Acórdão nº 28/14.3TBOHP.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, S.A. (atualmente BB, S.A), e CC, S.A., intentaram ação declarativa comum contra as sociedades de direito egípcio DD (S.A.E.) e EE CO, pedindo que estas sejam condenadas:

  1. A reconhecerem que existia uma relação comercial formal unitária entre sociedades participadas pelos FF e pelo GG - onde se incluíam a 2ª A. e a 2ª Ré bem como as sociedades - veículo HH e II - desde o ano de 2007, a qual tinha por objetivo colocar nas fábricas da 2ª Ré no Egipto para fabrico pelo menos as encomendas angariadas pela AA. junto dos seus tradicionais clientes, JJ (... e ...) e LL, partilhando entre elas o resultado dessa relação comercial de acordo com as respetivas participações em cada momento e relação comercial prevista durar até 17 de Setembro de 2018.

  2. A verem declarado que foi através de um comportamento desleal, de má fé e com abuso de direito por parte das RR. que as AA. foram afastadas dessa relação comercial, ou seja, afastadas da intermediação com os clientes que elas tinham angariado.

  3. A verem reconhecida na respetiva esfera jurídica e mais especificamente na da CC (2ª A.) o direito às comissões a que teria direito se continuassem a desenvolver-se normalmente as relações de angariação das encomendas dos clientes espanhóis e a colocação dessas encomendas no Egipto durante todo o período para que foi estabelecido o ACORDO QUADRO junto aos presentes autos como doc. Nº 6, ou seja, até 17 de Setembro de 2018, condenando-se desde já as AA. a pagarem as comissões vencidas que vão inseridas no pedido d) bem como aquelas que se vierem a vencer no futuro.

  4. A pagar à CC (2ª A.) a importância global de € 1.773.045,84 respeitante ao saldo na conta-corrente existente a seu favor entre esta e a 2ª Ré e cujos extratos constam dos docs. nºs 37 e 38 e onde se inserem as faturas das comissões já vencidas bem como outras faturas respeitantes ao comércio normal entre elas.

  5. A pagarem às AA. uma indemnização pelos dando morais a elas provocados pelo comportamento doloso das RR., decorrentes das ofensas ao bom nome e acreditamento comercial daquelas, indemnização que pela dimensão das ofensas em causa não deve ser fixada num valor inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros).

    Alegaram para tanto e em resumo (sendo a autora AA, S.A. uma sociedade holding do denominado GG que detém e gere participações sociais em sociedades comerciais de fabrico e comercialização de produtos têxtil, principalmente fatos de homem, sendo titular direta ou indiretamente de 97% do capital social da autora CC, S.A e sendo a ré DD (S.A.E.) uma sociedade holding do denominado FF, que detém participações sociais em cerca de 20 sociedades direta ou indiretamente ligadas à produção e comércio têxtil, sendo titular, nomeadamente de 92,2% do capital social da outra ré, EE CO) o incumprimento, pelas rés do Acordo - Quadro (“Trame Work Agreement”) junto à p.i. como Doc. 6, relativo à relação comercial formal unitária entre as sociedades participadas pelo Grupo das autoras e pelo Grupo das rés desde o ano de 2007, que tinha por objetivo colocar nas fábricas da 2ª ré no Egito para fabrico encomendas angariadas pelas autoras, com duração prevista até 17 de Setembro de 2018.

    Na sequência da invocação pelas rés da incompetência absoluta do tribunal resultante da preterição de tribunal arbitral, veio a ser proferida decisão, nos termos da qual se julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da preterição do tribunal arbitral, e consequentemente, se absolveram as rés da instância (obstando-se à apreciação do pedido reconvencional deduzido pela ré EE).

    Na sequência e no âmbito de recurso de apelação das autoras, a Relação de Coimbra, por acórdão constante dos autos, julgando parcialmente procedente o recurso, decidiu: - Manter a absolvição da instância decretada pelo tribunal de 1.ª instância em relação à empresa DD e - Revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu da instância a ré EE CO, incluindo a parte relativa à impossibilidade de apreciação do pedido reconvencional deduzido por esta Ré.

    Inconformada, interpôs a ré EE CO o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª - Atenta a previsão do artigo 5.º da Lei n.º 63/2011, a Jurisprudência é unânime em afirmar que na apreciação da exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, os tribunais judiciais devem atuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o autor lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insuscetível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada - v. a título de exemplo o acórdão proferido em 05.02.2013 pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do Processo n.º 57112.1TBMGL-A.C 1.

    1. - A manifesta nulidade, ineficácia original ou superveniente ou inexequibilidade da convenção de arbitragem é aquela que se apresente ao julgador de forma evidente, não carecendo de qualquer produção de prova para ser apreciada - v. MARIANA FRANÇA GOUVEIA e JORGE MORAIS CARVALHO, "Convenção de Arbitragem em contratos múltiplos", anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.03.2011, publicada no nº 36 dos "Cadernos de Direito Privado", página 44.

    2. - Atendendo a que a cláusula 7, número 7.2. do Acordo-Quadro sub judice configura uma cláusula compromissória unicamente sujeita aos requisitos constantes da Lei n.º 63/2011 (verificados) e não é manifestamente nula, ineficaz ou inaplicável, a decisão recorrida não poderia ter sido outra que não a de declarar a incompetência absoluta dos presentes autos, por preterição de tribunal arbitral.

    3. - A Recorrente considera que o Acórdão recorrido, ao revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu a Recorrente da instância, interpretou e aplicou erradamente os artigos 217.° e 406.° do Código Civil e o disposto no artigo 36.° da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011).

    4. - No douto Acórdão recorrido, foi reconhecido expressamente que a causa de pedir sub judice "respeita às relações comerciais e fluxo de créditos e débitos delas derivados, mencionados no acordo (leia-se no Acordo-Quadro constante do Doc. 6 da p.i.), ocorridos entre as empresas, quer as já existentes, quer aquelas que seriam criadas depois de celebrar o acordo. Sendo assim, não se afigura que seja possível retirar do texto outra interpretação que não seja a de que as dívidas reclamadas na petição emergem do mencionado «Acordo-Quadro» ou, no mínimo, estão relacionadas com tal acordo. E, do teor da cláusula 7.ª, resulta que existiu a intenção comum a ambas as partes outorgantes de resolver por meio de arbitragem «Qualquer litígio entre os outorgantes emergente de ou relacionado com o presente acordo ... ». Concluiu-se, por conseguinte, que as relações jurídicas invocadas como causa de pedir estão abrangidas pela cláusula compromissória exarada no Acordo-Quadro." 6ª - O Tribunal da Relação, após o reconhecimento desta relação de materialidade subjacente, deveria averiguar se no presente caso estavam reunidos os pressupostos para se considerar a 2ª A. e a 2ª R., aqui Recorrente, abrangidas pela convenção de arbitragem celebrada entre a 1ª A. e a 1ª R., considerando a Recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, que sim.

    5. - A Doutrina e Jurisprudência têm admitido a extensão da eficácia da convenção de arbitragem a Partes que não a subscreveram, nomeadamente quando existe transmissão do crédito ou da posição contratual, mas também quando existe adesão expressa ou tácita a essa convenção.

    6. - Ora, no nosso caso, é o próprio Acórdão recorrido a reconhecer que "as relações jurídicas invocadas como causa de pedir estão abrangidas pela...

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