Acórdão nº 43/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2019

Data23 Janeiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 43/2019

Processo n.º 1055/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele Tribunal, de 26 de julho de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 899/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «[j]ulgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.»

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida por este Tribunal no Acórdão n.º 195/2017, justificando-se, por isso a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

Este acórdão decidiu «[j]ulgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação».

Reiterando o juízo aí alcançado, importa julgar inconstitucional a norma que é objeto do presente recurso, por ter sido com esse preciso conteúdo e fundamentos que foi recusada a sua aplicação.»

3. De tal Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, no essencial, as seguintes razões:

«(…)

A Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), notificada da Decisão Sumária n.º 899/2018, proferida em 2018-12-17 nos termos do n.º 1 do artº 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vem, com fundamento no disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da LTC, apresentar reclamação para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

1. A Decisão Sumária n.º 899/2018, de que ora se reclama, foi tomada sem dar cumprimento ao disposto no art.º 79.º da LTC, isto é, sem dar à CGA – que é a entidade pública responsável pela aplicação, no que ao caso interessa, do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação – a oportunidade de apresentar a sua perspetiva jurídica em sede de Alegações.

2. Para além de que que a Decisão Sumária fundamenta-se no entendimento – incorreto, na nossa perspetiva – segundo o qual estaria perante um caso em que a questão a decidir é simples e já foi objeto de anterior decisão do Tribunal Constitucional (TC).

3. De facto, a questão em análise não se reverte de simplicidade, muito pelo contrário, dado que a apreciação feita no Acórdão do TC n.º 195/2017 (e nas decisões sumárias, que se limitaram a remeter para aquele) é de sentido absolutamente oposto ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão do TC n.º 580/99, de 1999-10-20.

4. Facto que deveria ter determinado uma mais cuidada reponderação sobre a alegada simplicidade da questão a decidir – que manifestamente não tem, porque é claramente complexa – mais que não fosse porque se trata de uma decisão suscetível de colocar em causa uma das normas basilares em que assenta o sistema de pensões gerido pela CGA.

5. Acresce que apesar de o Acórdão do TC n.º 195/2017, de 26/4, ter afastado a aplicação concreta do art.º 43.º do EA, na redação que lhe foi dada pelo art.º 79.º da Lei n.º 66- B/2012, de 31/12, o certo é que, como se alcança do ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017, a fundamentação vertida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT