Acórdão nº 507/16 de Tribunal Constitucional, 20 de Setembro de 2016

Data20 Setembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 507/2016

Processo n.º 1141-A/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 434/2015, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido e que fosse dado seguimento, no traslado, ao incidente de arguição de nulidade e aclaração, suscitado pelos recorrentes, e a outros que viessem a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.

2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a diversos recursos de constitucionalidade, interpostos, entre outros, por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, da LTC.

Pela Decisão Sumária n.º 114/2015, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto de todos os recursos interpostos, por falta de pressupostos de admissibilidade.

Na sequência de reclamações para a conferência apresentadas, entre outros, pelo recorrente A., o Acórdão n.º 232/2015 indeferiu-as, confirmando, em consequência, a decisão sumária de não conhecimento do objeto dos recursos.

Seguidamente, o recorrente A. e outro, apresentaram requerimentos de aclaração daquele acórdão, tendo sido proferido o Acórdão n.º 396/2015, no qual se decidiu não conhecer do objeto dos aludidos requerimentos.

Por ainda inconformado, o recorrente A. apresentou nova peça processual, na qual arguiu a nulidade do acórdão antecedente. Tendo sido requerida também a aclaração de tal acórdão, por outro recorrente, pelo Acórdão n.º 434/2015, que originou os presentes autos de traslado, o Tribunal considerou que as pretensões apresentadas constituíam um incidente pós-decisório manifestamente infundado.

3. Devolvidos os autos ao tribunal recorrido e elaborada a conta de custas devidas neste Tribunal, foram os recorrentes notificados para proceder ao respetivo pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.

Nesta sequência, o recorrente A. veio arguir, nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 69.º da LTC e dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal (CPP), a nulidade do Acórdão n.º 434/2015, por falta de fundamentação e violação do disposto no artigo 670.º do CPC.

Apresentando novo requerimento, o mesmo recorrente solicitou a dispensa da multa, prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC, pela prática do ato no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ou que a mesma fosse reduzida, face à sua “manifesta desproporcionalidade” e tendo em conta a sua “manifesta insuficiência económica”. Referiu ainda que havia solicitado, nos presentes autos, proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, alegando que a mesma lhe foi concedida, porém junta somente a cópia do requerimento da aludida proteção jurídica.

4. Notificado, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a apreciação do pedido formulado pelo recorrente A. está condicionada ao prévio pagamento das custas, afirmando, contudo, que da cópia do requerimento de proteção jurídica junto aos autos, se constata que o respetivo pedido foi apresentado em 22 de outubro de 2015, ou seja, após ter sido proferido o Acórdão n.º 434/2015, datado de 29 de setembro de 2015, e que é entendimento deste Tribunal que é intempestiva a formulação do referido pedido num processo cuja instância se mostre extinta, revelando-se ineficaz relativamente a tal débito de custas a decisão da Segurança Social que aprecie tal pretensão.

Deste modo, concluiu, o Ministério Público, que os autos deveriam aguardar que as custas fossem pagas.

5. Neste...

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