Acórdão nº 154/17 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Cons. Gonçalo Almeida Ribeiro |
Data da Resolução | 22 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 154/2017
Processo n.º 1002/2016
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de novembro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 38/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 45/2017, que indeferiu a reclamação, confirmando a Decisão Sumária. Tal acórdão tem a seguinte fundamentação:
«5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, quer na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, quer na subsequente reclamação para a conferência nesse Tribunal, após prolação de decisão sumária do relator, o recorrente não enunciou a norma extraível dos artigos 127.º, 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade pretendia ver julgada.
Entendeu-se ainda que não se podia tomar conhecimento do objeto do presente recurso por o mesmo não ter natureza normativa, já que a censura constitucional formulada pelo recorrente se dirige à própria decisão judicial – designadamente ao julgamento da matéria de facto, por insuficiência e inconcludência da prova que o sustentou – e não a qualquer norma por ela aplicada.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente não apresenta argumentação nova, nem procura refutar a fundamentação da decisão sumária.
7. Compulsados os autos, reitera-se a verificação, feita pelo relator no âmbito do exame preliminar, de que o recorrente não observou o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, reportada aos artigos 127.º, 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, nem na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, nem no requerimento de reclamação para a conferência nesse Tribunal, após prolação de decisão sumária pelo relator, o reclamante identificou e/ou enunciou qualquer norma extraível dos preceitos legais identificados, cuja inconstitucionalidade pudesse ser apreciada.
Como se escreveu na decisão ora reclamada, recai sobre o recorrente o ónus de...
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