Acórdão nº 03044/12.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.
A Fazenda Pública, notificada do acórdão de 14/11/2018 (fls.211/216), vem nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a sua reforma quanto a custas.
Alega, para tanto, o seguinte: «1. Dos factos1.
O presente recurso de contraordenação (doravante recurso de CO) foi objeto de sentença exarada pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 27 de dezembro de 2017, a qual declarou extinto o Recurso de CO.
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A FP, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
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Os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA, por acórdão de 14 de novembro de 2018, acordaram em negar provimento ao recurso.
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Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no douto acórdão, que seriam: “Custas pelo Recorrente.”.
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Do Direito5.
Diga-se, desde já, que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.
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Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12-2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.
Vejamos:7.
As custas em processo de contraordenação tributário regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
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Sendo (cfr. primeiro parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custos estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO).
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Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente - porque especial relativamente àqueloutras - a norma contida no art.º 66.º do RGIT.
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Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01/01/2004.
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No entanto, in casu, estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» [art.º 101.º, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT)] não está incluído no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art.º 97.º n.º 1 do CPPT.
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Ora, em matéria de custas dos processos de contraordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial é, como já referido, a do art. 66.º do RGIT.
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Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO), as custas em processo de contraordenação tributário...
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