Acórdão nº 03044/12.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.

A Fazenda Pública, notificada do acórdão de 14/11/2018 (fls.211/216), vem nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a sua reforma quanto a custas.

Alega, para tanto, o seguinte: «1. Dos factos1.

O presente recurso de contraordenação (doravante recurso de CO) foi objeto de sentença exarada pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 27 de dezembro de 2017, a qual declarou extinto o Recurso de CO.

  1. A FP, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

  2. Os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA, por acórdão de 14 de novembro de 2018, acordaram em negar provimento ao recurso.

  3. Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no douto acórdão, que seriam: “Custas pelo Recorrente.”.

    1. Do Direito5.

    Diga-se, desde já, que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.

  4. Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12-2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.

    Vejamos:7.

    As custas em processo de contraordenação tributário regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

  5. Sendo (cfr. primeiro parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custos estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO).

  6. Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente - porque especial relativamente àqueloutras - a norma contida no art.º 66.º do RGIT.

  7. Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01/01/2004.

  8. No entanto, in casu, estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» [art.º 101.º, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT)] não está incluído no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art.º 97.º n.º 1 do CPPT.

  9. Ora, em matéria de custas dos processos de contraordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial é, como já referido, a do art. 66.º do RGIT.

  10. Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO), as custas em processo de contraordenação tributário...

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