Acórdão nº 490/12.9TCFUN.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ANA PAULA CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa: * RELATÓRIO A [ ….& Filhos, Lda.” ] , intentou acção declarativa condenatória contra B [ ……. Venda de Equipamentos, Lda.
] ”, com sede na Estrada das Carreiras, n.º ---, na Camacha, peticionando a sua condenação a reparar uma máquina britadeira da Autora ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia que se mostre necessária para proceder à sua reparação. Cumulativamente, a Autora peticiona a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 187.470.00, referente às quantias alegadamente por si despendidas com o aluguer de uma máquina com as mesmas características da máquina acidentada e, bem assim, no pagamento da quantia de € 25.000,00, relativa ao dano de privação do uso da máquina em causa, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.
Para tanto alega, em síntese, que em 02.09.2009 alugou uma grua à Ré, para realização de trabalhos numa máquina britadeira de sua propriedade, e que se encontrava no estaleiro que lhe pertence, sito na Fundoa, Madeira.
Os trabalhos de remoção da britadeira foram realizados, no dia 03.09.2009, com a utilização de duas gruas, uma das quais situada na parte da frente, e a outra (da ré) na parte de trás da britadeira, de modo a levantarem em simultâneo o equipamento e conseguiram removê-lo para outro local. No decorrer destes trabalhos, o cabo principal da grua alugada pela autora à ré, e manobrada por funcionário desta, quebrou-se, ocasionando a queda da máquina no solo, estragando-a.
Mais alega que, contactada, a Ré encaminhou o assunto para a sua seguradora e que esta, após ter enviado perito para avaliar a situação, alegou necessitar de ver a máquina desmontada para avaliar os estragos ocorridos e recusou-se a suportar os custos de tal operação. Em face dessa sua actuação, a Autora ficou privada do uso da máquina, vendo-se obrigada a alugar uma máquina de substituição, com o que despendeu a quantia de 187.470,00. Peticiona, assim, a Autora a reparação da máquina e a indemnização dos danos que, pelo facto de se ver privada da possibilidade do seu gozo e fruição, sofreu, estribando a sua pretensão nas normas da responsabilidade civil extracontratual.
Na contestação, a B defendeu-se por impugnação, com a alegação de que não incorreu em qualquer conduta geradora de obrigação de indemnizar. Alega a Ré que a grua que foi, por si, entregue à Autora, na sequência do que lhe foi solicitado, se encontrava em perfeitas condições de laboração – assim como o cabo nela utilizado, pelo que nenhuma responsabilidade teve no ocorrido. Mais alega que o cabo usado no transporte da britadeira se descravou do seu terminal – e não, como alega a Autora, se partiu – e que relativamente a tal circunstância nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada. Termina referindo que a Autora se recusou a desmontar a britadeira para que os técnicos da seguradora – a quem reportou o ocorrido – pudessem avaliar dos efectivos danos ocorridos, tendo preferido arcar com os custos de uma máquina de substituição e com os custos de não poder usar a máquina em causa. Pugna, assim, pela improcedência da acção.
Na sequência do requerido pela Ré, por despacho proferido a fls. 257 (sob a Ref.ª Citius 1354519) foi admitida a intervenção, a título principal, da C [ Companhia de Seguros …., S.A.”] e da D [ Companhia de Seguros …, S.A.
] , em conformidade com o disposto nos artigos 316º a 320º, do Código de Processo Civil e a intervenção, a título acessório, de E [ … & Santos, Lda.
] , nos termos definidos pelo artigo 321º a 324º, do Código de Processo Civil.
Na contestação, a D insurgiu-se quanto à natureza da sua intervenção – defendendo que esta devia ser acessória e não principal -, excepcionou a prescrição do direito da Autora e, alegando que o evento não lhe havia sido comunicado no tempo e para o efeito definido na apólice de seguros, e, bem assim, que havendo outro contrato de seguro apenas seria chamada a responder pelos danos eventualmente ocorridos de forma subsidiária, invocou estarem os factos em discussão arredados do âmbito de cobertura do contrato de seguros consigo celebrado.
Impugnando a alegação factual apresentada, a Interveniente pugnou pela improcedência da acção, por considerar inexistirem factos que se mostrassem originadores de uma obrigação de indemnizar por parte da Ré.
Por seu turno, a C, na contestação, apresentou impugnação motivada da alegação apresentada pela Autora, referindo que o evento apenas lhe foi comunicado passado um ano sobre a sua ocorrência e que, tendo dado início ao processo de averiguação, o mesmo foi dificultado pelo comportamento da Autora que, alertada para o facto de que apenas com a desmontagem da máquina se podia aferir da existência dos danos alegados, não diligenciou por tal desmontagem, antes pretendeu transferir para a Interveniente os seus custos. Entende, assim, que a presente acção não pode deixar de improceder.
Na sequência das diligências de citação, concluiu-se que a E havia sido incorporada, por fusão, na F.
Citada, a F contestou e impugnou a alegação factual apresentada, invocando não ter conhecimento do evento em discussão nos autos, não saber se o cabo que se encontrava instalado na grua, no momento em causa, foi por si vendido à Ré e, bem assim, que nunca lhe foi apresentada qualquer reclamação no que a essa questão respeitava ou, consequentemente, por si assumida qualquer responsabilidade no evento. Defende, assim, a improcedência da acção.
Findos os articulados, foi elaborado o despacho saneador, e proferido despacho a fixar o Objecto do Litígio e os Temas da Prova.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, e foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu as rés do pedido.
* Não se conformando, a autora apresentou recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença “a quo” e sua substituição por decisão que julgue integralmente procedente a acção por provada e condene as recorridas no pagamento do valor dos danos sofridos pela britadeira da recorrente, bem como no montante peticionado a título de dano de privação de uso.
A apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso: «a) Resultou provado, e nenhuma censura merecerá este entendimento do Tribunal a quo, que a Recorrente alugou uma grua à Recorrida B, a qual, para realização do trabalho contratado pela Recorrente a Recorrida B, foi manobrada por funcionário desta (factos provados C. e G.); b) Feito este enquadramento dos factos que, sumariamente, consubstanciam a relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida B, verificamos que, apesar de a cedência onerosa e temporária da grua se caracterizar como um contrato de aluguer (art.º 1022º do Código Civil, adiante CC), conforme doutamente é assinalado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida; c) No entanto, o objecto do contrato em apreço vai para além da mera cedência onerosa da grua, dado que compreende ainda a disponibilidade do manobrador dessa máquina, para operar tal grua no âmbito dos trabalhos de movimentação da britadeira da Recorrente, para os quais esta contratou os serviços da Recorrida B; d) Assim sendo, o contrato em causa não se pode reger, quanto a esta última faceta do objecto contratual, pelas normas do contrato de aluguer, como pretende o douto Tribunal a quo, por estas normas serem inadequadas no que concerne a essa parte; e) Ou seja, para além do aluguer da máquina disponibilizada pela Autora, o contrato abrangia também a prestação de serviços pelo manobrador dessa máquina, pelo que, conforme se ensina no sumário do douto Acórdão acima identificado, “O contrato pelo qual uma sociedade aluga a uma empreiteira uma retroescavadora com manobrador a fim de se realizarem diversos trabalhos, segundo as regras da arte e as exigências técnicas da função, sob a direcção da empreiteira, tudo mediante o pagamento de uma determinada quantia, traduz-se num contrato misto em que a sociedade fica obrigada à prestação de entre da escavadora e à prestação de um serviço.
”; f) Baseada na qualificação da relação contratual estabelecida entre Requerente e Requerida B estritamente como contrato de aluguer e recorrendo à noção que deste tipo de contrato é feita no art.º 1022º do C.C., entendeu o douto Tribunal a quo, não só, que a Recorrente ficou “…com a total disponibilidade de uso (cfr. artigo 1022º do Código Civil)…”, g) Não pode a Recorrente, concordar com a tese da M.ma Juiz a quo, de que quem desenvolvia a actividade e quem utilizava a grua era a Recorrente e de que quem dava instruções ao manobrador era, igualmente, a Recorrente, exactamente porque, como acima se demonstrou, a relação estabelecida entre Recorrente e Recorrida B não se reconduziu, exclusivamente, a um contrato de aluguer, mas, também, a um contrato de prestação de serviços; h) Constitui-se, assim, por via deste contrato, não só a obrigação de a Requerida B alugar uma grua à Recorrente, mas também uma obrigação de resultado para o prestador, in casu, a Recorrida B, e que se consubstanciava nas tarefas a desenvolver para movimentar a máquina da Recorrente; i) Aqui a causa está na promessa por parte da Requerida B (prestador do serviço) em proporcionar à Ré o resultado do exercício daquelas actividades de movimentação da grua, livremente por si realizadas, visando alcançar os fins esperados pela Recorrente; j) No contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à prestação de um certo resultado do seu trabalho, que efectuará por si, com autonomia e da forma que considerar mais adequada, sendo, pois, a sua obrigação a do resultado, num quadro de ausência de subordinação jurídica; k) Não há no cumprimento desta obrigação qualquer subordinação da locadora (aqui Recorrida B) à locatária (aqui Recorrente), não age por conta dela, nem no cumprimento da obrigação que sobre ela impendia derivada do contrato, de transportar a máquina da Recorrente, procedeu...
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