimento da A. no sentido da remessa dos autos para o Tribunal Administrativo.

Efetivamente, a A., ao abrigo do art. 99°, nº 2, do CPC, requereu a remessa dos autos para o TAC, para que aí prosseguissem os seus ulteriores trâmites.

O R. BB opôs-se a tal pretensão com o argumento de que na sua contestação não suscitou diversas questões que são pertinentes, mas que apenas faria sentido numa ação que corresse termos no Tribunal Administrativo. Alegou que, a ser deferida a remessa, tal consubstanciaria uma clara e inaceitável diminuição das garantias de defesa e do contraditório.

O R. Fundo de Resolução também alegou que não prescindia da invocação de questões processuais específicas e exclusivas dos processos que correm termos na jurisdição administrativa, as quais não foram suscitadas na defesa apresentada. Além disso, não prescindia da alegação de facto e de direito em matéria de resolução bancária de que foi alvo o CC, o que não fez na presente ação pelo facto de o tribunal ser incompetente em razão da matéria.

Considerando que a oposição deduzida pelos RR. BB e Fundo de Resolução era justificada, o Tribunal de 1ª instância indeferiu a pretendida remessa.

Porém, a Relação, na sequência de oportuno recurso de apelação, revogou o despacho da 1ª instância proferiu acórdão que tem o seguinte sumário: 1. Justifica-se a atribuição, em bloco, aos tribunais administrativos do poder de dirimir os litígios (mesmo) em zonas de fronteira em que as questões colocadas são predominantemente de natureza administrativa, mas "há dúvidas de qualificação ou zonas de intersecção entre as matérias administrativas e as restantes". É o que sucede, por força do disposto no art. 4°, n° 1, als. c), e), g) e i), do ETAF, com a atribuição aos tribunais administrativos do poder de julgar a esmagadora maioria dos litígios respeitantes aos contratos celebrados por entidades públicas e a totalidade dos litígios relativos à responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas e à prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos por parte de entidades públicas.

  1. Decisiva, sempre será a emergência de que os princípios antiformalistas, "pro accione" e "in dubio pro favontate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte.

  2. No caso, com a salvaguarda da remessa requerida do processo, a coberto do alcance particular do art. 99°, n°2 do NCPC, na interpretação que, assim, se lhe vem de atribuir. Exatamente, considerando, nos termos expressos, que "o n° 2 do art. 99° NCPC constitui manifestação do princípio da economia processual, na vertente da economia de atos e formalidades processuais.

  3. Decretada a incompetência depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se se o autor requerer a remessa do processo para o tribunal competente e o réu não se opuser, ou - como no caso -, não se opuser de modo justificado”.

    O R. BB interpôs recurso de revista deste acórdão, fundando-se na verificação de uma contradição jurisprudencial com outro acórdão da Rel. de Coimbra de 1-6-15, no qual se decidiu que a oposição do requerido à remessa do processo para o Tribunal Administrativo “procede se este invocar alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar em...

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