Acórdão nº 01973/16.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……….e B………., vêm interpor recurso de revista excecional junto da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de, 29 de Agosto de 2018, apresentando para o efeito alegações com as seguintes conclusões: 1. Está em causa a legalidade dos procedimentos adotados pelo Centro de Estudos Judiciários por decorrência da alteração da sua interpretação e aplicação do disposto nos artigos 28º n.º 6 da Lei n.º 2/2008 e 21º do Regulamento Interno do CEJ (Regulamento n.º 339/2009), com a inerente definição do regime jurídico de graduação e admissão aos cursos de formação inicial teórico-prático para preenchimento de vagas de magistrados judiciais e, em particular, para o critério para o efeito adotado pelo CEJ no 32º Concurso Normal para Magistrados dos Tribunais Judiciais, aberto pelo Aviso n.º 1756-B/2016 de 12 de Fevereiro de 2016.

  1. O recurso de revista tem como fundamento a violação de lei substantiva e processual, visando ainda por termo à flutuação dos entendimentos jurisprudenciais que vêm sendo perfilhados nas Instâncias sobre a mesma temática que ora nos prende, e do que o presente processo é verdadeiro paradigma. Na verdade, nele se constata a existência de uma decisão inicial favorável à tese do Autor no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, uma posterior e insólita decisão singular, agora confirmada em conferência, no Tribunal Central Administrativo do Sul, favorável à tese do CEJ, sendo certo que neste último tribunal de 2ª Instância foi anteriormente lavrado o 3. E a questão foi já objeto de apreciação na 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do seu Acórdão de 24/05/18 que julgou improcedente o recurso do Ministério Público em defesa do CEJ, no Proc. n.º 1959/16.1BELSB suprarreferido e ao qual voltaremos adiante.

  2. Neste contexto, tal aliás como foi reconhecido no recurso excecional admitido quando interposto pelo Ministério Público no Proc. n.º 19597/16.1BELSB, não ficam dúvidas de que o presente recurso cumpre plenamente os parâmetros que a estreita jurisprudência deste Supremo Tribunal vem sublinhando para a admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do artigo 150º n.º 1 do CPTA.

  3. Na verdade, a questão essencial em apreço contende com a aplicação do direito substantivo e das regras procedimentais, com a defesa de princípios e valores fundamentais do procedimento administrativo, assume relevância social e decorre da necessidade de clarificação do regime decorrente das normas que a questão suscita.

  4. Os factos dados como provados em 1ª Instância não foram minimamente postos em causa pelo Tribunal “a quo”, pelo que bastará, por questão de economia processual, remeter na íntegra para toda a factualidade constante das alíneas A. a P., (fls. 4, 5 e 6) do Acórdão recorrido.

  5. O Recorrente foi candidato no 31.º Concurso Normal de Formação Teórico-Prática para Magistrados dos Tribunais Judiciais, tendo ficado então apto mas não habilitado para a frequência do respetivo curso, por falta de vagas.

  6. A questão em apreço invoca a melhor interpretação a aplicação do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008 de 14 de janeiro e do artigo 21º do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2009.

  7. Ao abrigo dos artigos 28º n.º 6 desta Lei e do artigo 21º do Regulamento, o Recorrente optou pela prestação voluntária de provas no âmbito do subsequente 32.º Concurso para melhoria de nota, com a firme e justificada convicção de que o resultado, fosse ele qual fosse, não melindraria o aproveitamento da nota no concurso pretérito.

  8. Tal opção assentou no critério hermenêutico, sufragado pelo recorrente, por ser o único que se ajusta à estatuição das normas em apreço e porque sempre foi ele afirmado e divulgado publicamente pelo CEJ – Vide alíneas D, E, F do Acórdão recorrido, designadamente através de publicação no seu site oficial – Facto provado na alínea F.

  9. E esta informação foi divulgada, sem reservas, pelos técnicos ao seu serviço, que por sua vez transmitiram transversalmente que a eventual reprovação no concurso ulterior não teria qualquer impacto na graduação ao abrigo do artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 2/2008 Vide alíneas D e E dos Factos provados.

  10. Para exercer essa opção o Recorrente declarou ao CEJ, em local e momento próprios que pretendia concorrer ao abrigo da salvaguarda do n.º 6 do artigo 28º da Lei 2/2008 e assim foi admitido às provas, como consta do processo administrativo apenso aos autos e foi dado como PROVADO na alínea G do Acórdão recorrido.

  11. Porém, o CEJ, no mesmíssimo dia em que depois publicou a lista dos graduados do 32º Concurso, divulgou um seu novo entendimento, num modesto e humilde apontamento em nota de rodapé, afirmando que “nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, e do artigo 21.º do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, os candidatos do 31.º Concurso para os Tribunais Judiciais que realizaram as provas do 32.º Concurso para os Tribunais Judiciais e neste não ficaram aptos, não foram graduados.” 14. Este entendimento não tem sustentação legal e violou todos os mais elementares princípios e valores do procedimento administrativo, como se salientou sobejamente na petição inicial e foi sufragado na sentença em 1ª Instância, designadamente, e com especial ênfase, pelo facto de se pretender alterar as regras de procedimento em curso, sem prévia informação aos candidatos e até mesmo ao arrepio de informações que expressamente lhes prestara, conferindo-lhes direitos e expectativas que não honrou e viria a trair – Veja-se a propósito o que vem dado como Provado ao longo das alíneas I a M.

  12. As normas em causas atribuem aos candidatos aptos, mas não habilitados, por falta de vagas num concurso para a frequência do curso teórico-prático, o direito de, no concurso imediatamente a seguir, ficarem novamente graduados com os candidatos que concorram a este, sendo absolutamente indiferente a que sejam ou não prestadas novas provas neste Concurso.

  13. Existe, assim, uma manifesta formação e consolidação do direito em referência na esfera jurídica dos candidatos no exato momento em que estes são considerados aptos e graduados em concurso, sendo que, nenhum aspeto da literalidade da norma aponta no sentido da limitação ou restrição desse direito em concursos futuros.

  14. Neste conspecto, interpretar a norma no sentido de que apenas terá aplicação aos candidatos que não prestem novas provas no concurso seguinte, ou que, optando por prestar, deverão lograr um resultado positivo, é um exercício interpretativo que não tem com a letra da norma qualquer tipo de conexão e viola o artigo 9º n.º 2 do Código Civil no qual se determina que não pode o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

  15. Seja como for, e passando-se a invocar o que foi superiormente apontado no Acórdão de 24/05/18 da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 0113/18 – emanado do Processo 1959/16.1BELSBl), independentemente da validade ou invalidade do n.º 2 do artigo 21º do Regulamento Interno do C.E.J. e do seu prolongamento, o mesmo é vinculativo para o C.E.J. que, por isso, tem de aproveitar a graduação que conferia à (então) autora e recorrida a classificação obtida no concurso anterior, o que também se aplicará inteiramente ao caso dos presentes autos, já que são idênticos os factos e as suas circunstâncias.

  16. O Coletivo que subscreveu o Acórdão recorrido esgrime e descortina os métodos de seleção e de avaliação no âmbito do 32.º Concurso, em conformidade com os diversos preceitos da Lei n.º 2/2008 e do Regulamento Interno do CEJ, à luz de um suposto e exigente “bloco normativo”, o qual, por sua vez, terá em vista a prossecução e a defesa do interesse público das funções a desempenhar pelos Tribunais na administração da justiça em nome do povo.

  17. A considerar-se este “bloco normativo” da Lei 2/2008, em conformidade com o entendimento da Coletivo, tem ele assento num esquema meritocrático e de absoluta imposição dos critérios de seleção e de aprovação previstos naquela lei, e irá, na prática, ter como consequência o esvaziamento legal do n.º 6 do artigo 28.º, tornando-o absolutamente inútil, já que será incompatível com uma exceção, direito ou benefício (o tal previsto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008).

  18. Tendo-se em consideração os candidatos que entraram no curso de formação sem terem prestado provas no 32.º Concurso, verifica-se que o princípio da igualdade foi devassado porquanto o Recorrente foi preterido por candidatos que, objetivamente, congregaram piores classificações finais do que as dele – Facto O. dos factos provados.

  19. E ainda porque o CEJ, ao efetuar a distinção entre candidatos que concorram proactivamente ao concurso imediatamente seguinte e candidatos que se abstêm de neste participar, está aquele organismo público a efetuar uma diferenciação que carece de qualquer sentido material, na medida em que se está a atribuir um benefício a quem se mantém inativo, ou indiferente, perante uma nova oportunidade de mostrar motivação e capacidade para o exercício da magistratura, em detrimento de quem se mostra proactivo e motivado para, em nova oportunidade, tentar mostrar as suas capacidades.

  20. O Autor/Recorrente teve um tratamento concreto desigual no mesmo procedimento em relação às candidatas ………… e ………….., ambas graduadas no 31.º Concurso e também agora no 32.º Concurso, não obstante não terem concorrido a este, ao...

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