Acórdão nº 490/12.9TCFUN.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa: * RELATÓRIO A [ ….& Filhos, Lda.” ] , intentou acção declarativa condenatória contra B [ ……. Venda de Equipamentos, Lda.

] ”, com sede na Estrada das Carreiras, n.º ---, na Camacha, peticionando a sua condenação a reparar uma máquina britadeira da Autora ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia que se mostre necessária para proceder à sua reparação. Cumulativamente, a Autora peticiona a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 187.470.00, referente às quantias alegadamente por si despendidas com o aluguer de uma máquina com as mesmas características da máquina acidentada e, bem assim, no pagamento da quantia de € 25.000,00, relativa ao dano de privação do uso da máquina em causa, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.

Para tanto alega, em síntese, que em 02.09.2009 alugou uma grua à Ré, para realização de trabalhos numa máquina britadeira de sua propriedade, e que se encontrava no estaleiro que lhe pertence, sito na Fundoa, Madeira.

Os trabalhos de remoção da britadeira foram realizados, no dia 03.09.2009, com a utilização de duas gruas, uma das quais situada na parte da frente, e a outra (da ré) na parte de trás da britadeira, de modo a levantarem em simultâneo o equipamento e conseguiram removê-lo para outro local. No decorrer destes trabalhos, o cabo principal da grua alugada pela autora à ré, e manobrada por funcionário desta, quebrou-se, ocasionando a queda da máquina no solo, estragando-a.

Mais alega que, contactada, a Ré encaminhou o assunto para a sua seguradora e que esta, após ter enviado perito para avaliar a situação, alegou necessitar de ver a máquina desmontada para avaliar os estragos ocorridos e recusou-se a suportar os custos de tal operação. Em face dessa sua actuação, a Autora ficou privada do uso da máquina, vendo-se obrigada a alugar uma máquina de substituição, com o que despendeu a quantia de 187.470,00. Peticiona, assim, a Autora a reparação da máquina e a indemnização dos danos que, pelo facto de se ver privada da possibilidade do seu gozo e fruição, sofreu, estribando a sua pretensão nas normas da responsabilidade civil extracontratual.

Na contestação, a B defendeu-se por impugnação, com a alegação de que não incorreu em qualquer conduta geradora de obrigação de indemnizar. Alega a Ré que a grua que foi, por si, entregue à Autora, na sequência do que lhe foi solicitado, se encontrava em perfeitas condições de laboração – assim como o cabo nela utilizado, pelo que nenhuma responsabilidade teve no ocorrido. Mais alega que o cabo usado no transporte da britadeira se descravou do seu terminal – e não, como alega a Autora, se partiu – e que relativamente a tal circunstância nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada. Termina referindo que a Autora se recusou a desmontar a britadeira para que os técnicos da seguradora – a quem reportou o ocorrido – pudessem avaliar dos efectivos danos ocorridos, tendo preferido arcar com os custos de uma máquina de substituição e com os custos de não poder usar a máquina em causa. Pugna, assim, pela improcedência da acção.

Na sequência do requerido pela Ré, por despacho proferido a fls. 257 (sob a Ref.ª Citius 1354519) foi admitida a intervenção, a título principal, da C [ Companhia de Seguros …., S.A.”] e da D [ Companhia de Seguros …, S.A.

] , em conformidade com o disposto nos artigos 316º a 320º, do Código de Processo Civil e a intervenção, a título acessório, de E [ … & Santos, Lda.

] , nos termos definidos pelo artigo 321º a 324º, do Código de Processo Civil.

Na contestação, a D insurgiu-se quanto à natureza da sua intervenção – defendendo que esta devia ser acessória e não principal -, excepcionou a prescrição do direito da Autora e, alegando que o evento não lhe havia sido comunicado no tempo e para o efeito definido na apólice de seguros, e, bem assim, que havendo outro contrato de seguro apenas seria chamada a responder pelos danos eventualmente ocorridos de forma subsidiária, invocou estarem os factos em discussão arredados do âmbito de cobertura do contrato de seguros consigo celebrado.

Impugnando a alegação factual apresentada, a Interveniente pugnou pela improcedência da acção, por considerar inexistirem factos que se mostrassem originadores de uma obrigação de indemnizar por parte da Ré.

Por seu turno, a C, na contestação, apresentou impugnação motivada da alegação apresentada pela Autora, referindo que o evento apenas lhe foi comunicado passado um ano sobre a sua ocorrência e que, tendo dado início ao processo de averiguação, o mesmo foi dificultado pelo comportamento da Autora que, alertada para o facto de que apenas com a desmontagem da máquina se podia aferir da existência dos danos alegados, não diligenciou por tal desmontagem, antes pretendeu transferir para a Interveniente os seus custos. Entende, assim, que a presente acção não pode deixar de improceder.

Na sequência das diligências de citação, concluiu-se que a E havia sido incorporada, por fusão, na F.

Citada, a F contestou e impugnou a alegação factual apresentada, invocando não ter conhecimento do evento em discussão nos autos, não saber se o cabo que se encontrava instalado na grua, no momento em causa, foi por si vendido à Ré e, bem assim, que nunca lhe foi apresentada qualquer reclamação no que a essa questão respeitava ou, consequentemente, por si assumida qualquer responsabilidade no evento. Defende, assim, a improcedência da acção.

Findos os articulados, foi elaborado o despacho saneador, e proferido despacho a fixar o Objecto do Litígio e os Temas da Prova.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, e foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu as rés do pedido.

* Não se conformando, a autora apresentou recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença “a quo” e sua substituição por decisão que julgue integralmente procedente a acção por provada e condene as recorridas no pagamento do valor dos danos sofridos pela britadeira da recorrente, bem como no montante peticionado a título de dano de privação de uso.

A apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso: «a) Resultou provado, e nenhuma censura merecerá este entendimento do Tribunal a quo, que a Recorrente alugou uma grua à Recorrida B, a qual, para realização do trabalho contratado pela Recorrente a Recorrida B, foi manobrada por funcionário desta (factos provados C. e G.); b) Feito este enquadramento dos factos que, sumariamente, consubstanciam a relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida B, verificamos que, apesar de a cedência onerosa e temporária da grua se caracterizar como um contrato de aluguer (art.º 1022º do Código Civil, adiante CC), conforme doutamente é assinalado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida; c) No entanto, o objecto do contrato em apreço vai para além da mera cedência onerosa da grua, dado que compreende ainda a disponibilidade do manobrador dessa máquina, para operar tal grua no âmbito dos trabalhos de movimentação da britadeira da Recorrente, para os quais esta contratou os serviços da Recorrida B; d) Assim sendo, o contrato em causa não se pode reger, quanto a esta última faceta do objecto contratual, pelas normas do contrato de aluguer, como pretende o douto Tribunal a quo, por estas normas serem inadequadas no que concerne a essa parte; e) Ou seja, para além do aluguer da máquina disponibilizada pela Autora, o contrato abrangia também a prestação de serviços pelo manobrador dessa máquina, pelo que, conforme se ensina no sumário do douto Acórdão acima identificado, “O contrato pelo qual uma sociedade aluga a uma empreiteira uma retroescavadora com manobrador a fim de se realizarem diversos trabalhos, segundo as regras da arte e as exigências técnicas da função, sob a direcção da empreiteira, tudo mediante o pagamento de uma determinada quantia, traduz-se num contrato misto em que a sociedade fica obrigada à prestação de entre da escavadora e à prestação de um serviço.

”; f) Baseada na qualificação da relação contratual estabelecida entre Requerente e Requerida B estritamente como contrato de aluguer e recorrendo à noção que deste tipo de contrato é feita no art.º 1022º do C.C., entendeu o douto Tribunal a quo, não só, que a Recorrente ficou “…com a total disponibilidade de uso (cfr. artigo 1022º do Código Civil)…”, g) Não pode a Recorrente, concordar com a tese da M.ma Juiz a quo, de que quem desenvolvia a actividade e quem utilizava a grua era a Recorrente e de que quem dava instruções ao manobrador era, igualmente, a Recorrente, exactamente porque, como acima se demonstrou, a relação estabelecida entre Recorrente e Recorrida B não se reconduziu, exclusivamente, a um contrato de aluguer, mas, também, a um contrato de prestação de serviços; h) Constitui-se, assim, por via deste contrato, não só a obrigação de a Requerida B alugar uma grua à Recorrente, mas também uma obrigação de resultado para o prestador, in casu, a Recorrida B, e que se consubstanciava nas tarefas a desenvolver para movimentar a máquina da Recorrente; i) Aqui a causa está na promessa por parte da Requerida B (prestador do serviço) em proporcionar à Ré o resultado do exercício daquelas actividades de movimentação da grua, livremente por si realizadas, visando alcançar os fins esperados pela Recorrente; j) No contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à prestação de um certo resultado do seu trabalho, que efectuará por si, com autonomia e da forma que considerar mais adequada, sendo, pois, a sua obrigação a do resultado, num quadro de ausência de subordinação jurídica; k) Não há no cumprimento desta obrigação qualquer subordinação da locadora (aqui Recorrida B) à locatária (aqui Recorrente), não age por conta dela, nem no cumprimento da obrigação que sobre ela impendia derivada do contrato, de transportar a máquina da Recorrente, procedeu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT