Acórdão nº 15420/18.6T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ CAPACETE
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa I – RELATÓRIO: LF intentou a presente ação executiva contra TF, constando do respetivo requerimento executivo, além do mais, o seguinte: «Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória Finalidade: Execução nos próprios autos (...) Forma: Acção Executiva Espécie: Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar Valor da Execução: 10 853,92 € (Dez Mil Oitocentos e Cinquenta e Três Euros) (...) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa – Dívida civil (Cível Central) Título Executivo: Decisão judicial condenatória Factos: 1 - Por douta sentença proferida no apenso de oposição à execução e do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a confirmou, foi o aqui Executado ordenado a restituir ao executado, aqui exequente, as quantias penhoradas no âmbito desses autos, através da notificação que lhe foi efectuada em 28 de Maio de 2015.

2 - Sucede que, pese embora tenha sido penhorada ao vencimento do aqui Exequente a quantia global de € 15.150,00, o aqui Executado apenas devolveu ao Exequente a quantia de € 4.950,00, faltando assim restituir-lhe a importância de € 10.200,00.

3 - É pelo exposto devido ao Exequente a quantia global de € 10.853,92, sendo que € 653,92 correspondem aos juros de mora à taxa supletiva legal (juros civis) sobre o capital de € 10.200,00 desde o termo o prazo supletivo de 10 dias, contado desde a notificação ao Executado supra referida.

4 - São ainda devidos juros de mora até ao efectivo e integral pagamento.

Exequente Nome/Designação: LF (...) Executado: Nome/Designação: TF (...) Liquidação da obrigação (...) Valor dependente de simples cálculo aritmético 10.853,92 € (...) Total 10.853,92 € No âmbito dos autos de execução foi penhorada ao vencimento do executado a quantia global de € 15.150,00. Até ao presente o Sr. Agente de Execução apenas devolveu ao executado a quantia de € 4.950,00, faltando assim restituir-lhe a importância de € 10.200,00.

15.100-4.950=10.200,00 Juros de mora calculados à taxa legal cível, desde 11 de Julho de 2015 até ao presente dia, sob o capital em dívida: € 653,92.» * A execução foi rejeitada nos termos do despacho de fls. 68-72, datado de 21 de setembro de 2018, com fundamento na falta de título executivo.

* O exequente não se conformou com o assim decidido, pelo que interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: 1.

A decisão recorrida rejeitou a presente execução com o fundamento na falta de título executivo, por entender que o despacho judicial apresentando enquanto tal pelo Recorrente não consubstancia um verdadeiro título executivo.

  1. O Tribunal a quo ignorou, de forma absoluta, o disposto no artigo 771º do Código de Processo Civil.

  2. O Agente de Execução, nos termos do disposto no artigo 756º do Código de Processo Civil, é, salvo raras excepções, constituído fiel depositário dos bens por ele penhorados.

  3. O Agente de Execução, nas vestes de depositário, encontra-se obrigado a apresentar e entregar os bens penhorados assim que tal lhe for ordenado.

  4. ...

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